TJCE - 0200198-26.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161065499
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161065499
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161065499
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161065499
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0200198-26.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jucás/CE, 18 de junho de 2025.
ANTONIO JURANDI DO CARMO Auxiliar Judiciário -
18/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161065499
-
18/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161065499
-
18/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Apelação
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155670164
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155670164
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200198-26.2024.8.06.0113 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A com o objetivo de reformular a sentença de ID. 100465410. Aduz parte embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido de realização de audiência de instrução, que teria acarretado cerceamento de defesa, bem como erro material no tocante da aplicação do juros de mora sobre a indenização por danos morais, ao qual sustenta que deveriam incidir a partir do arbitramento judicial (data da sentença), e não a partir do evento danoso, como consta do decisum, apontando precedentes e doutrina nesse sentido. Já embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em suma, a manutenção da sentença por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e pugna pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão relevante na sentença embargada, pois, a embargante ao alegar a ocorrência de omissão, se limitou a levantar as mesmas questões aduzidas e já decididas e fundamentadas em sentença, e questionadas pela embargada anteriormente. Ocorre que, ao analisar os autos, observa-se que a sentença fora devidamente fundamentada a partir da apreciação dos elementos de informação constantes nos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição por parte deste juízo.
Além disso, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que implica dizer que o julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, mas dentro dos limites impostos pela lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos, o que fora feito no presente caso. A alegação da embargante no caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão ou erro material na sentença, pois A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento.
A sentença foi proferida com base em conjunto probatório completo e suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A não designação de audiência de instrução, nesse contexto, não configura omissão, mas ato discricionário do juízo diante da desnecessidade de produção de outras provas, especialmente considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Quanto ao erro material, a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente abordada e fundamentada com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A tese defendida pela parte embargante é notoriamente conhecida e rechaçada em diversos precedentes da Corte Superior, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual os presentes embargos assumem nítido caráter protelatório, com o intuito de retardar o andamento processual e postergar a interposição de eventual recurso de apelação.
O que se verifica é a tentativa da Embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como se percebe, a questão foi enfrentada na fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas, sim, julgamento contrário à pretensão do ora embargante. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com a contradição, omissão ou obscuridade que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração. Assim, é possível perceber que a parte se insurge quanto à motivação da decisão, não sendo essa matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recursos de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. Especificamente nesse aspecto, o que pretende o Embargante é a revisão de matéria já decida, a qual, contudo, não pode ser através da via eleita, vez que se mostra inadequada a tal finalidade.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a sentença não contém vício capaz de maculá-la.
Ao revés,
nítido é o interesse do embargante em reapreciar o mérito do julgamento, o que não é possível através da presente via recursal. Em sendo procedente a intenção do recorrente, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o recorrente, mas sim modificar o mérito, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma nova análise de mérito. Assim, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nesse contexto, a afirmativa do embargante, porquanto sua súplica, na verdade, soa como mero pedido de rejulgamento do feito, não havendo contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem corrigida por meio de embargos de declaração.
Não ocorrem, portanto, os vícios alegados pelo embargante. O recurso apresenta nítido caráter protelatório, ao repetir argumentos já analisados e intentar rediscutir o mérito da demanda, sem apontar vícios sanáveis por meio de embargos.
Portanto, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é cabível a aplicação de multa. Dessa forma, resta claro que o recurso não merece prosperar, tratando-se de mera inconformidade da parte com o conteúdo da sentença. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório dos embargos, e deixo de aplicar a Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jucás/CE, Data da assinatura digital.
Expedientes Necessários. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
23/05/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155670164
-
23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103598132
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103598132
-
11/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598132
-
04/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:30
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 19:17
Mov. [39] - Conclusão
-
12/08/2024 13:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806689-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/08/2024 13:21
-
12/08/2024 13:44
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0200198-26.2024.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
12/08/2024 13:44
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/08/2024 13:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:26
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 09:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/08/2024 09:28
Mov. [32] - Informação
-
31/07/2024 11:50
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 14:51
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
26/07/2024 14:49
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
05/07/2024 04:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 13:05
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 18:21
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:33
Mov. [25] - Conclusão
-
22/05/2024 09:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 22:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804066-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 21:04
-
21/05/2024 08:50
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803967-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:17
-
15/05/2024 01:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 14:57
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:11
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 13:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803547-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 13:13
-
19/04/2024 00:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 11:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802720-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 14:57
-
28/03/2024 09:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 17:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 18:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801922-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2024 18:35
-
20/03/2024 18:02
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 18:16
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/03/2024 23:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:49
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2024 19:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801151-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2024 19:04
-
15/02/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050926-26.2020.8.06.0168
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Marineide de Araujo
Advogado: Jaires de SA Vieira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:40
Processo nº 0050926-26.2020.8.06.0168
Maria Marineide de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 23:55
Processo nº 0156639-50.2013.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Investimentos Imobiliarios Internacional...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2013 09:02
Processo nº 0201518-80.2024.8.06.0091
Francisca Custodio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 16:03
Processo nº 0201518-80.2024.8.06.0091
Francisca Custodio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:01