TJCE - 0200721-36.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA FLORINDO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19127207
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19127207
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200721-36.2023.8.06.0028 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANA MARIA FLORINDO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por BANCO HONDA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo afeto à Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911/69), ajuizada em face de ANA MARIA FLORINDO DE OLIVEIRA; que restou assim decidida (ID 18863435): [...] Cuida-se de ação de busca e apreensão cujas partes são aquelas epigrafadas e devidamente qualificadas nos autos. O fundamento do pedido de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente é o Decreto-Lei 911/69. Custas iniciais pagas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. É o caso de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do C.
STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". E a carta juntada com a inicial dá conta de devolução por NÃO EXISTE ONÚMERO. Essa falta processual é insanável, por isso não efetivei abertura de novo prazo para o autor emendar a inicial. [...] ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor em custas e despesas, já antecipadas.
Sem honorários. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 18863439) que entendeu o magistrado de 1° grau que não restou constituída a mora, razão pela qual extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar a irregularidade da notificação extrajudicial por ter o aviso de recebimento retornado com a informação "não existe o número".
Ocorre que a notificação foi encaminhada para o endereço do contrato, não podendo o banco ser responsabilizado caso o financiado tenha fornecido endereço incorreto, conforme se comprova. Acrescenta que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Ao final, requer a total reforma do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito. Contrarrazões (ID 18863454), em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta ausência de pressuposto processual; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, supostamente não haver comprovado a mora da parte adversa. Com evidência, por se tratar de relação que denota pacto negocial firmado com base no instituto da alienação fiduciária, tendo como objeto bem móvel dado em garantia, o caso em apreço, por consequência, atrai a regência disposta no decreto-lei n° 911/1969 e todas as implicações legais que lhe são inerentes Nessa esteira, é cediço que, uma vez verificado o inadimplemento dos termos da obrigação pelo devedor, o diploma normativo em referência permite reputar-se o vencimento antecipado da dívida contraída. E mais.
O caput do seu art. 3o enseja o ajuizamento, pelo credor, de Ação de Busca e Apreensão para tomar a posse do veículo dado em garantia, mas desde que, previamente, seja atendido o comando do art. 2°, §2°, isto é, a comprovação da mora, que pode se firmar mediante carta com aviso de recebimento ao endereço do destinatário, informado quando da contratação. É o que se depreende da redação de cada um desses dispositivos, a seguir destacados. Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nessa mesma toada, a Súmula nº 72, do STJ, assim dispõe: Súmula n 72, do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Segundo dispunha a jurisprudência deste Tribunal e em conformidade com a orientação do STJ, o envio do expediente de cobrança pelos Correios deveria ser entregue no endereço conhecido pelo credor, de modo que a informação "AUSENTE"; "NÃO EXISTE O NÚMERO" ou outra hipótese qualquer, inserida no campo "MOTIVOS DA DEVOLUÇÃO" no respectivo aviso de recebimento, não comprovava a constituição em mora. Ocorre que, em recente julgado, proferido em sede de Recurso Repetitivo, a Corte Cidadã firmou o Tema de n° 1132, cuja tese disciplinou a matéria em sentido diverso; a teor do seguinte verbete: Tema Repetitivo n° 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Este Sodalício, como não poderia deixar de ser, vem trilhando no sentido no novel Tema Repetitivo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
COMPROVAÇÃO DA MORA CARACTERIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com base no indeferimento da petição inicial, por suposta insuficiência da notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço contratual e devolvida com a anotação "não procurado".
O apelante alega que a notificação enviada é suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, conforme o Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, requerendo a nulidade da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão central em discussão: se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação "não procurado" é suficiente para a constituição do devedor em mora, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a constituição do devedor em mora ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal do destinatário. 4.
O simples vencimento do prazo para pagamento já caracteriza a mora ("mora ex re"), sendo suficiente a comprovação do envio da notificação com aviso de recebimento (AR), ainda que o AR seja devolvido com a anotação "não procurado", "mudou-se", ou qualquer outra justificativa. 5.
A jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que não se exige o efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros para a constituição da mora, conforme expresso no Tema 1132 do STJ. 6.
No caso, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação "não procurado", o que, à luz da jurisprudência e da legislação aplicável, é suficiente para comprovar a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo destinatário ou terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.592.422-RJ, 4ª Turma, j. 17-05-2016, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp nº 1.828.778-RS, 3ª Turma, j. 27-08-2019, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo 1132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09-08-2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201403-04.2022.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO EXISTE NÚMERO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO (TEMA 1.132/STJ): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER SEJA POR TERCEIROS" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0210042-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA COMPROVADA (SÚMULA 72/STJ).
ADEMAIS, ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1132), JULGADO EM 09/08/2023, NO SENTIDO DE QUE "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿.
EQUÍVOCO NA ORDEM DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, POR PARTE DO DEVEDOR, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO BANCO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO AJUIZAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A QUAL TEVE COMO FUNDAMENTO O INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO PAGA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Defende a apelante a invalidade da notificação extrajudicial.
Argumenta, ainda, ter realizado o pagamento equivocado de prestações, no caso, em vez de pagar a prestação vencida em 16/02/2024 pagou a parcela com vencimento em 16/04/2024, e que existe má-fé da instituição financeira ao ajuizar a busca e apreensão. 2.
Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação extrajudicial (fl. 222) que foi remetida e recebida no endereço do devedor, fornecido no contrato, conforme Aviso de Recebimento (AR) adunado à fl. 223. 3.
E de acordo com o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), restou firmada a tese, por ocasião do julgamento dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ 4.
No que tange ao argumento da apelante de que teria ¿trocado¿ a ordem do pagamento das parcelas e de que teria havido má-fé da instituição financeira ao ajuizar a ação de busca e apreensão em curso nestes autos, é de bom alvitre ressaltar que, primeiro, o controle do pagamento das prestações deve ser realizado pelo próprio financiado, não cabendo imputar ao banco qualquer responsabilidade por equívocos praticados pelo devedor e, segundo, porque o ajuizamento da ação, em 12/04/2024, deu-se em função do inadimplemento de parcela vencida em 16/02/2024, e não paga, conforme planilha acostada à fl. 221, não tendo o banco incluído como inadimplidas as parcelas vencidas em 16/03/2024 e 16/04/2024, as quais foram resgatadas pelo devedor. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201820-31.2024.8.06.0117, em que é apelante MYLLENA SANTOS DA SILVA ALVES e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201820-31.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0206052-72.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿NÚMERO INEXISTENTE¿.
SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1.132/STJ.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato garantido por alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da constituição em mora devido à devolução da notificação extrajudicial com a informação de ¿número inexistente¿.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a validade da constituição em mora do devedor com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.132 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação e da comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da confirmação de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese vinculante fixada no Tema 1.132/STJ. 4.
No caso concreto, embora a notificação tenha sido devolvida com a informação ¿número inexistente¿, a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para comprovar a mora do devedor.
O procedimento adotado pelo credor está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, permitindo a concessão da liminar de busca e apreensão. 5.
O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está prejudicado, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Declara-se prejudicado o Agravo Interno.
Dispositivos Relevantes Citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 485, IV e 1.021.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ ¿ Tema 1.132, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de janeiro de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0633378-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO NÚMERO INDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a devolução da notificação extrajudicial por "endereço inexistente" invalida a constituição em mora do devedor; e (ii) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao considerar a notificação válida mesmo diante da devolução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: ¿1.
A devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que por motivo de inexistência do número indicado, não invalida a constituição em mora do devedor em contratos garantidos com alienação fiduciária.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0014253-89.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Muito bem, no caso concreto há o agravante de que quando da prolação da sentença recorrida, o Repetitivo, referido, já havia sido firmado; do que, dada a natureza qualificada do precedente e seu caráter vinculante, capazes de compelir os demais órgãos jurisdicionais à sua irrestrita obediência, nos termos do art. 927, III, do CPC, é medida de rigor, no azo, tomá-lo em conta. É que a Notificação, enviada ao endereço da parte Promovida/Apelada, constante do Contrato pactuado entre as partes, e não recebida no endereço (ID 18863418), por inexistência de numeral, há de prevalecer, nos termos do Tema Repetitivo 1132, a suprir a realização de Notificação. Destarte, e em conta ao princípio da primazia da resolução de mérito; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser acolhido; sem olvidar de que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que a apelante demonstra interesse no prosseguimento da demanda; razões pelas quais, conquanto por fundamentação diversa, a sentença combatida deve ser anulada. Destaco por derradeiro que, embora anulada a sentença, não é o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço, ao tempo em que julgo prejudicadas as razões recursais para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA para o retorno dos autos, para prosseguimento da demanda, pelo juízo de origem. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19127207
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01/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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