TJCE - 0050926-26.2020.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050926-26.2020.8.06.0168 AUTOR: MARIA MARINEIDE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença/acórdão já transitou em julgado (Id. 33097396). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (Id. 33908903). Houve cumprimento parcial dos valores (Id. 35811599), tendo sido apresentado embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (Id. 55277386).
Expedido Alvará de levantamento do incontroverso no Id. 63761505.
O exequente apresentou pedido de pagando da diferença dos valores (Id. 59687498), porém, a executada, intimada, nada apresentou (Id., 66799120).
A Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (Id. 67170049), sendo a mesma positiva. O executado requereu a conversão da penhora em pagamento (Id. 69814514) e o exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento (Id. 84780497).
Vê-se que a penhora via BACENJUD ocorreu em 22/08/2023, transcorrendo prazo para impugnação da mesma, sem que a parte devedora se opusesse ao(s) valor(es) bloqueado(s), não interpondo embargos a penhora. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia bloqueada indicada no Id. 67170049, em benefício do(a) exequente, conforme requerido no Id. 84780497. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
16/05/2023 10:20
Baixa Definitiva
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06/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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12/05/2022 09:54
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARINEIDE DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 23:18
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:40
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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