TJCE - 3000256-02.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:34
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105951202
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105951202
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105951202
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105951202
-
02/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105951202
-
02/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105951202
-
01/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103722286
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103722286
-
06/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103722286
-
06/09/2024 11:48
Processo Reativado
-
03/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81035099
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81035099
-
12/03/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81035099
-
12/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/09/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:57
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/06/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/02/2022 18:55
Outras Decisões
-
14/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
14/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001241-17.2024.8.06.0246
Thiago Lopes Silva
Abel Jorge Silva Alencar
Advogado: Rosilane de Moura Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:40
Processo nº 0200114-25.2024.8.06.0113
Maria Santana Fernandes Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 12:36
Processo nº 0224724-05.2024.8.06.0001
Condominio Sao Cristavao Ii
Jose Mauricio da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:39
Processo nº 0200535-13.2023.8.06.0028
Wgk Industria Mecanica LTDA
Josafa Ferreira Rocha
Advogado: Carolina Maria Abud Lopes Juliani
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 12:17
Processo nº 3000256-02.2022.8.06.0090
Bradesco Ag. Jose Walter
Antonio Pinheiro Rodrigues
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 16:05