TJCE - 0252854-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 19:52
Juntada de relatório
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17/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105181155
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181155
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23/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181155
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19/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103724110
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0252854-05.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ANA DARC DE LIMA FORTEBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID.103713372) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido (ID.103713380 / ID.103713382) e efetivada a citação da parte promovida (ID.103713381).
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo código de processo civil.
Baixa no RENAJUD.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1 Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que foi reconhecida a revelia da parte promovida.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no SAJ.
Expediente necessário. 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. José Cavalcante Júnior Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103724110
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05/09/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103724110
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04/09/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:24
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 08:53
Mov. [22] - Encerrar análise
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03/08/2024 16:23
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2024 16:23
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2024 16:20
Mov. [19] - Documento
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02/08/2024 15:02
Mov. [18] - Conclusão
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02/08/2024 14:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234440-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:41
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25/07/2024 18:48
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147105-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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25/07/2024 18:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/07/2024 18:48
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/07/2024 18:47
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:14
Mov. [12] - Conclusão
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25/07/2024 10:43
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/07/2024 10:43
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/07/2024 16:04
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/07/2024 09:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208306-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 08:55
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22/07/2024 18:27
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2024 18:27
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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22/07/2024 18:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1602128-20 no valor de 5.148,02
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22/07/2024 18:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1602129-01 no valor de 60,37
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19/07/2024 17:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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