TJCE - 3000412-36.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:10
Juntada de petição
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05/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:38
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GENECLIDES INACIO MATOS em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GENECLIDES INACIO MATOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 102182040
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000412-36.2024.8.06.0246 Promovente: GENECLIDES INACIO MATOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por GENECLIDES INÁCIO MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente mais adiante.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado pela complexidade da causa, pois verifico que inexiste fato que a inabilite ação de tramitar nesta Justiça Especializada visto que os elementos constantes nos autos permitem decidir de forma segura, como será demonstrado adiante.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviço em relação ao dever de segurança que ensejou a transferência de valores por pix e contratação de empréstimo. Aduz a parte autora que recebeu uma ligação de uma atendente do banco promovido, a qual solicitou seus os dados e da conta para cancelamento de compra indevida, pois fora informado que de estava tentando realizar compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
Posteriormente, fora surpreendido com a realização de um empréstimo no valor de R$11.390,74.
Diante do crédito do valor proveniente de empréstimo não contratado perlo autor, entrou em contato com o banco e na oportunidade fora orientada a realizar um Pix de devolução do referido valor.
Ao concluir mencionada operação bancária constatou que o Pix realizado tinha como beneficiário JONATHAN DE SOUSA CONCEIÇÃO.
Alega ainda que tentou resolver administrativamente como banco promovido sem sucesso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o cancelamento do empréstimo indevido e condenação do banco promovido em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação do banco promovido, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na culpa exclusiva de terceiro que facilitou o acesso de fraudadores à conta bancária, afirmando ainda que procedimentos de segurança foram adotados. Sendo assim, analisando os autos, quanto a questão da responsabilidade das instituições financeira, pois necessário apontar que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar em partes o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar a diversos prints de conversas referentes a comunicação de fraude feita pelo autor ao banco promovido, assim como extratos constando as operações questionadas e Boletim de Ocorrência. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país.
No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Nesses termos, recentemente o Banco Central recentemente através da Resolução BCB n° 103/21 criou dois mecanismos que objetivam trazer maior segurança ao mecanismo do PIX através do "bloqueio preventivo" e do "Mecanismo Especial de Devolução" (MED) que devem ser ativados pela instituição financeira logo quando acionados pelo consumidor.
Da regência normativa do referido instrumento de pagamento, cuja observância se faz cogente às instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional (SFN), se destaca, para análise do caso em testilha, a Resolução BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
No caso dos autos, não restou demonstrada, pela instituição financeira, que tivesse tomado as condutas que lhe são normativamente impostas, conforme prevê a disposição contida no § 9º do citado art. 39-A da norma em comento, a qual expressamente prevê que: "O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.".
Assim, tem-se que a falha na prestação do serviço do banco réu não se encontra obviamente lastreada no ilícito do qual sequer participou, mas por não ter comprovado o bloqueio cautelar normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora, tampouco comprovou nos autos o resultado da análise acerca do ocorrido, de modo que a prestação de serviço mostrou-se, de fato, eivada de falhas. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral.
Golpe no Whatsapp.
Operação via Pix.
Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B.
Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviços.
Dano moral indenizável cabível.
Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Nesses termos, entendo pela nulidade do contrato objeto desta lide, e, consequentemente, entendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora. As falhas de segurança permitiram que o fraudador revertesse o valor creditado na conta da autora em favor dele, em razão por falha na prestação dos serviços do banco quando não realizou o bloqueio preventivo do valor do empréstimo normativamente previsto diante da pronta notícia da fraude levada a efeito pela parte autora.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) ratificar os efeitos da tutela concedida declarando a inexistência da relação contratual entre as partes proveniente do empréstimo não reconhecido pelo autor no valor R$ 11.390,74, devendo ser cancelados qualquer tipo de desconto ou juros referente ao empréstimo acima apontado; b) condenar a restituição das parcelas descontadas indevidamente em dobro, que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data da de cada desconto indevido e com juros de 1% desde a citação; (c) condenar, ainda, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102182040
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10/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182040
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10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 23:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:20
Confirmada a citação eletrônica
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22/03/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:02
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/03/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:04
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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