TJCE - 3000596-87.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:57
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:27
Decorrido prazo de LEILA MARIA BRITO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:31
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154686966
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154686966
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02/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154686966
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02/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 08:42
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LEILA MARIA BRITO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103852946
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000596-87.2024.8.06.0182 Promovente: LEILA MARIA BRITO DA SILVA Promovido: VINICIUS MARTINIANO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LEILA MARIA BRITO DA SILVA em face de VINICIUS MARTINIANO VIEIRA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, os depoimentos testemunhais (Isais Da Costa e Francisco Cesar de Almeia Filho) evidenciam que o requerido foi o culpado pelo abalroamento.
Tal prova testemunhal é somada ao fato de que a batida ocorreu na porta da motorista que, inclusive, teve que ser trocada, conforme o id. 89795391.
Havendo batida na lateral, a culpa recai na pessoa que não respeitou a preferência da via, neste caso, o requerido. Por fim, é importante mencionar que o requerido se comprometeu, inicialmente, a pagar o valor de R$ 1.000,00, conforme afirmado por ele na audiência, mas que desistiu por repensar e constar que não tinha sido culpado pelo acidente. Como já destacado, a parte promovida não obteve êxito em produzir prova que descaracterizasse sua culpa, apenas alegando que a autora tentou desviar de um caminhão na vida, mas sem trazer ao processo qualquer prova (testemunhal ou documental) sobre qualquer manobra ilícita da parte autora. Portanto, tenho que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da motocicleta, que, sem a devida cautela, não observou preferência da via perpendicular. Configurada a culpa da promovida, exsurge, daí, o dever de indenizar, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação aos danos materiais, o pedido deve ser deferido, pois a autora comprova a diminuição patrimonial que decorreu diretamente do acidente em questão, a partir da juntada de documentos que denotam os gastos que realizou para reparo de seu automóvel Id. 89795391.
Tais documentos são aptos a caracterizar o dano sofrido pelo autor, conforme ficou sedimentado pelo STJ: 1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CULPA DE SEU PREPOSTO.
ULTRAPASSAGEM ILEGAL E INADEQUADA.
ABALROAMENTO NA CONTRAMÃO.
CULPA DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA AUTORA.
PERDA DA CARGA TRANSPORTADA.
PROVA.
LUCROS CESSANTES.
PROVA AUSENTE.
INSATISFAÇÃO DA LITISDENUNCIADA.
DANOS EMERGENTES.
NECESSIDADE DE NOTA FISCAL.
AFASTAMENTO.
COMPROVAÇÃO POR ORÇAMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ADOTADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDOS O DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Procede com imprudência o motorista que, sem as devidas cautelas, realiza ultrapassagem forçada e colide em veículo na faixa contrária.
Nota fiscal que demonstra a aquisição de combustível para caminhão de transporte é suficiente para comprovar a perda do combustível transportado no acidente. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.602 - SC (2011/0056247-7)) No caso, caberia à requerida impugnar os documentos apresentados pelo autor, a fim de demonstrar enriquecimento ilícito por parte do autor demonstrando superfaturamento no conserto realizado e no valor do produto que pereceu.
Mas a requerida permaneceu inerte e nada alegou sobre tais danos materiais. Considerando o teor de tais documentos, e tendo em consideração que não houve qualquer tipo de impugnação substancial em relação a seu conteúdo, concluo que o dano material corresponde àquilo que foi apontado na inicial, é dizer, R$ 2.814,90. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, somente para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.814,90, a título de reparação pelos danos materiais à parte autora, montante este a ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Viçosa do Ceará/CE, 4 de setembro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 4 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103852946
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06/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103852946
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06/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/07/2024 06:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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