TJCE - 3000731-86.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000731-86.2024.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: B.
D.
S.
D.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim, objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
D.
S.
D., representado por sua genitora, Geovana da Silva Alves, contra o ente ora recorrente e o Estado do Ceará, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela, para determinar ao Estado do Ceará a realização do procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia no promovente e ao Município de Quixeramobim o fornecimento do transporte necessário à unidade hospitalar indicada pelo Estado para realização do procedimento.
Em suas razões recursais (Id. 25643213), sustenta o ente municipal ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de negativa de atendimento da obrigação determinada em seu desfavor e, por considerar que não negou o fornecimento de transporte, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível.
Sem contrarrazões (Id. 25643217), os autos vieram à consideração do eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria, por sorteio.
A douta PGJ, em parecer de Id. 27648487, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Realizado o juízo de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, eis que presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto da sentença que condenou a municipalidade apelante a fornecer o transporte necessário à parte autora, bem como fixou honorários de sucumbência em seu desfavor.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir em exigir da Municipalidade obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde estabelecido como causa de pedir; (ii) saber se a Municipalidade deve arcar com honorários sucumbenciais em razão da suposta ausência de pretensão resistida.
De saída, se faz necessário mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 6º, eleva a saúde ao posto de direito social fundamental, pontuando, no art. 196, in verbis, que é direito de todos e constitui dever do Estado, mediante adoção de políticas públicas sociais e econômicas necessárias, prover os meios adequados a fim de assegurar o acesso da população a tal direito.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, resta evidenciado que a saúde é um direito fundamental inerente a todos e cabe ao Estado (lato senso) assegurar o pleno exercício desse direito, fornecendo o que for necessário, quer sejam tratamentos cirúrgicos, medicamentos ou insumos, para que a saúde do cidadão seja plenamente restabelecida, preservando assim a sua dignidade.
Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, em demandas como a em apreço, em que se postula consulta e tratamento de saúde, não é necessário o prévio requerimento administrativo e a recusa do ente demandado para que se possa recorrer ao Judiciário.
Ou seja, não é requisito essencial o prévio esgotamento da via administrativa e a resistência do Poder Público para que se possa pleitear o tratamento necessário à justiça.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, trouxe o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesta senda, destaco precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO PODER PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O recurso volta-se contra a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Caucaia, indeferiu a tutela de urgência fornecimento semanal de fisioterapia respiratória a paciente portador de bronquiectasias (CID 10 J.47)pela ausência de demonstração de pretensão resistida à demanda por parte do Poder Público. 2- O recorrente é representado nos autos pela Defensoria Pública Estadual, cujos membros dispõem, por força do inc.
X, art. 8o , da Lei Complementar Federal no 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios) e do inc.
IV, art. 64, da Lei Complementar Estadual no 6/1997 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Ceará), a prerrogativa de requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Os autos se ressentem de demonstração de que o Município se tenha recusado a prestar o tratamento de saúde solicitado. 3- Não obstante a jurisprudência do STF haja evoluído para uma releitura (Tema 350, RE-RG 631240) do princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, caput, do CPC), em certas circunstâncias e desde que a exigência de prévio requerimento extrajudicial (o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas) antes da propositura de ações perante o Judiciário não prejudique os interesses do autor, é certo que a comprovação initio litis da negativa do direito ou da omissão de atendimento por parte da Administração não constitui requisito prévio (condição da ação) para a propositura da demanda, ao contrário do que se dá no mandado de segurança ou no habeas data. 4- Verifica-se, da análise dos autos, que o Município de Caucaia não contestou a lide em primeiro grau, sobrevindo-lhe a pecha de revel, além de não haver apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento, motivo pelo qual entendo suficientemente configurada a resistência à pretensão autoral. 5- O atendimento à saúde constitui direito primordial a ser prestado pelo poder público, de modo que quando o Estado se nega a atendê-lo, sem qualquer justificativa objetiva, malfere tanto os dispositivos constitucionais, como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana.
Assim, prevalecem os direitos à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197, devendo o promovido cumprir o fornecimento da terapêutica solicitada pelo médico que o acompanha, sendo constitucional a interferência do Poder Judiciário na consecução das políticas públicas de saúde como forma de efetivar um direito fundamental. 6- Constam dos fólios demonstração da hipossuficiência do recorrente e de sua necessidade impostergável de submeter-se ao tratamento fisioterápico respiratório requerido, conforme relatório médico, ao passo que o não cumprimento da obrigação por parte do Poder Público pode comprometer ainda mais tal situação, a configurar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Logo, restam atendidos, na hipótese, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. 7- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06335445320218060000 Caucaia, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS.
REEXAME E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 01.
No que concerne a insurgência recursal do Município de Quixeramobim que alegou preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida. É cediço que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).
Dessarte, resta afastada tal preliminar. 02.No mérito, a propósito, colhe-se do documento de fl. 14, relatório do médico vinculado ao SUS, consignando a necessidade da realização do cateterismo cardíaco, devido à ocorrência de isquemia no coração do autor e que, por ser diabético e hipertenso, o procedimento tem caráter de urgência.
De certo, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde, de modo que os cidadãos que necessitam de tratamentos urgentes devem ser amparados de forma eficiente, sem ficarem submetidos à excessiva burocracia estatal. 03.Destaca-se, por oportuno, que, não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição Cidadã, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 05.
No que concerne a insurgência recursal do Estado do Ceará, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, é cediço que a Defensoria Pública continua a integrar a estrutura do Poder Executivo que a criou, encontrando-se em plena vigência a Súmula de nº 421 do STJ, editada no ano de 2010, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença"; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. 06.
Apelação do Município de Quixeramobim e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida, excluindo a condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública Estadual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e da REMESSA NECESSÁRIA, mas para NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME e a APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, e DAR PROVIMENTO ao APELO DO ESTADO DO CEARÁ, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Remessa Necessária Cível - 0200370-10.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
FORNECIMENTO DE CONSULTA COM NEUROCIRURGIÃO E SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
PACIENTE COM HÉRNIA DISCAL, COMPRIMINDO O SACO DURAL.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta contra o Município de Fortaleza, condenando-o a disponibilizar à parte autora consulta com neurocirurgião e 20 (vinte) sessões de fisioterapia. 2.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. 2.1.1.
Alega o ente federado perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte autora já realizou a consulta e as sessões de fisioterapia objetos da demanda, o que não lhe assiste razão, porquanto o tratamento disponibilizado à autora foi em decorrência da medida liminar deferida no bojo da presente ação, a qual, por ser de natureza precária, precisa de confirmação definitiva pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, o julgamento do mérito da demanda não pode ser dispensado, haja vista que somente este é capaz de gerar a coisa julgada, com todos os efeitos que lhe são inerentes. 2.1.2.
Preliminar rejeitada. 2.2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.2.1 O ente público requerido alegou, ainda, falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não comprovou a busca da solução do litígio em sede administrativa. 2.2.2 Ao contrário do alegado, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Realmente, por expressa disposição constitucional, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito. 2.2.3.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO. 3.1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, estando em harmonia com os julgados desta Corte de Justiça.
De fato, mostra-se indene de censura a sentença, porquanto o juízo a quo considerou a severidade da patologia que acomete a autora e a necessidade do tratamento prescrito, comprovadas por meio dos documentos anexados aos autos, bem como a sua hipossuficiência, julgando procedente o pleito no sentido de obrigar o ente promovido a fornecer-lhe consulta com neurocirurgião e sessões de fisioterapia. 3.2.
Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito 4.
Remessa oficial conhecida e desprovida. (TJCE - RN nº. 0192364-03.2013.8.06.0001, Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020) Além disso, o interesse de agir resta configurado diante da própria demora no atendimento à demanda de saúde, sendo certo ainda que, em matéria de saúde, os entes são solidariamente responsáveis entre si.
Na hipótese vertente, colhe-se da peça de ingresso e dos documentos que a instruem (Id. 25643076 a 25643088) que o requerente, de 5 (cinco) anos de idade, possui diagnóstico de hipertrofia de adenóides (CID 10: J352), com quadro de problemas no sistema imunológico.
Por tal razão, necessita, em caráter de urgência, realizar procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia, nos termos da prescrição médica acostada, bem assim do transporte adequado ao local de realização da cirurgia, dada sua condição de hipossuficiência.
Como cediço, o Estado não pode negligenciar a situação da demandante, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar a paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado.
Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado, porquanto agiu em acerto o juízo a quo ao garantir ao autor o tratamento necessário e indispensável à manutenção da sua saúde, em harmonia com os direitos previstos na Lei Maior, devendo o Município de Quixeramobim ser compelido a fornecer o transporte adequado ao paciente, conforme deferido no primeiro grau de jurisdição.
Por último, quanto à questão relativa aos honorários sucumbenciais, não obstante tenha havido o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo Judicante Singular, é evidente que a Municipalidade deu causa ao ajuizamento da ação pela não efetivação do direito à saúde da parte autora que, vale lembrar, é de obrigação solidária entre os entes. É nesse sentido que se encontram os precedentes deste Sodalício, a seguir reproduzidos, de modo que não resta outra medida senão o desprovimento do recurso, com a manutenção da solução de mérito encaminhada na origem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DA EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU E O DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PLEITEAR MEDICAMENTOS À REDE PÚBLICA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, CF.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CABIMENTO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a existência ou não de pretensão resistida pela parte autora e o acerto ou desacerto do juízo a quo quanto à fixação dos honorários advocatícios na sentença. 2.
Em relação à preliminar de ausência de citação válida levantada pelo Município apelante, tem-se que não lhe assiste razão, uma vez que restou comprovado nos autos a efetiva citação do ente público e o decurso do prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia em sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Prescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão dos fármacos prescritos à parte autora.
Tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 5.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 7.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Município de Quixeramobim ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol da causídica da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2024 (Resolução nº 01/2024 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 159,21), resultam no quantum de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). 8.
Apelação do Município conhecida e desprovida.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Reforma da sentença somente quanto à fixação da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009962520238060154, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E DIAGNOSTICADA COM FRATURA DE COLO DO FÊMUR.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer, condenou o Município de Quixeramobim e o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente idosa, hipossuficiente e diagnosticada com fratura de colo do fêmur (CID S72.0). 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 5.
Assim, evidenciado que, de acordo com a documentação acostada aos autos, a paciente precisava se submeter, realmente, a uma cirurgia (ortoplastia total de quadril), para melhoria de suas condições de saúde e de vida, não havia outra medida a ser tomada, in casu, pelo Juízo a quo, senão compelir o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim a fornecê-la, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 6.
No caso, é plenamente viável a determinação de que o Município de Quixeramobim arque, juntamente com o Estado do Ceará, com os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, distribuídos em 50% (cinquenta por cento) a obrigação pelo pagamento por cada sucumbente, nos termos do §1º do art. 87, do CPC. 7.
Ademais, nas causas de baixo valor, inexistindo condenação na sentença e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, deve tal verba sucumbencial ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006836420238060154, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ADEQUADO.
DEMANDA INTERPOSTA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE OS PEDIDOS.
PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. 1.Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.
Neste passo, as decisões proferidas têm por objetivo declarar um direito constitucionalmente assegurado, de maneira que resta evidente a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico de ID 10264339, visualizei que o autor, à época com 2 meses e 18 dias de idade, possui os seguintes diagnósticos: sifilis congênita, fáscies sindrômica com cariótipo normal, desconforto respiratório, displasia broncopulmonar, anemia, imaturidade oral, e necessita ser transferido para um hospital terciário, para investigação diagnóstica e seguimento.
Já está na lista de leitos do Estado, mas necessita ser internado com urgência, sob o risco de complicações. 3.A contestação apresentada pelo Município de Quixeramobim, ID 10264357, insurgiu-se apenas em face de um dos pedidos - o transporte para hospital terciário - entretanto, diante da responsabilidade solidária, aplicada aos direitos de saúde, o Município pode ser condenado na obrigação de fornecer a internação nos moldes requerido pela parte autora, dessa forma, configura-se uma pretensão resistida.
O interesse de agir resta configura diante da demora e da urgência no atendimento da demanda de saúde da parte autora, recém-nascida, considerando que a pretensão pode ser interposta em face de quaisquer dos entes federados. 4.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005416020238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) Em abono, cito precedente de minha relatoria em caso idêntico envolvendo o mesmo ente: SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim, adversando sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Ceará a viabilizar a consulta especializada com médico Neuropediatra e tratamento pertinente, e para condenar a Municipalidade a fornecer o transporte necessário à parte autora. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve concessão de prestação jurisdicional diferente da que fora formulada pela parte autora; (ii) saber se há interesse de agir em exigir da Municipalidade obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde estabelecido como causa de pedir, considerando a ausência de negativa administrativa ou judicial; (iii) saber se a Municipalidade deve arcar com honorários sucumbenciais em razão da suposta ausência de pretensão resistida. 3.
A parte autora objetivou obter não somente consulta especializada, mas o respectivo transporte, não havendo falar tenha o Judicante Singular concedido pedido diferente daquilo que fora pretendido na peça exordial.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. 4.
Em demandas em que se postula consulta e tratamento de saúde, não é necessário o prévio requerimento administrativo e a recusa do Ente demandado para que se possa recorrer ao Judiciário, inclusive por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O interesse de agir resta configurado diante da própria demora no atendimento à demanda de saúde. 5.
Embora tenha havido o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo Judicante Singular, a Municipalidade deu causa ao ajuizamento da ação pela não efetivação do direito à saúde da parte autora que, vale lembrar, é de obrigação solidária entre os entes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007052520238060154, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) À vista de tais fundamentos, importa considerar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Eventual recurso manifestamente improcedente ou inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença adversada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários devidos pela municipalidade para a importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao §11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27753108
-
15/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27753108
-
02/09/2025 13:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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