TJCE - 0201773-38.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19577701
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19577701
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201773-38.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em nome da autora, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade do contrato firmado com a autora analfabeta; (iii) determinar a validade da repetição do indébito na forma mista, simples e dobrada, conforme a data dos descontos indevidos; e (iv) fixar os critérios adequados para correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do direito de restituição segue o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos indevidos possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061 do STJ.
O contrato impugnado, assinado a rogo, não teve sua autenticidade demonstrada pelo banco, configurando-se falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico.
A repetição do indébito deve seguir a modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo os valores pagos até 30/03/2021 restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, independentemente de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação geradora de aflição e constrangimento.
A indenização fixada aproxima-se dos parâmetros jurisprudenciais e não deve ser reduzida.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os danos morais devem ser corrigidos pelo IPCA e os juros aplicados conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, enquanto a repetição do indébito deve seguir o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir Selic e IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à restituição de valores descontados indevidamente em contratos bancários impugnados pelo consumidor é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC.
A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo os valores pagos até 30/03/2021 restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, independentemente de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A correção monetária e os juros aplicáveis devem seguir a Lei nº 14.905/2024, sendo os danos morais corrigidos pelo IPCA e os juros aplicados conforme a Selic, e a repetição do indébito atualizada pelo INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, incidindo Selic e IPCA a partir de então.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I e II, e 429, II; CC, arts. 406 e 595; CDC, arts. 14 e 27; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, Tema 1061, REsp 1678972/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/08/2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 17028678) interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A objetivando a reforma da sentença (ID 17028676) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu - CE, a qual julgou parcialmente procedente a Ação ajuizada por Francisca Celestina de Jesus, ora apelada, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 623447383, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Itaú Consignado S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica.
Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º).
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A autoridade judicante singular fundamenta que a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, que denuncia suposto vício de consentimento na composição do negócio jurídico questionado e que competia ao demandado comprovar a autenticidade da subscrição atribuída à parte autora, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, como ele não se desincumbiu desse ônus, deve indenizar a autora. Inconformado com o decisum, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação.
Arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal das parcelas descontadas.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a repetição do indébito na forma simples e, em relação aos danos morais, não afastada a condenação, pleiteou pela redução do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, pugnou pela correta aplicação dos consectários legais, com a utilização do IPCA e Selic.
Ausentes as contrarrazões recursais. Instada a se manifestar no feito, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento ao apelo, para que seja mantida, na íntegra, a sentença ora combatida, conforme Parecer Ministerial de ID nº 17670857. É o breve relatório. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso.
Tais pressupostos são classificados em intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Posto isto, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao deslinde do feito.
A controvérsia recursal consiste em perquirir ocorrência da prescrição, analisar a legalidade da contratação em apreço, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira em razão dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora, bem como se correta a aplicação dos consectários legais.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Sobre a suscitada prescrição trienal, a tese não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários possuem natureza de relação jurídica de trato sucessivo.
Por esse motivo, a contagem do prazo de prescrição é quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na espécie, verifica-se que os descontos reconhecidos indevidos pelo Primeiro Grau tiveram início em Mar/2021.
Considerando a propositura da ação em 03/06/2024 e o prefalado prazo de 5 anos, conclui-se que os valores não foram atingidos pelo instituto da prescrição.
Passo à análise do mérito.
De início, reconheço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se subsomem nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da existência de culpa.
Não obstante, a demonstração inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros exclui a sua responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 14, § 3º, I e II, CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Acerca do ônus da prova, não obstante em regra seja incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e do réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), com fulcro no art. 6, VIII do CDC, é possível a redistribuição do ônus probatório com a inversão a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Sobre a temática dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela provar a veracidade do registro.
Tese firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Posto isto, caberia ao Recorrente comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado.
A partir do documento pessoal da parte autora, extrai-se que a Recorrida é pessoa analfabeta - ID 17058639, de sorte que, nos termos do art. 595, do Código Civil, para a validade dos instrumentos pactuados em seu nome, faz-se necessária a aposição de assinatura a rogo, além da subscrição do contrato por duas testemunhas.
Cito in verbis: CC, Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02.
Analisando o contrato de empréstimo firmado junto à Instituição Recorrente (ID 17058660 / 17058661), observa-se que consta uma impressão digital, a assinatura a rogo por Aucilene Maria de Jesus Silva e a subscrição por duas testemunhas.
A documentação anexada ao instrumento contratual indica que a assinatura a rogo foi feita pela filha da Autora (ID 17058661), no entanto, não é possível confirmar que a impressão digital do contrato pertence à Francisca Celestina de Jesus.
Em réplica à contestação, a Recorrida reforçou os termos da inicial, afirmando não reconhecer o contrato.
Instadas as partes à dizerem, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir (ID 17058671), a Instituição Ré limitou-se a requerer produção de prova oral para confirmar o crédito em conta de titularidade da Autora (ID 17058673).
Considerando o fato controvertido delineado na interlocutória, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tomada do depoimento pessoal, vez que insuficiente à devida apuração do fato controverso, isto é, a legitimidade da assinatura do contrato.
Em ato contínuo, acertadamente o Julgador do Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda, uma vez que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não ilidindo a ilegitimidade da contratação do empréstimo consignado em nome de Francisca Celestina de Jesus.
Diante da não comprovação da regularidade do contrato firmado em nome da Recorrida, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ensejando o reconhecimento do direito à repetição do indébito e danos morais.
Acerca da repetição do indébito, não é possível acolher o pleito recursal a fim de que a restituição ocorre integralmente sob a forma simples.
A repetição do indébito deve ocorre de forma mista.
Explico.
Nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, se foi intencional, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos desse entendimento, a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, dia 30/03/2021.
Assim, o pagamento decorrente de cobrança indevida concretizado até 30/03/2021 deve ser reembolsado em dobro se comprovada a má-fé do credor.
Após esta data, o reembolso deve ser concretizado em dobro, independente de má-fé.
Vide abaixo: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Destaquei.
Logo, deve ser restituída em dobro a quantia indevidamente descontada posteriormente a 30/03/2021, e somente as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, razão pela qual não há reparos no comando sentencial.
No que concerne aos danos morais, igualmente não comporta reparo o comando decisório vergastado, uma vez que a falha na prestação dos serviços bancários que enseja descontos indevidos no benefício previdenciário da parte configura dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento.
No caso, o dano extrapatrimonial advém da conduta ilícita da Instituição Bancária que, à margem da legalidade, efetuou diretamente descontos no benefício previdenciário de caráter alimentar, sem que houvesse regular contratação do empréstimo.
Tal prática é abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, acarretando ofensa aos direitos básicos do consumidor, dentre eles, o direito à informação, à liberdade de escolha e higidez de sua dignidade.
O desconto indevido e contínuo em uma baixa aposentadoria certamente gera aflição e angústia, configurando um constrangimento apto a permitir indenização moral.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. É o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação.
O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a condenação do banco acionado a título de danos morais e que a restituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de danos morais à parte autora. 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte requerida conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos para dar parcial provimento ao recurso da parte promovente e negar provimento ao da parte promovida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201286-26.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) Dessarte, é impositivo o reconhecimento da abusividade na conduta e os danos morais advindos.
Na fixação do quantum indenizatório, salienta-se que conduta viola a boa-fé objetiva, o valor da condenação deve atender, de forma equânime, à dupla finalidade do instituto indenizatório: compensação dos danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido, e inibir a recorrência em situações semelhantes.
Logo, a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido, de sorte que seja suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão, sem importar em enriquecimento sem causa.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo.
A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002).
E tal é o caso do dano moral.
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.
O valor indenizatório arbitrado na origem não dista dos parâmetros adotados na jurisprudência dessa Corte de Justiça em casos semelhantes.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 54, DO STJ.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA E APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A, e por Everton Sousa Ferreira, onde se insurgem contra a Sentença de fls. 125/128, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante em desfavor do primeiro.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se acertada a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistência do contrato questionado e condenando a instituição bancária promovida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em conta, assim como ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Razões de decidir: 3.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII1 do CDC). 4.
O banco recorrente alega que foi realizado o empréstimo pessoal, bem como o saque do saldo contratado, no mesmo dia, através de cartão e senha.
Porém, não foi possível verificar a anuência do autor na celebração do pacto, uma vez que a instituição financeira apelante/apelada não acostou cópia do contrato digital referente à avença supostamente celebrada entre as partes.
Dessa forma, correto o entendimento do juízo a quo, ao entender pela irregularidade dos descontos realizados na conta do autor, ante a não comprovação da regularidade da contratação. 5.
Observa-se que os danos morais foram fixados de maneira suficiente, razoável e proporcional, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Não havendo previsão contratual acerca da cobrança da tarifa bancária e determinada a restituição das parcelas, reparando-se o dano material sofrido, deve se aplicar como termo inicial a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, 7.
Não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, por irrisórios, o caso é de fixação da verba honorária sobre o valor da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida na legislação de regência e no Tema nº 1.076 do STJ.
Dispositivo: 8.
Recursos conhecidos, apelo do banco não provido, apelo autoral parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051402-88.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Edna Maria Fernandes Lopes, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco apelante pela falha na prestação do serviço, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se são devidos os danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o CDC às instituições financeiras.
A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na segurança do serviço prestado, configurando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar a regularidade da contratação ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
A restituição em dobro do indébito é devida, conforme EAREsp nº 676608/RS, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
A fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, ainda que abaixo da média jurisprudencial, é mantida, uma vez que não houve recurso da parte autora visando à majoração.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0206977-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples e em dobro das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial dos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco pelo dano moral decorrente dos descontos indevidos, bem como fixar o quantum indenizatório adequado.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos iniciaram em julho de 2008 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 01/09/2023, de modo que restam prescritas as parcelas anteriores a 01/09/2018. 4.
O Banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação fiscalizar diligentemente a regularidade dos contratos firmados.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sem a devida comprovação da regularidade do contrato, configuram dano moral in re ipsa, não sendo mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração dos descontos, a vulnerabilidade da consumidora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Por tais razões, não acolho o pedido de extirpação ou redução da indenização por danos morais.
Dos consectários legais A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 406 e 389, do Código Civil, prevendo a aplicação do índice IPCA na correção monetária de dívida civil, quando não convencionada outro índice ou não haja previsão em lei específica.
Quanto aos juros, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Selic com a dedução do IPCA.
Transcrevo: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 12/11/2024, posterior à vigência da referida Lei, iniciada em 31/08/2024, ao valor indenizatório devem ser aplicados os consectários legais na forma da Lei 14.905/24, IPCA e Selic, tendo como marco temporal para fins de início do cálculo da correção monetária a data do arbitramento da indenização, consoante Súmula 362 do STJ, e, dos juros, a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Notadamente quanto aos danos materiais, perfectibilizados a partir do reconhecimento à repetição do indébito, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, altero, ex officio, a forma de correção, para determinar a aplicação do INPC e taxa de juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade.
O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei.
Apelo desprovido.
Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) Destaquei Ante o exposto, consubstanciado nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar, quanto aos danos morais, a aplicação da correção monetária e dos juros, na forma estipulada pelo art. 406, do Código Civil, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observado o teor das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por sua vez, a repetição do indébito deve ser atualizada segundo o INPC e taxa de juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, segundo a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
16/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577701
-
15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874632
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874632
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874632
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201773-38.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Indefiro neste momento processual eventuais postulações em prol da suspensão da presente demanda, posto que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza a tramitarem regularmente.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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