TJCE - 3003512-32.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS PHELIPE PINTO TEIXEIRA LIMA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 23471717
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18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 23471717
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003512-32.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS PHELIPE PINTO TEIXEIRA LIMA.
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE MARACANAU.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária manejada por candidato no concurso público para guarda civil municipal de Maracanaú (Edital nº 010/2023). 2.
Embora o Município ora recorrente alegue que houve a perda do objeto na ação, em razão da convocação e aprovação do candidato na segunda fase daquele certame, verifica-se que tal fato decorreu de cumprimento à determinação judicial.
Assim, não assiste razão ao apelo do ente público. 3.
Melhor sorte não assiste o recurso adesivo interposto pelo autor, uma vez que a indenização por dano moral pressupõe a efetiva comprovação de abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento da vida cotidiana, o que não ocorreu no presente caso. - Precedentes - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003512-32.2023.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
O caso/ a ação originária: Douglas Phelipe Pinto Teixeira Lima ajuizou ação ordinária em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Município de Maracanaú, alegando que participou do concurso público de Edital n° 010/2023, destinado a prover 40 vagas do cargo de Guarda Municipal, logrando aprovação naquele certame, mas que não constou na lista de candidatos convocados à realização do exame médico a ocorrer no dia 19 de novembro de 2023, embora constassem candidatos com pontuações inferiores à do requerente.
Afirma, ainda, que comunicou, por e-mail, a banca examinadora sobre o suposto equívoco, mas que não obteve resposta.
Nesses termos, requereu a condenação dos demandados a retificar o ato de convocação dos aprovados para exame médico, passando a constar seu nome, e a reparar-lhe os danos morais que alega ter suportado por meio de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo em que deferiu em parte a tutela de urgência requerida (ID 18667535).
Informação (ID 18667546), em que o Município de Maracanaú afirma que houve o efetivo cumprimento da decisão liminar, com a publicação de convocação do autor para a realização de exames médicos.
Contestações (ID 18667551 e 18667558) em que o IDECAN e o ente público requerido afirmam que houve o cumprimento da liminar de forma satisfativa, com a inclusão do nome do autor em convocação suplementar sem o acréscimo do termo "sub judice", razão pela qual defendem que houve a perda do objeto da ação ordinária e requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sentença (ID 18667567), em que fora julgada parcialmente procedente a ação ordinária, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada no ID nº 71955802, para determinar à parte requerida que autorize o requerente a participar da segunda fase do concurso público para guarda civil municipal de Maracanaú (Edital nº 010/2023, de 25/05/2023), qual seja, o exame médico da avaliação de saúde, ocorrida no dia 19 de novembro de 2023, procedendo-se à sua avaliação normalmente, nos termos do edital. b) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 800,00, já que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico aferível de imediato.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores requeridos a título de danos morais na exordial, ficando contudo a obrigação de pagamento suspensa pelo prazo legal, em razão de ela ser beneficiária da justiça gratuita.".
Em face dessa decisão, o Município de Maracanaú interpôs Apelação Cível (ID 18667573), requerendo a reforma da sentença para que fosse extinto o feito sem resolução de mérito, pelas razões outrora declinadas.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 18667578), suplicando pela manutenção do decisório proferido em primeira instância.
Recurso Adesivo (ID 18667579) em que o requerente pugna pela parcial reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a indenização por danos morais requerida.
Não foram ofertadas Contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20207023) opinando pelo desprovimento do apelo interposto pelo ente público. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de candidato em concurso público (Edital n° 010/2023) a prosseguir no certame e figurar na lista de convocação para exames médicos, rejeitando, contudo, o pleito do requerente de que os promovidos fossem condenados a indenizar-lhe por danos morais.
No que se refere ao apelo do Município de Maracanaú, curial realçar que foram expedidas citações para os promovidos em 16 de novembro de 2023, data em que foi também deferida a liminar requestada pelo candidato (ID 18667535), com esteio na probabilidade do direito perseguido pela parte autora.
E, no dia seguinte (17/11/2023), ambos os requeridos confirmaram ciência sobre os termos da presente ação (ID 18667539 e 18667544), sendo então expedida convocação suplementar com a inclusão do nome do autor para a realização de exames médicos (ID 18667554).
Assim, não é possível afirmar a inexistência de interesse processual do autor por duas razões, sendo a primeira o desiderato manifesto pelo requerente de que os promovidos fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, o que não foi abalado após o cumprimento da liminar.
E o segundo motivo consiste em reconhecer que ainda que a convocação possa ter ocorrido na forma indicada pelos demandados, administrativamente e independentemente da decisão judicial, fato é que se deu apenas após o ajuizamento da ação pelo autor e cientificação dos entes sobre os termos do processo e o teor da decisão interlocutória proferida em primeira instância.
Esse entendimento encontra harmonia com a orientação firmada pelo STJ sobre o tema, a saber: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À Plenário Virtual - minuta de voto - 10/09/2021 00:00 2 SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA Assim, a pretensão do autor permanece legítima, não havendo que se falar em superveniente perda do objeto.
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. 'O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão' (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19 /04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: 'a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto' (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, 'ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade'.
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido." (STJ - AgInt no AREsp 1.194.286 Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, j. em 24.04.2018) Ante o exposto, rejeito o apelo do ente municipal.
Melhor sorte não assiste o recurso adesivo interposto pelo autor, uma vez que a indenização por dano moral pressupõe a efetiva comprovação de abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento da vida cotidiana, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 2009): "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos." Ocorre que, ainda que o equívoco cometido pelos promovidos tenha causado ao autor/apelante situação incômoda e inconveniente, importa realçar que o candidato sequer comprovou as interações por via administrativa com os requerentes, bem como afirmou que obteve resposta da banca de que o edital seria retificado, realizou os exames dentro do prazo da primeira convocação e obteve êxito nessa etapa do certame.
Assim, não é possível verificar que houve efetivo abalo psíquico ao requerente apto a ensejar a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.
Por fim, com esteio no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pelos réus para R$ 1.000,00 e, pelo autor, para 12% sobre os valores requeridos a título de danos morais, devendo ser observada, quanto a este último, a suspensão decorrente do benefício da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
17/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23471717
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18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de DOUGLAS PHELIPE PINTO TEIXEIRA LIMA - CPF: *42.***.*32-54 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613736
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613736
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04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613736
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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