TJCE - 3000063-49.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155201014
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155201014
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000063-49.2024.8.06.0176 AUTOR: V.
D.
C.
S.
REU: INSS - SOBRAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte proposto por Vinícius da Costa Silva, representado por sua genitora Paloma Araújo da Costa Silva, em face de Instituto Nacional do seguro Social - INSS. Narra na inicial que é filho de Leonardo Rodrigues da Silva falecido em 27 de novembro de 2019 o qual era agricultor, e em 25/10/2023 a autora pleiteou junto a autarquia previdenciária o beneficio de pensão por morte, o qual foi indeferido sob alegativa de que o instituidor não comprovar a qualidade de segurador especial. Devidamente citado a autarquia previdenciária apresentou contestação em id89411195, aduz que não houve a devida comprovação da qualidade de segurador especial rural do falecido ao tempo do óbito e pugnou pela improcedência da ação. Despacho de id130666761determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em produção de provas, permanecendo as partes inertes. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto no art. 18, inc.
II, alínea a, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou se, por meio de parecer médico-pericial, ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente na pensão por morte.
Ressalte-se, ainda, que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do pretenso instituidor, Sr.
Leonardo Rodrigues da Silva, ocorreu em 27/11/2019 (vide id80134507), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Pois bem, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, aposentado ou não, a teor do art. 74, da Lei nº. 8.213/91, sendo que os beneficiários estão encartados no art. 16, da mesma Lei, que vaticina: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1°- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4°- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, observa-se que a condição de dependente alegada pelo autor, na qualidade de filho menor do extinto, dá-se na forma do supracitado art. 16, inciso I, e §4º, da Lei 8.213/91, que rege as normas da Previdência Social, isto é, de "filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos(...)". Outrossim, dentre os documentos trazidos pelo requerente, observa-se as certidões de nascimento do autor e de óbito do genitor (id80134502 e id80134507), comprovando o seu vínculo de parentesco com o morto, bem como que o promovente era menor incapaz, à época do evento morte do pai (como ainda o é). Portanto, resta comprovada a dependência do autor, a qual se presume pela menoridade, na forma da lei previdenciária vigente. Por sua vez, quanto à condição de segurado especial/agricultor do falecido, o motivo pelo qual a autarquia previdenciária indeferiu o benefício perseguido fora a ausência de comprovação de tal condição, a época de sua morte (id80134519-fls. 23/24). De certo, o inciso VII, do art. 12 da Lei 8.212/91 elenca os profissionais qualificados como segurados especiais da Previdência Social, incluindo-se, dentre eles, aquele que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, condição alegada nos autos.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (negritei) b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. No caso dos autos, sem muita delonga, o autor não comprovou a condição de segurado especial do de cujus à época do evento morte.
Senão vejamos. Passo a analisar os principais documentos apresentados na inicial: uma nota fiscal (id80134517), memorial descritivo de imóvel em nome de Gerardo Rodrigues da Silva (id80134516); IRT em nome de João Manoel da Silva (id80134515); Carteira de trabalho de Leonado Rodrigues (id80134510); RG e de Leonardo Rodrigues (id80134509); Certidão de óbito (id80134507) e CNIS de Leonardo Rodrigues (id80134519 - fls. 12/13) Com isso, chega-se à conclusão de que grande parte dos documentos apresentados é em nome é em nome de terceiro, apresentando apenas uma nota fiscal de uma enxada em 2015. Não há nos autos qualquer prova de que o falecido tenham participado de programas governamentais de incentivo à agricultura familiar. Pois bem, trazidas as lições acima ao caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola. Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos aos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar. Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar situação de segurado do falecido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo Ubajara - CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155201014
-
23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666761
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130666761
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000063-49.2024.8.06.0176 AUTOR: V.
D.
C.
S.
REU: INSS - SOBRAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico, no prazo de 15 dias. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666761
-
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 85285336
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 85285336
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03/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285336
-
03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 85285336
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000063-49.2024.8.06.0176 AUTOR: V.
D.
C.
S.
REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária para o fim de concessão de pensão rural por morte, interposta por Vinícius da Costa Silva, representando por sua genitora Paloma Araújo da Costa Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega que é filho de Leonardo Rodrigues da Silva que faleceu no dia 27/11/2019 o qual sempre exerceu atividade de agricultor. Aduz que adentrou administrativamente perante o INSS para o fim de requerer a pensão por morte.
Todavia, tal requerimento fora indeferido por aquela Autarquia em virtude da falta de comprovação da qualidade de segurado. A promovente pleiteia inicialmente a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o promovido conceda de imediato o benefício requerido, implantando-o. É o que importa relatar.
Decido. Não vejo óbice ao deferimento do pleito de justiça gratuita. Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Inobstante a documentação acostada aos autos pela parte requerente poder ser considerada início de prova razoável da condição de trabalhador rural da instituidora do benefício pleiteado, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da pensão requerida, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar, com isso há necessidade dessa dilação e falta de início de prova razoável para garantir a concessão de uma tutela antecipada quanto ao mérito. Neste início de processo, entendo que não há elementos suficientes para afastar, mesmo em cognição sumária, a matéria controvertida, dependente de prova quanto à qualidade de trabalhador rural do genitor do autor. A matéria controvertida, dependente de prova quanto à matéria de fato, que retira a verossimilhança do direito alegado, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pretendida. Outrossim, os elementos constantes nos autos não possuem subsídios suficientes para o deferimento da tutela antecipada, ainda mais inaldita altera pars, sendo imprescindível no presente caso, em se tratando de aposentadoria por idade rural, além da necessidade de comprovação da condição de segurada especial, a comprovação do cumprimento do período de carência, requisitos acumulativos e não comprovados previamente de forma satisfatória, razão pela qual, ausente a verossimilhança da alegação. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, ao menos neste início do processo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem embargo de novel análise na sentença de mérito. DEFIRO a gratuidade judiciária. Determino que a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: I) CITE-SE o réu, através da Procuradoria Seccional Federal em Sobral, pelo portal eletrônico, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345. II) Apresentada resposta, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 85285336
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09/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285336
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80184541
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80184541
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29/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80184541
-
26/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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