TJCE - 3023342-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25293128
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25293128
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023342-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REATIVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO MUNICIPAL AUTÔNOMO (PREFEITURA DE NATAL/RN).
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO CORRETA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. 01. Pretensão recursal de reforma da sentença (ID 18812093) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, por se tratar de auto de infração lavrado por órgão municipal autônomo (Prefeitura de Natal/RN), integrante do Sistema Nacional de Trânsito. 02. Sustenta o recorrente, em seu recurso (ID 18812096), que a autarquia estadual deveria ser compelida a efetuar a transferência da pontuação relativa ao auto de infração para o condutor indicado, bem como reativar sua Permissão para Dirigir (PPD), por ter apresentado declaração do verdadeiro infrator e não ter sido previamente notificado da infração.
Requer o prosseguimento do feito com julgamento do mérito pelo juízo de origem. 03. A sentença recorrida deve ser mantida, por estar em plena consonância com o ordenamento jurídico e os elementos constantes dos autos.
Restou incontroverso que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) contestado pelo autor, de nº R1975393, foi lavrado pela Prefeitura de Natal/RN, órgão executivo de trânsito municipal, regularmente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Referido dispositivo legal estabelece a competência dos entes municipais para a fiscalização de trânsito, bem como para a lavratura, processamento e aplicação das penalidades administrativas cabíveis no âmbito de sua circunscrição. 04. Conforme dispõe o § 4º do art. 24 do CTB, é de competência privativa dos órgãos executivos municipais de trânsito a execução da fiscalização, a lavratura de autos de infração e a aplicação das medidas administrativas correspondentes às infrações ocorridas em seu território, o que inclui a gestão dos registros vinculados ao prontuário do condutor no tocante às autuações lavradas por esses órgãos.
Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo DETRAN/CE, ao informar, nos autos, que não possui acesso ao sistema informatizado da Prefeitura de Natal/RN, o que impossibilita o atendimento da medida liminar deferida, concernente à exclusão ou transferência da pontuação. 05.
Dessa forma, a responsabilidade pela inserção, controle e eventual modificação dos dados relativos ao referido auto de infração é exclusivamente do órgão autuador, não havendo, portanto, qualquer competência ou atribuição do DETRAN/CE para proceder à transferência da pontuação ou à reativação da Permissão para Dirigir (PPD), enquanto não excluído o registro da infração pela autoridade competente.
A inexistência de relação direta entre o DETRAN/CE e o AIT questionado evidencia, de maneira inequívoca, a ilegitimidade passiva da autarquia estadual, como corretamente reconhecido na sentença. 06.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mostra-se medida adequada, uma vez que o ente demandado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Caso ainda haja interesse em discutir a regularidade da autuação e a consequente transferência de pontuação, caberá ao autor ajuizar eventual ação contra o verdadeiro órgão autuador - a Prefeitura de Natal/RN -, que detém a atribuição legal para proceder à análise e eventual retificação dos dados vinculados ao auto de infração. 07.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mediante a técnica da súmula de julgamento. 08.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção legal.
Condeno-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
21/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293128
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21/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:35
Conhecido o recurso de ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO - CPF: *88.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18991223
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01/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18991223
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023342-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO NAPOLIEZIO MARTINS DE MELO, ANTONIO LAERCIO FERREIRA LOPES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Napoliezio Martins de Melo e outro em face do Departamento Estadual de Trânsito e Cidadania, o qual visa a reforma da sentença de id 18812093.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18991223
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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