TJCE - 0201544-46.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 18:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/07/2025 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 18:52 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:44 Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES FERNANDES em 14/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23682284 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23682284 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201544-46.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULEIDE ALVES FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Zuleide Alves Fernandes.
 
 Eis o dispositivo do decisum impugnado: (…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de nº 982993828, cobrados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). (…) Irresignada, a instituição financeira interpõe recurso de apelação (Id 23348183), pleiteando pela reforma do julgado de primeiro grau.
 
 Em suas razões recursais, afirma que a operação impugnada se trata de portabilidade de contrato, validada via SISBB, mediante autorização/solicitação com a imposição de senha pessoal.
 
 Aduz que a contratação foi regularmente solicitada pelo promovente, mediante assinatura eletrônica.
 
 Assim, defende a impossibilidade de restituição dos valores descontados e, subsidiariamente, alega não ser cabível a devolução em dobro.
 
 Por fim, argumenta pela inexistência de dano moral indenizável.
 
 Dessa forma, requer o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença (Id 23348183). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação impugnada no presente feito pela parte autora. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do CDC, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
 
 No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Acerca da temática tratada nos presentes autos, importante destacar que o inciso III do artigo 3° da Instrução Normativa do INSS n° 28/2008, versa sobre o desconto no benefício previdenciário no caso de empréstimos pessoais, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, ad litteram: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelante demonstrou a pactuação, pela consumidora, da portabilidade de contrato impugnada no feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, verifica-se que o banco recorrente anexou a segunda via do comprovante de empréstimo (Id 23348153), no qual consta a portabilidade de contrato originalmente firmado com o Banco C6 Consignado.
 
 Tal documento indica a utilização de assinatura eletrônica por meio do sistema de informações do Banco do Brasil, em terminal de autoatendimento. Dessa forma, não se vislumbra quaisquer irregularidades quanto ao contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, tampouco, da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, pois, no presente contrato há autorização expressa da consumidora por meio eletrônico. Em casos similares ao dos autos, nos quais a operação feita pelo consumidor deve ser realizada inserindo o cartão pessoal e senha intransferíveis em um terminal de autoatendimento, e em relação ao assentimento ou não da assinatura eletrônica como meio de validade contratual, é necessário salientar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão, sem as quais não seria possível completar a transação. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
 
 Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
 
 Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
 
 Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
 
 Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
 
 Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
 
 PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO.
 
 TESE DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
 
 MÉRITO. 2.1.
 
 PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 CONTRATOS REALIZADOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 2.2.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
 
 Preliminar de Dialeticidade.
 
 Analisando a apelação, verifico que a dialeticidade recursal está presente no recurso da parte ré à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante e o seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 2.
 
 Mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade de contratos de empréstimo consignado, visando, assim, examinar acerca da higidez dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da Autora. 3.
 
 In casu, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante apresentou registros de operações, atestando as três contratações de portabilidade de empréstimo, todas realizadas mediante o uso de cartão pessoal e senha em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB), constando as respectivas datas e horas.
 
 Presentes, ainda, nos três comprovantes de operação, os termos dos negócios jurídicos firmados, constando expressamente as informações pessoais da autora e de cada uma das contratações, como os valores pactuados, além da pormenorização dos descontos mensais. 4. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 5.
 
 Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051656-39.2021.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INOCORRÊNCIA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS (ART. 373, II, DO CPC).
 
 CELEBRAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 DEVER DE GUARDA DA TITULAR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
 
 REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEDUÇÕES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Pedrina Maria de Freitas Silva e Banco do Brasil em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE (fls.159/166), que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada em desfavor da Instituição Bancária, julgou parcialmente procedente o pleito autoral 2.
 
 O cerne da controvérsia é analisar a validade do contrato de empréstimo nº 134723518, firmado entre as partes, assim como a possibilidade de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
 
 As partes divergem acerca da regularidade da referida transação, uma vez que a recorrente nega que a tenha efetuado, alegando ter sido vítima de fraude, ao passo que a instituição financeira recorrida defende a legitimidade da operação bancária, visto que esta foi efetuada em terminal de autoatendimento com o uso da senha e cartão da autora. 3.
 
 A operação bancária, registrada sob o número 134723518, foi realizada em 07.07.2023, no valor de R$ 13.500,16, com pagamento em 84 parcelas de R$ 326,10 cada.
 
 Na ocasião, o valor contratado foi utilizado para quitar dois empréstimos consignados previamente estabelecidos, totalizando um saldo devedor de R$ 13.000,16.
 
 Ademais, o referido "troco" de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi depositado em favor da autora na mesma data (07.07.23), conforme consta no extrato da (fl. 133). 4.
 
 Analisando detidamente os autos, tem-se que a autora apresentou apenas o extrato do benefício do INSS, que demonstra os empréstimos consignados ativos e suspensos, mas não inclui o contrato contestado.
 
 Em contrapartida, a instituição financeira anexou à contestação as cláusulas gerais do contrato de crédito rotativo ¿ CDC ROTATIVO, o comprovante do empréstimo/financiamento eletrônico, e o extrato da conta corrente de julho de 2023, que mostra a entrada do valor "troco" de R$ 500,00 (Quinhentos reais) referente à renovação do empréstimo, além dos documentos pessoais da autora que comprovam o repasse do valor do contrato bancário (fls. 108/141).
 
 Adicionalmente, o banco apresentou telas do sistema de informações SISBB (fls. 134/137), evidenciando que a autora firmou a avença de forma eletrônica, utilizando login e senha, cuja responsabilidade de guarda e proteção competia a ela. 5.
 
 Feitas essas considerações, é importante destacar que a contratação em questão foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital, utilizando senha pessoal e intransferível, conforme alegado pelo banco em suas razões recursais e corroborado pelo comprovante do empréstimo constante na fl. 181, que indica que o contrato foi celebrado pelo terminal de autoatendimento em 07.07.2023, às 08h27min. 6.
 
 Partindo de tais premissas, importante ressaltar que a guarda da senha é de responsabilidade do titular da conta bancária, que, como se sabe, é de uso pessoal e intransferível.
 
 Depreende-se, por isso, que, caso tenha havido o acesso de terceiro, somente ocorreu por livre vontade do titular ou por descuido, não se podendo afirmar que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há indícios nesse sentido. 7.
 
 Nesse contexto, entendo que essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor, inexistindo, portanto, falha na segurança por parte da instituição financeira, tampouco fortuito interno (conforme Súmula 479 do STJ), não sendo cabível atribuir ao banco a responsabilidade por operações que só podem ser realizadas mediante o uso de cartão, login ou senha pessoal.
 
 A disponibilização do valor e a comprovação do empréstimo assinado eletronicamente pela autora demonstram, por si só, a regularidade da contratação, conforme a jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
 
 Posto isto, considero que há elementos suficientes para validar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 A instituição financeira cumpriu de maneira adequada seu ônus de prova, apresentando evidências que atestam a regularidade da contratação ou, ao menos, a inexistência de fortuito interno. 9.
 
 Recurso do banco réu conhecido e provido.
 
 Recurso da autora prejudicado.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso do banco réu conhecido e DAR-LHE PROVIMENTO, julgando prejudicado o recurso da parte autora diante do novo julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 30 de outubro de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200748-02.2023.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Assim, entendo que os elementos fáticos são suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. Com o reconhecimento da validade do contrato, tem-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a parte recorrida de fato requereu a portabilidade dos empréstimos.
 
 Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. Ante o exposto, com base nas razões explicitadas, conheço da apelação para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo o disposto no art. 487, I, CPC. Considerando o resultado deste apelo, inverto as verbas sucumbenciais fixadas na origem para condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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                                            17/06/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23682284 
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                                            17/06/2025 10:57 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido 
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                                            13/06/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 12:51 Distribuído por sorteio 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
 
 Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
 
 Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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