TJCE - 3023342-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 18:23
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136523472
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136523472
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023342-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO, ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferir e Anular as Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator interposta por ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO (AUTOR) e ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES (COAUTOR) contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, objetivando a transferência de autuação de trânsito (Auto de Infração de Trânsito R1975393 - Órgão Autuador: Prefeitura de Natal/RN), registrada em nome do Autor para o prontuário do Coautor e a reativação da PPD.
Informam que Antonio Napoliezio Martins de Melo é o proprietário do veículo e portador de Permissão para Dirigir-PPD, cujo n° de registro é *83.***.*29-11.
Relata o Autor que na data da infração quem estava conduzindo o veículo era o Sr.
Antonio Laercio Ferreira Lopes (CNH nº *61.***.*25-60).
Anexam Declaração de Responsabilidade (ID 103769573, pág. 32), na qual o Coautor assume o cometimento da infração.
Aduz o Autor que nunca foi informado sobre esta infração e somente teve o conhecimento ao realizar consulta da sua PPD no site do DETRAN/CE.
Ao final, requerem a transferência da responsabilidade da autuação de trânsito registrada em nome do Autor para o real condutor, bem como a reativação da PPD do Sr.
Antonio Napoliezio Martins de Melo.
Decisão interlocutória (ID nº 104107578), concedendo a tutela provisória de urgência requestada.
Contestação do Promovido (ID n º 105809833) alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o órgão autuador foi a Prefeitura de Natal/RN, e, não haver, portanto, relação processual entre o DETRAN/CE e a parte autora.
Réplica sob o ID nº 104674658.
Sob o ID nº 105485845 o DETRAN/CE informando a impossibilidade do cumprimento da tutela de urgência em razão da inacessibilidade do sistema do órgão autuador, qual seja, a Prefeitura de Natal/RN, órgão autônomo e integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Parecer ministerial acostado ao ID nº 105864502, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o autor indicar em juízo o condutor do veículo na ocasião do cometimento da infração para fins de transferência da penalidade e, por conseguinte, da pontuação e reativação da Permissão Para Dirigir, a qual, segundo o Autor encontra-se bloqueada.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da legitimidade do Promovido para figurar como polo passivo da Ação.
Em que pesem as argumentações da parte autora, entendo que assiste razão o Promovido.
O AIT R1975393, cuja descrição da infração é "transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% ate 50%" foi lavrado pela Prefeitura de Natal/RN, órgão este que seria o responsável pela inclusão/exclusão do AIT no sistema de gerenciamento para fins de pontuação no prontuário do proprietário/condutor do veículo.
Tanto é que, na manifestação de ID 105485845, o Promovido informa a impossibilidade de cumprir a determinação liminar em razão da inacessibilidade do sistema do órgão autuador para fins de transferência da pontuação.
Acerca da competência do órgão autuador, importa destacar que os artigos do Código de Trânsito Brasileiro abaixo transcritos, amoldam-se ao caso em análise.
Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] § 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Nesse sentido, ainda que a CNH do Autor tenha sido expedida pelo DETRAN/CE, a indicação do condutor deve ser feita perante o órgão autuador (Prefeitura de Natal/RN), no caso de atendimento ao prazo administrativo, passado referido prazo, o ajuizamento da ação em face do Município de Natal é a medida cabível.
Quanto à baixa do bloqueio na PPD, cessada a causa impeditiva do direito de dirigir (transferência da responsabilidade do AIT para o real condutor), entendo que não haverá óbice para a realização do desbloqueio da PPD/ Emissão da CNH definitiva por parte da Autarquia competente, no caso o DETRAN/CE, devendo o autor requer administrativamente.
Assim sendo, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Promovido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136523472
-
21/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DETRAN CE em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104449223
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104449223
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023342-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO, ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/09/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104449223
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10/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104107578
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09/09/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023342-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO, ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES REQUERIDO: DETRAN CE DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
ANTÔNIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO e ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES, qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando a transferência da responsabilidade de infrações de trânsito que foram praticadas pelo segundo autor.
Para tanto, alegam que o autor ANTÔNIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO está na iminência de ter seu direito de dirigir pelo cometimento de 01 (uma) infração de trânsito, mas que o real infrator é o Sr. ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES, pois era ele quem conduzia o veículo de sua propriedade, conforme inclusive declarado, sob as penas da lei, no documento de ID:103728126. É o relatório, no essencial.
Decido.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor dos Promoventes.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
No caso em tela, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA JUDICIAL.
ART. 5º, INCISO XXXV, CF.
INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegada preclusão administrativa não impede a apreciação da pretensão perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.A limitação à faculdade de agir no processo administrativo não obsta que a Administração Pública possa rever seus atos, desde que não atinja direitos de outrem. 3.
A infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Sentença que se mostra hígida, sem reparos. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4754-05 DF 0147540-29.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 .
Pág.:381) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso concreto, tem-se que o segundo promovente, assumiu inteira responsabilidade pelas multas existentes em relação ao veículo mencionado supra, os quais são de propriedade do primeiro autor.
Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar ao Promovido, DETRAN/CE, que suspenda os efeitos do AIT nº R19753939, até ulterior deliberação desse juízo, providência que deverá ser adotada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de imposição de multa e demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários, em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104107578
-
06/09/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104107578
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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