TJCE - 3001339-84.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de KLEZIANA LOURENCO PONTES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157245695
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157245695
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245695
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245695
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001339-84.2022.8.06.0015 Exequente: Kleziana Lourenço Pontes Executada: Oi S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por OI S.A. no âmbito do cumprimento de sentença promovido por KLEZIANA LOURENÇO PONTES, oriundo de ação de indenização por danos morais, cujo título executivo judicial transitou em julgado.
A executada, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, tendo se limitado à apresentação dos embargos, nos quais alega, em síntese: (i) inexistência de título executivo judicial válido; (ii) excesso de execução e (iii) impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. É o relatório.
Decido.
No entanto, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu novo processamento de recuperação judicial.
Registre-se, que o processo foi protocolado em 2023 e, portanto, teve fato anterior ao deferimento da nova recuperação, o qual deverá ser adimplido na forma prevista pelo plano de recuperação judicial e com atualização até aquela data.
Dessa forma, importa reconhecer a dicção do Enunciado 51 do FONAJE, vejamos: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Igualmente, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95 preconiza: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Pelo exposto, reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, bem como diante do novo período de suspensão, CONHEÇO o recurso apresentado para ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, nos termos do art. 917, inc.
II e §2º, inc.
I, do CPC.
Homologo o débito da exequente no importe atualizado de R$ 4.599,57 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado até o dia 27 de maio de 2025.
Por fim, declaro a EXTINÇÃO do presente feito com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Proceda a secretaria a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para ciência, prazo 10 (dez) dias.
Expedientes necessários e após arquive-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245695
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29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245695
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28/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105054976
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105054976
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
19/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105054976
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18/09/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104424965
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104424965
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11/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424965
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10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:14
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 04:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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17/08/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 03:35
Decorrido prazo de KLEZIANA LOURENCO PONTES em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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