TJCE - 3000731-86.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA DIAS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160108456
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160108456
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000731-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: B.
D.
S.
D.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160108456
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12/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154170050
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154170050
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000731-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: B.
D.
S.
D.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por B.
D.
S.
D., absolutamente incapaz representado por sua genitora, GEOVANA DA SILVA ALVES, e em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor, criança de 5 (cinco) anos, apresenta diagnóstico de Hipertrofia de Adenoides (CID 10: J352), além de apresentar problemas no sistema imunológico.
Menciona que foi encaminhado para realização de intervenção cirúrgica, pois além do prejuízo ao desenvolvimento da criança, causado pela dificuldade de comer e de estimular sua fala, há risco de se contrair infecções graves.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado aos requeridos que realizem a intervenção cirúrgica de que necessita a parte autora.
No mérito pediu a condenação em definitivo.
Emenda no ID n° 105203391.
Decisão no ID n° 105403184 indeferindo a tutela provisória de urgência, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Certidão de decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos requeridos.
O Município de Quixeramobim ofereceu contestação no ID n° 127073704, alegando, em síntese, a ausência de pretensão resistida, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão no ID n° 149641583 considerando a contestação intempestiva, decretando a revelia dos requeridos e determinando a intimação da parte autora para especificar o interesse em produzir provas complementares.
Certidão no ID n° 152023983 informando o decurso do prazo para manifestação da parte requerente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Não obstante a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, decretada no ID nº 149641583, procedo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas.
Embora a contestação de ID n° 127073704 tenha sido oferecida intempestivamente, verifico que esta suscita matéria de ordem pública, a qual, por prudência, passo a analisar.
Acerca a preliminar de ausência do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, entendo que está não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa da administração municipal não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Adiante verifico que a verossimilhança do direito em questão encontra lastro na legislação constitucional, infraconstitucional e internacional.
Ademais, é razoável a intervenção do Poder Judiciário quando se visa a consagração do direito magno à saúde e à vida, como é a hipótese dos autos.
No que se refere ao dever dos entes estatais disponibilizarem adequado tratamento de saúde, este vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo ônus compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Com efeito, não se deve perder de foco que a questão debatida nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam.
Ademais, além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social".
Assim, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos, nos IDs n° 104256403, n° 104256408, n° 105203392 e n° 105203393, documentação médica que atesta o quadro clínico da criança, diagnosticada com hipertrofia adenoamigdaliana acentuada (CID 10: J352).
Os documentos apresentados detalham a condição de saúde da menor, evidenciando a necessidade de acompanhamento e eventual intervenção médica especializada.
Incontestável, pois, a obrigação do Estado do Ceará em conceder à autora a internação de que esta carecia com atendimento médico especializado, em consagração ao direito fundamental à vida e à saúde. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e demais regras e princípio atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a realizar o procedimento cirúrgico de Adenoamigdalectomia no promovente, e o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM a fornecer o transporte necessário para a transferência da autora à unidade hospitalar indicada pelo Estado para realização do procedimento.
Ressalte-se que a presente decisão deve ser cumprida observando-se a ordem de prioridade do sistema de saúde.
Além disso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
ANTECIPO os efeitos executivos da sentença, de modo que eventual apelação e/ou remessa ex officio será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC).
Em razão da sucumbência na ação, o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim arcarão com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 87, do CPC, distribuo a responsabilidade pelo das verbas sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada requerido.
Sem custas, uma vez os entes federativos são isentos das despesas processuais, nos termos do art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016.
Dispensado o reexame necessário pois, embora ilíquida a presente decisão, verifico que a obrigação de fazer pleiteada, em valores praticados pelo mercado, já incluídos os custos do procedimento e honorários médicos, não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 9 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154170050
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09/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149641583
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149641583
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000731-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: B.
D.
S.
D.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Diante da certidão de ID nº 126940064, verifico que a contestação de ID nº 127073704 foi apresentada de forma intempestiva, de modo que decreto a revelia dos promovidos, sem, contudo, a produção dos efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Por fim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348, do CPC, ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641583
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07/04/2025 16:03
Decretada a revelia
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13/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105403184
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105403184
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26/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105403184
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26/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. S. D. - CPF: *02.***.*82-22 (AUTOR).
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23/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104261978
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000731-86.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: B.
D.
S.
D. Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente (i) laudo médico fundamentando a urgência na realização do procedimento cirúrgico, uma vez que o laudo médico de ID nº 104256408 não esclarece razões para urgência. Esclareço que o referido documento médico deve, dentro do possível, fundamentar o porquê da urgência/brevidade da medida e detalhar as consequências, riscos e complicações para o organismo do(a) paciente no caso de demora e/ou o risco de vida, se for o caso. De preferência, deve o médico elaborar o referido documento observando o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do NATUS/TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico). Além disso, deve apresentar também (ii) documento expondo a posição do promovente na fila de procedimentos cirúrgicos da Central de Regulação do Estado do Ceará. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de setembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261978
-
09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261978
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09/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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