TJCE - 0288845-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:26
Juntada de despacho
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09/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106201951
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106201951
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0288845-47.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ROSIMAR DE SALES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E C I S Ã O Vistos, etc.
ESTADO DO CEARÁ apresentou Petição Simples no ID:102071658 no sentido de requerer que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação, pela inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.177 de repercussão geral, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal da previsão inserida na Lei Federal n. 13.954/2019 que permitia a cobrança de contribuições previdenciárias aos militares estaduais, ativos ou inativos, e seus pensionistas; que o STF, na mencionada modulação, declarou a higidez do recolhimento/cobrança da contribuição até o dia 1º de janeiro de 2023, portanto, abarcando o mesmo período da restituição do indébito constante do título exequendo; e que, com observância da tese recentemente fixada pelo STF no Tema 100, onde deliberou sobre a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, no âmbito dos Juizados Especiais e sobre a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional, se faz possível a modulação de efeitos da tese fixada no Tema 1177 pelo STF inclusive em relação às decisões com trânsito em julgado anterior ao dia 05/09/2022.
Oportunizada a manifestação da parte autora-exequente, essa nada apresentou ou requereu.
Decido.
Denota-se, no presente caso, que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no caso concreto operou-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal em caso paradigmático com Repercussão Geral, diferente do que alega a parte autora-exequente na resposta à impugnação do executado.
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, mesmo a despeito do trânsito em julgado da sentença na presente ação ter sido em data anterior à da publicação do referido julgado do STF, considerando a regra do § 7º do art. 535 do CPC, a modulação do julgamento implica em prejuízo à pretensão da parte autora-exequente, de sorte que somente a partir de 01/01/2023 volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência, não há quaisquer obrigações de fazer e/ou de pagar quantia certa a ser executada em face da Fazenda Pública demandada, configurando assim sua inexigibilidade.
Não obstante, considerando que ora se reconhece tão somente a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo (devolução das contribuições previdenciárias com base na Lei Federal n. 13.954/2019, eventualmente havidas até 01º/01/2023), entendo não haver prejuízo à condenação autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, eventualmente devidos e fixados em acórdão pela Turma Recursal.
Tal decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se cogitando de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há porque se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso.
A despeito da verba honorária advocatícia sucumbencial ter sido fixada em percentual sobre a condenação principal, entendo que tal não obsta o direito do(a) advogado(o) perceber o respectivo crédito, já que a condenação principal subsiste, uma vez não desconstituído o título executivo judicial, sendo ainda certo e líquido (ou liquidável), porém tão somente inexigível, sem prejuízo de servir como parâmetro para base de cálculo da verba sucumbencial.
Com mais razão ainda, subsiste o direito do(a) advogado(a) como se fosse no caso da condenação em honorários ser fixada em valor certo, ou incidente sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Estado do Ceará na petição de ID:102071658, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, porém tão somente para declarar a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial, mormente em relação à sustação dos descontos e restituição dos valores eventualmente descontados de contribuições previdenciárias fundadas na Lei Federal nº 13.954/2019, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar referente à condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao(à) advogado(a) da parte autora-exequente, uma vez que não se cogita aqui da desconstituição da coisa julgada (ou extinção do título judicial).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência recursal, proceda o Gabinete com exclusão/cancelamento da ROPV referente ao crédito principal do autor-exequente (ID:89751512) no sistema SAPRE, sem prejuízo da ROPV referente aos honorários sucumbenciais (ID:89751515), no ensejo em que determino ao ente público executado que demonstre nos autos a quitação desta, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de sequestro/bloqueio via sistema SISBAJUD, considerando o valor atualizado do crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201951
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04/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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04/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104125563
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104125563
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104125563
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0288845-47.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: MARIA ROSIMAR DE SALES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO R.h.
Sobre o pedido de Id. 102071658, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104125563
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104125563
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104125563
-
06/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104125563
-
06/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104125563
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06/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104125563
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05/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:49
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72719482
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72719482
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72719482
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72719482
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72719482
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72719482
-
06/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72719482
-
06/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72719482
-
06/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72719482
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04/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 13:08
Deferido o pedido de
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19/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 17:12
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2023 17:53
Mov. [78] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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29/06/2023 18:02
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 08:52
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02141766-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2023 08:49
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26/05/2023 16:26
Mov. [75] - Encerrar análise
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26/05/2023 16:26
Mov. [74] - Conclusão
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23/05/2023 09:52
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02070895-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/05/2023 09:23
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25/03/2023 00:42
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2023 12:49
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2023 10:43
Mov. [70] - Documento Analisado
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13/03/2023 16:12
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 12:24
Mov. [68] - Encerrar análise
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13/03/2023 12:24
Mov. [67] - Conclusão
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13/03/2023 12:23
Mov. [66] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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12/03/2023 11:50
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01927734-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2023 11:43
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21/09/2022 10:21
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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21/09/2022 10:21
Mov. [63] - Definitivo
-
20/09/2022 17:46
Mov. [62] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
20/09/2022 12:23
Mov. [61] - Conclusão
-
20/09/2022 12:23
Mov. [60] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
20/09/2022 12:23
Mov. [59] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/07/2022 18:43:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES
-
05/04/2022 12:01
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
-
05/04/2022 12:00
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
01/04/2022 13:04
Mov. [56] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
31/03/2022 18:15
Mov. [55] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
31/03/2022 11:36
Mov. [54] - Encerrar análise
-
31/03/2022 11:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 01:29
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989491-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/03/2022 01:14
-
27/03/2022 03:12
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/03/2022 19:51
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
-
23/03/2022 01:33
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:49
Mov. [48] - Documento Analisado
-
21/03/2022 18:32
Mov. [47] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 13:17
Mov. [46] - Encerrar análise
-
21/03/2022 13:17
Mov. [45] - Conclusão
-
21/03/2022 09:36
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332031-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 09:05
-
16/03/2022 19:04
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 14:31
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:54
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/03/2022 13:54
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/03/2022 13:54
Mov. [39] - Documento Analisado
-
15/03/2022 13:40
Mov. [38] - Informação
-
14/03/2022 10:24
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 13:26
Mov. [36] - Encerrar análise
-
11/03/2022 13:26
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
11/03/2022 10:58
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01328129-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2022 10:44
-
11/03/2022 02:23
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/02/2022 10:59
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/02/2022 10:59
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/02/2022 16:43
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2022. Hortênsio August
-
24/02/2022 13:37
Mov. [29] - Encerrar análise
-
24/02/2022 13:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 13:13
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01907763-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2022 12:37
-
11/02/2022 19:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:32
Mov. [24] - Documento Analisado
-
07/02/2022 21:46
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 67/99, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
-
07/02/2022 14:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 09:39
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/02/2022 09:19
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01312990-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 09:13
-
21/01/2022 11:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/01/2022 11:37
Mov. [18] - Documento
-
21/01/2022 11:35
Mov. [17] - Documento
-
19/01/2022 07:33
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/01/2022 07:33
Mov. [15] - Documento
-
18/01/2022 19:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
-
18/01/2022 13:36
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006549-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
18/01/2022 13:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/006550-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
17/01/2022 12:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 19:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
14/01/2022 18:42
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 11:56
Mov. [8] - Encerrar análise
-
14/01/2022 11:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 11:24
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813686-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/01/2022 11:09
-
13/01/2022 01:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 16:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2021 18:44
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/12/2021 18:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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