TJCE - 3018507-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916235
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916235
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018507-10.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916235
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 24952801
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 24952801
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28/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24952801
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14/07/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20374966
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20374966
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3018507-10.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelante: Estado do Ceará Apelado: Fábio Cardoso de Castro Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ITCD.
NULIDADE DA CDA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, por entender configurado cerceamento de defesa no processo administrativo tributário.
A sentença também condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível exceção de pré-executividade em caso que supostamente exige dilação probatória; (ii) saber se houve vício na constituição do crédito tributário; (iii) saber se a CDA na hipótese goza de presunção de certeza e liquidez; (iv) saber se é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios; e, (v) sendo possível a condenação em horários, saber se é possível o arbitramento da verba por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública ou quando houver prova pré-constituída, quando não há necessidade de dilação probatória, como na espécie.
Preliminar rejeitada. 4.
A notificação por edital deve ser precedida de tentativa de intimação pessoal do devedor no domicílio do contribuinte informado no requerimento de apuração do tributo. 5.
A ausência de notificação válida impede a constituição regular do crédito tributário e acarreta a nulidade da CDA. 6.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca de vício formal. 7. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade que resulte na extinção da execução fiscal, segundo o princípio da causalidade.
Ademais, na situação dos autos, descabe o arbitramento da verba por equidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 160, 204, caput; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 256; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 17953390, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, acolhendo a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, Fábio Cardoso de Castro, extinguiu a ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face do excipiente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 70699252 para DECLARAR A NULIDADE da certidão de dívida ativa de n. 2022.00025239-3, em razão do cerceamento de defesa ocorrido com a notificação por edital no processo administrativo de n. 00153508/2022 e, por consequência, DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas.
Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 17953542), em que pretende a reforma da decisão, alegando, para tanto: i) o descabimento de exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória no caso; ii) a inexistência de nulidade da CDA, tendo em vista que incide, sobre o referido título, a presunção de certeza e de liquidez; iii) a validade do processo administrativo de ID 78392083, considerando que restou infrutífera a tentativa de intimação da parte apelada no endereço constante no cadastro da Sefaz-CE Aduz em mais, que "é incabível a condenação do Exequente em honorários advocatícios, pois não houve embargos à execução e a exceção de pré-executividade se trata de incidente processual", no entanto, caso esse não seja o entendimento, defende "a redução da condenação em honorários advocatícios, com aplicação da equidade".
Ao cabo, pugna pelo "provimento ao recurso de apelação, com a reforma da decisão recorrida, com o julgamento de improcedência da exceção de pré-executividade e com a continuidade da execução fiscal".
Em sede de contrarrazões, a parte executada refuta os termos do apelo e pede a confirmação da sentença, com a majoração da verba honorária sucumbencial (ID 17953544).
Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do disposto no enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
Em linhas gerais, o Estado do Ceará ajuizou ação de Execução Fiscal em face de Fábio Cardoso de Castro, aparelhada com a Certidão da Dívida Ativa (CDA) no ID 17953377, referente ao crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Como relatado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade do processo administrativo que embasa a exação objeto da lide, sob o fundamento de que a notificação por edital realizada no procedimento fiscal foi indevida, tendo em vista que, embora a Fazenda Estadual tivesse seu endereço atualizado, encaminhou a notificação por carta a endereço diverso, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade da CDA de nº 2022.00025239-3, em razão do cerceamento de defesa ocorrido no processo administrativo de n. 00153508/2022.
O ente público sustenta em sede de recurso, que descabe exceção de pré-executividade na hipótese, em razão da necessidade de dilação probatória; bem como, defende a validade do processo administrativo de ID 78392083, e a regularidade da respectiva CDA (ID. 17953377), principalmente, porque o referido título executivo goza de presunção de certeza e de liquidez.
Pois bem.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, sabe-se que a medida somente é possível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termo da Súmula 393 do STJ.
Entretanto, o alcance do instituto tem sido alargado, para abranger, também, as hipóteses em que o executado detém prova pré-constituída de suas alegações, desde que não seja necessária dilação probatória.
Na situação dos autos, consoante consignou o juízo na decisão recorrida, é cabível o incidente, pois, como visto, o executado aduz a nulidade do próprio lançamento tributário, tema este de ordem pública, portanto, passível de demonstração por prova pré-constituída.
Além disso, a questão suscitada pelo excipiente prescinde de dilação probatória, podendo ser demonstrada pela simples apresentação de documento que comprove o alegado.
No caso, observa-se que acompanha o incidente cópia do procedimento administrativo fiscal correlato, possibilitando, assim, a análise dos fatos alegados diante dos documentos adidos.
Desse modo, afasta-se a tese de não cabimento da via da exceção de pré-executividade no presente feito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se laborou com acerto o juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade da certidão de dívida ativa que sustenta a ação executiva originária, por compreender que não houve o lançamento do crédito tributário, em razão da falta de notificação do contribuinte no respectivo processo administrativo.
Sobre o tema, tem-se que a notificação do contribuinte é exigência prevista nos artigos 145 e 160 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos (destacou-se): Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (...) Art. 160.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
A Lei Estadual n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, que dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em seus arts. 19 e 20, tratando do lançamento do aludido encargo, prevê que (grifou-se): Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em regulamento.
Art. 20. São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD: I - lançamento de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável; II - lançamento por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.
Por sua vez, o Decreto nº 32.082, de 11 de novembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.812/2015, acerca do sujeito passivo da obrigação e do lançamento do tributo, estabelece que (destacou-se): Art. 19.
São contribuintes do ITCD: I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis; II - o donatário, na doação; III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso; V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso; VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; VII - o beneficiário, na instituição de direito real. (...) Art. 30.
São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD: I - de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável; II - por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte, responsável, terceiro ou, conforme o caso, pela autoridade judicial ou por cartório de registro de bens móveis e imóveis e respectivos direitos.
Parágrafo único.
Visando possibilitar a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, o herdeiro ou legatário deverá comunicar ao Fisco a abertura de inventário ou o arrolamento de partilha, nos casos de transmissão causa mortis, bem como o doador ou o donatário, nos casos de transmissão por doação. (...) Art. 32.
O procedimento administrativo de constituição do crédito tributário considerar-se-á concluído pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, que será realizada pessoalmente, por correio postal, por edital ou por meio eletrônico. (…) Art. 33.
O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte ou responsável no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da respectiva notificação, mediante requerimento expresso ao titular da unidade fazendária na qual tenha sido realizado o lançamento. (…) § 2º Após análise da impugnação, o servidor fazendário proferirá seu entendimento mediante despacho fundamentado, o qual poderá ser homologado pelo titular da unidade fazendária. § 3º Da conclusão da impugnação o requerente será notificado, inclusive, para recolher o crédito o tributário, se for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação.
Da leitura dos dispositivos supracitados, percebe-se que o lançamento do ITCD por declaração, como é o caso da situação dos autos, ocorre quando o sujeito passivo é devidamente notificado da obrigação, ocasião em que se compreende constituído o crédito tributário na espécie.
No que pertine à intimação do contribuinte, tem-se que o cumprimento do expediente por meio de edital é um ato excepcional, sendo admitido somente nas hipóteses previstas no CPC (art. 256), ou seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando/notificado, e nos demais casos expressos em lei.
Nesse sentido, é o teor dos arts. 57 e 58, da Lei Estadual nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, que trata do processo administrativo tributário no âmbito estadual (destacou-se): Art. 57.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 58.
As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento. § 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas: I - pessoalmente: a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição; II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento; III - por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido. (…) § 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades. § 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea "a", e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
Acerca disso, coopera ainda a redação da Súmula 414, do STJ, que estabelece: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Compulsando os autos do procedimento administrativo fiscal em questão (ID. 17953386), observa-se que caberia à Fazenda Pública Estadual na notificação do sujeito passivo, antes de se utilizar da via editalícia, empregar os meios necessários na busca de intimar pessoalmente o exequido no endereço fornecido naquele procedimento fiscal, providência esta que não se constata.
Com efeito, o exequente, após receber a informação de abertura de inventário extrajudicial e o pedido de cálculo de ITCD de nº 00049/2022 (ID.
Pág. ), contendo os dados do executado, inclusive o seu endereço atualizado, na forma do art. 30, II e parágrafo único, do Decreto nº 32.082/2016, apurou o valor do aludido encargo e encaminhou expediente notificatório ao interessado, por carta, no entanto, para o então endereço do de cujus, obviamente sem sucesso e, na sequência, cumpriu a dita diligência por edital.
Logo, a falha na notificação do interessado acerca do resultado do cálculo do tributo, comprometeu a homologação do valor do encargo apurado, razão por que, nessa situação, não há falar em exigibilidade da exação.
A propósito, a Súmula 114 do C.
STF, prevê que: "o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo".
Portanto é de rigor reconhecer a nulidade da CDA objeto da ação executiva, em virtude do comprometimento da homologação do valor do encargo apurado nos autos do processo administrativo.
Ademais, não há que imputar ao excipiente erro de direcionamento de expediente a endereço distinto do informado em seu requerimento, uma vez que o cadastramento do contribuinte na base de dados do fisco para fins de intimação, no contexto dos autos, cabe à autoridade fiscal no momento da apreciação do calculo solicitado, pois é nessa ocasião que o requerente passa a se relacionar com o fisco na condição de contribuinte, situação jurídica até então inexistente.
Outrossim, não obstante a previsão legal de que a "dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (CTN, art. 204, caput; e LEF, art. 3º), sabe-se que tal presunção é relativa e pode ser refutada por prova inequívoca, como ocorre na situação dos autos, nos termos da redação do parágrafo único do art. 204 do CTN que prevê: Art. 204 (...) Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Nessa linha, corrobora a jurisprudência do STJ, confira-se (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019.
Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança".
O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. (…) IV.
A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1 .788.488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp . 1.825.987/RS, Rel.
Min .
Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1 .793.414/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26 .3.2019)' ( AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel .
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020) .
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1 .556.301/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732 .711/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V.
Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1 .691.311/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015 .
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1 .644.180/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
VI .
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1934633 RS 2021/0121708-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez (destacou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETIVIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA CONSTITUÍDA.
ACOLHIMENTO.
ITCD.
TRIBUTO INEXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS COM A PARTILHA.
SÚMULA Nº 114, DO STF.
CDA NULA. INCIDENTE ACOLHIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003840520238060052, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) Diante de tais considerações, em razão do vício constatado tem-se por consequência a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 1187/2016, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.
Por derradeiro, referente à possibilidade de fixar honorários advocatícios em virtude de acolhimento da exceção de pré-executividade, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é cabível a condenação na verba sucumbencial quando o incidente der ensejo à extinção do processo executivo, isso em razão do princípio da causalidade.
Dessarte, no caso concreto, a extinção da execução deu-se tão somente após o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, portanto, é devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na oportunidade, precedente específico do STJ sobre o caso (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833968/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) Ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios, passa-se ao exame do argumento recursal de que é cabível o arbitramento da aludida verba por apreciação equitativa.
A esse respeito, verifica-se que o método judicial utilizado para definir honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios, conforme dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, mostra-se correto o entendimento do magistrado de primeiro grau que arbitrou os honorários sobre o valor atualizado da causa, "devendo ser observada a gradação prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual mínimo para cada faixa alcançada".
Ante o exposto, observados os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, conhece-se do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em consequência, majora-se a verba sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374966
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091341
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091341
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018507-10.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091341
-
05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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