TJCE - 3000596-87.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA BRITO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848991
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848991
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000596-87.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VINICIUS MARTINIANO VIEIRA RECORRIDO: LEILA MARIA BRITO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000596-87.2024.8.06.0182 RECORRENTE: VINICIUS MARTINIANO VIEIRA RECORRIDO: LEILA MARIA BRITO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
CULPA DO DEMANDADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOS TESTEMUNHOS REALIZADA APENAS EM SEDE RECURSAL E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Vinícius Martiniano Vieira contra sentença que julgou procedente o pedido de Leila Maria Brito da Silva, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.814,90 (dois mil oitocentos e catorze reais e noventa centavos) a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito com colisão lateral. 2.
O recorrente alega insuficiência de provas para a comprovação de sua culpa e impugna, em sede recursal, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as provas apresentadas nos autos foram suficientes para comprovar a culpa do recorrente pelo acidente; e (ii) se a alegação de falsidade dos depoimentos testemunhais é procedente, considerando o momento em que foi apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, corroborados pelos documentos apresentados, evidenciam que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o recorrente, que não respeitou a preferência de via da parte autora. 5.
A responsabilidade do recorrente foi devidamente comprovada, legitimando a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.814,90, uma vez que não houve impugnação substancial quanto ao seu conteúdo. 6.
A alegação de falsidade dos depoimentos testemunhais, apresentada apenas em sede recursal, é intempestiva.
O momento oportuno para impugnação seria durante a instrução processual, permitindo o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu. 7. Não há nos autos elementos que infirmem a validade ou a veracidade dos depoimentos, que permanecem íntegros para fundamentar a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A culpa em acidentes de trânsito pode ser suficientemente comprovada por depoimentos testemunhais corroborados por documentos.
Alegações de falsidade de depoimentos feitas apenas em sede recursal são intempestivas e não infirmam a decisão de mérito já fundamentada em provas consistentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 0034827-89.2014.8.26.0602, Rel.
Paula Da Rocha e Silva, 5ª Turma Recursal, j. 25/04/2016. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A matéria de fundo debatida em questão tem sustentáculo, dentre outros regramentos legais, no art. 927 do CC/02, que disciplina: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...)".
Por sua vez, enfatiza o art. 186 do mesmo Estatuto Civilista: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já em sede de ônus probatório, no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio da distribuição do ônus de prova dos fatos alegados, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A sentença de primeiro grau examinou de forma adequada os elementos probatórios, não havendo razões para sua reforma. As provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos de Isaias da Costa e Francisco Cesar de Almeida Filho, corroborados por documentos que detalham a dinâmica do acidente, demonstram que o recorrente desrespeitou a preferência de via, configurando sua culpa exclusiva.
Nesse diapasão, transcrevo trechos da irretocável sentença (nº id. 15526070): " (...) os depoimentos testemunhais (Isais Da Costa e Francisco Cesar de Almeia Filho) evidenciam que o requerido foi o culpado pelo abalroamento.
Tal prova testemunhal é somada ao fato de que a batida ocorreu na porta da motorista que, inclusive, teve que ser trocada, conforme o id. 89795391.
Havendo batida na lateral, a culpa recai na pessoa que não respeitou a preferência da via, neste caso, o requerido. (…) Como já destacado, a parte promovida não obteve êxito em produzir prova que descaracterizasse sua culpa, apenas alegando que a autora tentou desviar de um caminhão na vida, mas sem trazer ao processo qualquer prova (testemunhal ou documental) sobre qualquer manobra ilícita da parte autora." (...) A impugnação dos depoimentos testemunhais, realizada apenas nesta fase recursal, é intempestiva.
Nos termos do CPC, eventuais questionamentos quanto à validade das provas devem ser apresentados durante a fase instrutória, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de manifestação oportuna gera preclusão, impedindo a análise do argumento.
Nesse sentido, a jurisprudência: "Ação de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito.
Alegação de vício no depoimento da testemunha somente em grau recursal.
Ausência de prova inequívoca da falsidade do testemunho.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0034827-89.2014.8.26.0602; Relator (a): PAULA DA ROCHA E SILVA; Órgão Julgador: 5ª Turma; Foro de Sorocaba - Juizado Especial Cível Anexo FADI; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 04/05/2016) Desse modo, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a credibilidade ou validade dos testemunhos prestados, que permanecem válidos para fundamentar a condenação.
O valor dos danos materiais, correspondente a R$ 2.814,90 (dois mil oitocentos e catorze reais e noventa centavos), está devidamente comprovado nos autos, uma vez que não houve qualquer tipo de impugnação substancial em relação a seu conteúdo, sendo legítima a condenação imposta na sentença.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável, não havendo razão para reforma.
Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848991
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24/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429447
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429447
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000596-87.2024.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VINICIUS MARTINIANO VIEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: LEILA MARIA BRITO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429447
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27/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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