TJCE - 3021903-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 05:58
Decorrido prazo de SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE em 16/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DEIANA ALMEIDA CHAVES em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150502525
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502525
-
15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ID 144489794 ....
Dadas as razões mencionadas, revogo a liminar anteriormente concedida, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, com base no artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16132/16).
P.R.I.C., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/04/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502525
-
14/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:57
Denegada a Segurança a IVAM GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*51-63 (IMPETRANTE)
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DEIANA ALMEIDA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104077863
-
06/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3021903-58.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: IVAM GOMES DA SILVA Parte Ré: SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE Valor da Causa: R$0.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado IVAM GOMES DA SILVA em face de ato ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CEV - COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR/UECE, requerendo, o impetrante, LIMINARMENTE, que seja deferida a tutela provisória de urgência, determinando, inaudita altera pars, a suspensão do ato que o eliminou do certame, determinando, portanto, que sua pontuação seja divulgada e, em consequência, permita que seja submetido as demais fases, caso obtida a pontuação necessária, ante a nulidade do procedimento utilizado para a sua eliminação, devendo ser divulgada a sua pontuação na listagem dos resultados, considerando sua aprovação no certame, se a pontuação assim considerar, devolvendo-lhe qualquer prazo porventura expirado, sob pena de multa-diária.
Documentos instruíram a inicial (ids. 101947222/ 101948403 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Retifico de oficio o ente público a que pertence a autoridade coatora por ser patente, reconhecendo como sendo o Estado do Ceará, em lugar do Município de Fortaleza.
Corrija-se (o Gabinete) eventual erro no cadastro de classe, conforme tabela do CNJ, bem como o ente público, como modificação da Estado do Ceará, conforme aqui determinado, evitando equívoco nas publicações.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
Requer, o impetrante, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar, inaudita altera pars, a suspensão do ato que o eliminou do certame, determinando a divulgação da sua pontuação, e em consequência, dando-lhe a oportunidade de se submeter as demais fases, caso obtenha a pontuação necessária, referente ao Concurso Público CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SOCIOEDUCADOR E ANALISTA SOCIOEDUCATIVO - 2024, para o cargo de Socieducador - Fortaleza.
Afirma que foi eliminado em virtude de falta de identificação, alegando que foi fazer a prova munido de um Boletim de Ocorrência em razão de estar sem acesso a toda a sua documentação pessoal de forma física, para piorar a situação, informa ter sofrido grave acidente poucos dias antes da prova.
Nas situações como a descrita nos autos, nota-se que o Edital dispõe que: (…) 92.
O candidato é o único responsável pela identificação correta do local de realização das provas do Concurso Público, devendo comparecer ao mesmo com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário previsto para o seu início, portando caneta esferográfica de tinta de cor preta ou azul, com o tubo de tinta e o seu invólucro fabricados em material transparente, e o documento oficial e original de identificação, desde que tenha validade em todo território nacional. 93.
Será exigida a apresentação do documento original de identidade, não sendo aceitas fotocópias, ainda que autenticadas.
Os documentos que são considerados ou não como identidade para efeito deste Concurso estão relacionados no capítulo XVI deste Edital. 93.1.
O documento de identidade deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e de sua assinatura. 93.2.
Se no dia da prova o candidato estiver impossibilitado de apresentar o documento original de identidade, por motivo de perda, roubo ou furto, somente poderá participar da prova se apresentar, à coordenação de aplicação de prova, cópia simples de registro da ocorrência em órgão policial (Boletim de Ocorrência - BO), com data de até 60 (sessenta) dias anteriores ao da realização da prova. 93.2.1.
Neste caso o candidato será submetido à identificação especial e condicional, compreendendo coleta de dados, de fotos e de assinaturas em formulário próprio. 93.2.2.
Será informado ao candidato o prazo para regularização da identificação especial e condicional de conformidade com instruções da CEV/UECE. 93.2.3.
O candidato fica ciente de que não havendo regularização até a data estabelecida, ele será eliminado do Certame. 93.3.
Poderá não ser aceito, para efeito deste Edital, boletim de ocorrência policial com mais de 60 (sessenta) dias de expedição, contados retroativamente a partir da data da prova em que ele for apresentado. 94.
Caso o candidato não entregue à coordenação local uma fotocópia do Boletim de Ocorrência (BO), o Coordenador Local deverá providenciar sua reprodução (fotocópia) ou fotografá-lo, por câmera de celular, para ser enviada à CEV/UECE, e em seguida devolver o BO ao candidato. 95.
O candidato, cujo documento original de identidade apresentar imperfeições ou dúvidas quanto à sua fisionomia ou assinatura ou que apresente CNH disponibilizada por aplicativo digital, mesmo que impressa, será também submetido à identificação especial e condicional. (…) Capítulo XVI - Disposições Finais 166.
Para todos os efeitos deste Concurso Público, somente serão considerados documentos de identidade: a) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Forças Armadas, pelos Corpos de Bombeiros, e pelas Polícias Militares; b) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas por órgãos das Secretarias de Segurança; c) Carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas por órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordem e conselhos de classe) que, por lei federal, valem como identidade oficial; d) Passaporte brasileiro; e) Carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura; f) Carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto, na forma da Lei Federal nº 9.503/97); g) Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), modelo físico, com foto; h) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apresentada em versão disponibilizada por aplicativo digital, mesmo que impressa, nesta situação o candidato poderá participar da prova, desde que seja submetido à Identificação Especial e Condicional; i) Outro documento que tenha validade, por lei, como identidade. 167.
Para todos os efeitos deste Concurso Público, NÃO serão aceitos como documento de identidade: a) Fotocópias, mesmo que autenticadas, de documentos de identidade; b) Certidão de nascimento ou de casamento; c) Certificado de reservista; d) CPF; e) Título de eleitor; f) Carteiras de estudante; g) Carteira de identidade funcional não regulamentada por lei como documento oficial de identidade; h) Protocolo de solicitação de carteira de identidade; i) Imagem da identidade em tela de celular ou outros dispositivos eletrônicos; j) Carteira de Trabalho por aplicativo digital, mesmo que impressa; Analisando a documentação juntada, observo que o impetrante inscreveu-se no CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SOCIOEDUCADOR E ANALISTA SOCIOEDUCATIVO - 2024, para o cargo de Socieducador - Fortaleza, conforme Cartão de Informação do Candidato (id. 101948384), cujas provas objetivas foram aplicadas no dia 30/06/2024.
Foi eliminado do certame, em virtude de falha de identificação, conforme resultado de id. 101948385.
Em 28/06/2024, formulou Boletim de Ocorrência, retratando o extravio de sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme documento de id. 101948383.
Muito embora o item 92 do Edital exigisse que o candidato apresentasse documento oficial e original de identificação (validade em todo território nacional), o impetrante, quando da realização das provas objetivas, apresentou Boletim de Ocorrência (id. 101948383), retratando a perda de seu documento de identificação, formalizado no dia 28/06/2024, ou seja, 2 (dois) dias antes da realização das referidas provas objetivas.
Ou seja, o autor diligenciou, antes da prova, no sentido de comprovar a perda de seu documento de identificação, constituindo justo motivo para seu seguimento no certame, configurando-se excessivamente rigorosa, desproporcional e sem razoabilidade, a sua eliminação em virtude de falha de identificação, vez que regra editalícia permitia a apresentação da cópia do BO e submissão a identificação especial e condicional, compreendendo coleta de dados, de fotos e de assinaturas em formulário próprio.
Transcrevo julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao dos autos, que considerou desarrazoada a eliminação da candidata: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO FURTADA NO TRAJETO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão posta cinge-se em averiguar se lícita a eliminação da candidata no concurso público o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01-PC/CE/2011), em decorrência da recusa da banca examinadora do concurso em permitir a autora realizar o exame de aptidão física, em razão da ausência de apresentação de documento de identificação civil, por furto do referido documento. 2.
Mostra-se indispensável o comparecimento da candidata nos exames de aptidão física acima descritos para que pudesse ser considerada apta e prosseguir no certame, realizando as demais fases.
Compulsando os autos, temos que a autora compareceu ao local na hora determinada para a realização do exame físico, não tendo realizado em decorrência do furto de seus documentos de identificação no trajeto para o local da prova. 3.
Dessa forma, desarrazoada e arbitrária o ato que alijou a candidata do concurso público em apreço, sendo tal previsão sequer estipulada no edital, vulnerando, dessa forma, os princípios da ampla acessibilidade e da isonomia. 4.
Cumpre ressaltar, que a autora acostou aos autos Boletim de Ocorrência com data de 01/09/2012, a mesma em que fora marcada para entrega da realização do exame de aptidão física, conforme se vê à fl. 111.
Pelo horário ali declinado, conclui-se que logo após o fato aqui questionado, em que percebeu o desaparecimento de sua documentação pessoal, buscou uma Delegacia para registrar o furto sofrido.
Ou seja, diligenciou para provar o alegado, constituindo justo motivo para seu seguimento no certame, de modo que sua desclassificação não se revela razoável 5.
Dessa forma, a exigência da Comissão do Concurso de dos documentos de identificação sem conferir à candidata a possibilidade de comprovar sua identidade por meio diverso mostra-se excessivamente rigorosa, desproporcional e atentatória à razoabilidade, especialmente ante o fato de a mesma ter sido impedida de ingressar no local de realização do exame, mesmo antes do seu início, já munida de documentação válida.
De outra forma, como bem pontuado na decisão de piso, o próprio edital do certame prevê, deforma expressa, a possibilidade de identificação especial do candidato que tiver seus documentos furtados, procedimento que não foi sequer possibilitado à demandante, afigurando-se irregular a conduta administrativa, sendo, assim, irretocável o entendimento judicial de procedência da ação. 6.
Outrossim, no que tange ao pleito de reforma para determinação de nomeação e posse da demandante, verifica-se que referida determinação já se encontra no dispositivo sentencial, não merecendo reproche o decisium. 7.
Por fim, no que tange ao ônus sucumbencial, deverá ser considerado o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), razão pela qual, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor inestimável da causa, atendendo assim os parâmetros do § 2º e o disposto no § 8º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. 8.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e unanimemente, em conhecer os Recursos de apelação cível e reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, confirmando in totum a sentença singular.
Fortaleza, 25 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00357474920128060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022) (grifei) Como mencionado, uma vez que existente previsão no Edital, acerca de procedimento de identificação especial, com coleta de dados, de fotos e de assinaturas em formulário próprio (conforme item 93.2.1), seria possível a confirmação inequívoca dos dados pessoais a posteriori, sendo, desarrazoado e desproporcional a eliminação de candidato em virtude de falta de apresentação de documento de identificação pessoal físico.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: Apelação cível - Processo seletivo - Trabalhador Portuário Avulso, "Categoria Consertadores" - Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) - Desclassificação da fase de avaliação psicológica do certame - Ausência de documento de identificação pessoal físico ou de Boletim de Ocorrência impresso, dando conta do seu extravio - Excesso de formalismo - Contexto processual que demonstra caso fortuito ou força maior, aplicável a todos os compartimentos do Direito Público e do Privado - Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Existência de previsão no Edital, acerca de procedimento de identificação especial, com coleta de assinaturas e impressão digital - Possibilidade de confirmação inequívoca dos dados pessoais a posteri - Sentença reformada - Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1003381-59.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2023).
Diante das razões acima explicitadas, entendo presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o parâmetro adotado no Edital permite a identificação civil do candidato por meio de apresentação da cópia simples de registro da ocorrência em órgão policial (Boletim de Ocorrência - BO), com a posterior procedimento de identificação especial (coletas de fotos e de assinaturas).
Acrescento ainda, estar presente o perigo da demora, vez que o impetrante se encontra eliminado do certame, com nítido prejuízo relacionado as etapas seguintes do certame e sua futura classificação quando da divulgação do resultado final.
Isto posto, considerando a premente situação fática e a fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão autoral, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR que a autoridade coatora ( PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CEV - COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR/UECE) proceda, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, a divulgação da pontuação do Impetrante, correspondente a Prova Objetiva, 1ª Etapa do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, para o cargo de Socioeducador, EDITAL Nº01/2024 - SEAS/SPS, oportunizando-lhe a continuidade no certame, com a submissão às demais fases, acaso obtida a pontuação necessária.
Proceda-se a correção do ente público a que pertence a autoridade coatora para Estado do Ceará, em lugar do Município de Fortaleza.
Intime-se o impetrante (por mandado).
Notifique-se o Impetrado a fim de que cumpra a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado do Ceará (portal) enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte impetrante por advogado (DJE); 2) intimação da autoridade coatora (por mandado); 3) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104077863
-
05/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104077863
-
05/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003171-16.2024.8.06.0167
Catiana de Sales Pereira Caixeiro
Simone Maria Rodrigues Mesquita
Advogado: Pedro Aurelio Ferreira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 12:03
Processo nº 3001887-58.2024.8.06.0171
Francisca Domingos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:37
Processo nº 3001887-58.2024.8.06.0171
Francisca Domingos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:35
Processo nº 0202005-29.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
J a Ires Filho - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 08:59
Processo nº 0020821-43.2019.8.06.0090
Francisca Maria Alves Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2019 09:07