TJCE - 3000383-53.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ENOQUE LOPES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14262420
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14261886
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000383-53.2022.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição de recurso especial (ID 12432770), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 11435283), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12432770): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS) FRENTE AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento contínuo de "suplementação e toda a aparelhagem necessária" para tratamento do quadro do autor (ID 10817774, fl. 4), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação aos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14262420
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14261886
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10/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14262420
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10/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261886
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10/09/2024 14:25
Recurso Extraordinário não admitido
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10/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/07/2024 23:59.
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05/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11435283
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11435283
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27/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435283
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20/03/2024 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de intimação de pauta
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06/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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