TJCE - 3003719-59.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157643495
-
04/06/2025 05:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:15
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157643495
-
03/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643495
-
02/06/2025 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154561286
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154561286
-
19/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (gsv) Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003719-59.2024.8.06.0064 RECORRENTE: SILVERLENI DE VASCONCELOS MOTA RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado pelos advogados da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de que a Demandante SILVERLENI DE VASCONCELOS MOTA fora condenada pela Turma Recursal em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A Demandante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 154099248) se declarando Microempreendedora Individual (MEI), que aufere renda apenas mediante a prestação de seus serviços como trabalhadora autônoma, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento dos valores executados sem prejuízo de sua própria subsistência. Decido. A condenação foi imposta por instância superior justamente porque a Demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira (ID 151860318): "Proferido despacho por este relator (id. 17186225), para determinar à parte recorrente que comprovasse sua hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 10/01/2025.
Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 28/01/2025, conforme certidão no id. 17609854. … Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE." Como se observa a parte negligenciou em seu mister de comprovar sua hipossuficiência financeira, advindo a condenação. Observo que mais uma vez, nesta instância inferior, a demandante não logrou comprovar essa hipossuficiência financeira, ao declarar que se trata de Microempreendedora Individual sem apresentar qualquer documento que comprove eventuais rendas auferidas dessa atividade. Destaco que o print de informações bancárias, juntado no ID 154099254, comprova que a fatura da demandante no mês de maio/2025 atingiu o patamar de R$4.790,67 (quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) que vai de encontro à suposta hipossuficiência financeira alegada. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado. Considerando a informação consignada no ID nº 153490698, na qual a parte demandada informa que a parte promovente não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 151860318, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID ; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154561286
-
16/05/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2025 16:15
Processo Reativado
-
13/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:41
Juntada de despacho
-
25/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/12/2024 13:06
Alterado o assunto processual
-
25/12/2024 13:06
Alterado o assunto processual
-
23/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130271675
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130271675
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130271675
-
13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130271675
-
12/12/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129695260
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129695260
-
10/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129695260
-
10/12/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/10/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 06:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104419908
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104419908
-
10/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104419908
-
10/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201131-51.2024.8.06.0031
Raimundo Ventura da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:00
Processo nº 3001071-78.2023.8.06.0020
Raimundo Nonato de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Aurenilo Oliveira Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 10:22
Processo nº 3001071-78.2023.8.06.0020
Raimundo Nonato de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 19:02
Processo nº 3000938-14.2024.8.06.0016
Andre Maia Lira
Inpasa Agroindustrial S/A
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:08
Processo nº 3003719-59.2024.8.06.0064
Silverleni de Vasconcelos Mota
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2024 13:07