TJCE - 0248235-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 11:57
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132430246
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132430246
-
18/01/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132430246
-
16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132430246
-
16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106312684
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106312684
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0248235-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANDRA DA SILVA NASCIMENTO REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por Maria Sandra da Silva em face de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda e outro, alegando a autora que realizou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira e que as elevadas taxas de juros comprometeram boa parte dos seus vencimentos e, por consequência, a sua subsistência de sua família.
Pretende aplicação do CDC ao presente caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; e a limitação dos juros remuneratórios dos contratos à taxa média de mercado.
Defendeu a inexistência de mora, ante a ilegalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual.
Postulou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Anoto que o contrato foi juntado no ID 92800695.
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa no ID 928000681 e 92800689.
Réplica no ID 96095133.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento, eis que os pontos controvertidos podem ser dirimidos apenas à vista da prova escrita trazida pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas.
Dito isto, está claro que os contratos celebrados entre as partes são relações de consumo, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal, a qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, embora os contratos firmados sejam de adesão, não há provas da estipulação unilateral de suas cláusulas, presumindo-se que a parte autora concordou com os termos previamente estipulados, até porque tinha liberdade para contratar com outra instituição bancária, caso quisesse.
Aliás, não há comprovação de qualquer vício de consentimento capaz de gerar, por esse fundamento, a nulidade de quaisquer das cláusulas contratuais. É certo, também, que os contratos têm força vinculante entre as partes contratantes, o que não impede a revisão de eventuais ilegalidades neles apostas, como corolário da função social do contrato, da boa-fé que deve norteá-los ou para coibir alguma outra violação aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que esta seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência, um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação do contrato.
Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura dos contratos que dormitam nos autos (ID 92800695), verifico que foram acordadas a taxa anual de 865,61% e taxa mensal de 20,80%.
As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (outubro de 2023: 89,55% a.a. e 5,47% a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742).
Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora nos contratos em questão.
Na verdade, tratam-se de valores extorsivos, exageradamente acima da média de mercado.
Destaco que não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado.
Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração de todos os contratos, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN.
Continuando, devo destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição simples do indébito, porque não foi comprovada a má-fé que justificaria o pagamento em dobro do que foi pago a maior.
Oportuno destacar que a devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.
Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
Dessa forma, mesmo reconhecida a cobrança ilegal nos contratos apresentados, a parte só tem direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé. '- CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR: A meu ver, uma cobrança tão absurdamente abusiva enseja reparação por danos morais, eis que o requerido prevaleceu-se da insuficiência técnica do autor para impor juros absurdos, superiores em mais de 500% àqueles estabelecidos pelo Banco Central.
Em sua ganância por lucro, o requerido desconsiderou a hipossuficiência econômica do autor e suas necessidades de pessoa idosa, comprometendo boa parte de sua renda e, certamente, comprometendo a idoneidade financeira do autor.
Destarte, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato que dormita nos autos, consoante indicado neste decisum; 2) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, diante da não comprovação da má-fé, de forma simples2, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 828.844/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo emRecurso Especial nº 232.721/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial nº 841.921/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016); 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art.85 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará3, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos Embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312684
-
07/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104428076
-
11/09/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0248235-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANDRA DA SILVA NASCIMENTO: MARIA SANDRA DA SILVA NASCIMENTO REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "R.H.
Determino intimação da parte autora para que se manifeste acerca da contestação (art. 350, CPC/2015) e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC).
Anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Advirto as partes de que o contrato deve constar no processo, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema.
Expediente necessário.".
ID 9280069.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104428076
-
10/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428076
-
12/08/2024 07:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 05:34
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 10:53
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:59
Mov. [25] - Conclusão
-
07/08/2024 09:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242482-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 09:23
-
06/08/2024 18:30
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 18:30
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 12:14
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/08/2024 12:14
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2024 10:01
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 10:00
Mov. [18] - Documento Analisado
-
31/07/2024 15:42
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 13:48
Mov. [16] - Conclusão
-
31/07/2024 13:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228286-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 13:04
-
12/07/2024 13:31
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2024 13:31
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2024 12:53
Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
12/07/2024 12:53
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
12/07/2024 12:49
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/07/2024 18:18
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. De inicio, defiro os beneficios da justica gratuita. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou postal AR).
-
08/07/2024 14:48
Mov. [8] - Conclusão
-
08/07/2024 14:46
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/07/2024 14:46
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
04/07/2024 15:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/07/2024 15:38
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/07/2024 13:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Interlocutória • Arquivo
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