TJCE - 0008997-57.2018.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160021072
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160021072
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0008997-57.2018.8.06.0176 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDO VIEIRA NETO, ANA CLAUDIA DE PAIVA LOPES SENTENÇA Visto em inspeção interna (Portaria nº 10/2025, prorrogada conforme portaria nº 15/2025).
Trata-se de ação de Execução Comum proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de ANA CLÁUDIA DE PAIVA LOPES ME e IVANILDO VIEIRA NETO, em que até o momento não houve citação valida nos autos, ocasião em que o despacho id103526759 determinou a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da prescrição. Em id 105917530, a parte exequente aduz que não houve prescrição, posto que não quedou inerte às determinações do juízo.
Com isso, requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O processo teve início em 10/07/2018, havendo inúmeras tentativas de citação empresa executada e, posteriormente, da sócia-administradora, como requerido pelo exequente, todas sem êxito. De certo, decorreu bem mais de 5 (cinco) anos na tentativa de citar as partes. Registro que incumbe à parte credora promover a citação da executada, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não é o caso dos autos, posto que foram deferidas diversas diligências pelo juízo e nenhuma foi frutífera (vide ids 103526989, 103527004, 103527009, 103527017,103515240, 103515253, 103515264,103515271,103526729) Neste contexto, vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls.78/79. 2.
Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3.
Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4.
Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode se imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas.
Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5.
Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6.
Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7.
Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) De certo, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do executado e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, desvinculou o reconhecimento da prescrição intercorrente da verificação da inércia ou desídia do exequente, atrelando-a de maneira objetiva ao tempo de paralisação do processo executivo, que efetivamente não progride sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Em que pese aludido Recurso Especial referir-se à prescrição de Execução Fiscal, aplica-se ao presente caso, por analogia, eis que envolve a mesma matéria analisada no REsp. Com efeito, não localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de 01 ano, findo o qual tem início, também automaticamente, a contagem da prescrição quinquenal, que só é interrompida pela efetiva constrição patrimonial e citação, ainda que por edital, não bastando os requerimentos formulados pelo exequente. E no caso, sequer o exequente tratou de providenciar a citação editalícia da executada. No mais, também não é o caso de iniciar o prazo prescricional somente após a intimação do exequente ou a suspensão expressa do processo, sendo este automático, a iniciar após o despacho inicial que determina a citação.
Segue lição do nosso TJCE, neste sentido: 0260813-32.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
PRAZO QUINQUENAL ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
Trata-se na origem de embargos à execução proposto pelos ora apelantes, ocasião em que buscam desconstituir o título executivo que lastreia a execução nº 0037551-62.2006.8.06.0001, proposta com fundamento na Lei 5.741/71, visando a execução de hipoteca em garantia ao pagamento do valor de financiamento imobiliário.
Na ocasião, alegou a exequente que os executados deixaram de adimplir o contrato a partir de agosto de 1999, ensejando a execução embargada.
Por outro lado, alegam os embargantes, preliminarmente, a prescrição intercorrente, em razão do prazo entre a propositura da ação de execução e a efetiva citação. 2.
Sobre a preliminar de prescrição intercorrente, adota-se a mais recente orientação do Eg.STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Em resumo: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." 3. Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Por fim, tem-se que a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Na espécie, verifica-se que: (a) a execução foi ajuizada em 28/08/2006 (fl. 37), objetivando a execução da garantia de hipoteca do imóvel, portanto, desnecessário despacho determinando a suspensão do processo por não ter logrado êxito em indicar bens à penhora; (b) o despacho que ordenou a citação da parte executada foi expedido em 29.09.2006 (fl. 91); (c) em 04.07.2011, foi certificada a primeira tentativa frustrada de citação dos executados (fl. 131); (d) Petição do exequente requerendo citação por oficial de justiça em 14 de janeiro de 2013 (fl. 137); (e) Em 28 de junho de 2013 nova citação das partes (fl. 139); (f) Em 25 de julho expedida certidão indicando que o oficial de justiça deixou de citar os executados por não localizar o endereço indicado (fl. 144); (g) Pedido do exequente para oficiar DRF e BECENJUD com o objetivo de localizar o endereço dos executados, o que foi deferido pelo juízo de origem (fls. 147/149), certificando, em 2015, que o endereço encontrado foi o mesmo disponibilizado pelo exequente, reiterando que é ônus do exequente qualificar corretamente as partes (fl. 151). (h) Em 2017 a parte exequente peticionou requerendo o andamento do feito (fl. 161), ocasião em que no ano de 2019 foi postergada a citação por edital, em razão da necessidade de esgotamento dos meios para citação pessoal dos executados. (f) Em outubro de 2019 (fl. 174) a parte exequente foi intimada, novamente, para proceder com a citação dos executados, no prazo de 30 (trinta dias), vindo a requerer, em 2020, a citação dos herdeiros, confirme fl. 189. 5.
Dito isto, apenas em 2020 foi perfectibilizada a citação dos herdeiros dos executados, que faleceram no decurso do tempo entre a expedição do primeiro mandado de citação e a efetiva citação dos herdeiros. Aplicando-se as premissas supra, como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em citar as partes devedoras, durante os mais de 14(quatorze) anos em que o feito permaneceu sem citação. 6.
A movimentação processual alhures reproduzida revela que, apesar de o banco exequente peticionar nos autos frequentemente, nenhuma providência concreta adotou no sentido de obter a satisfação desta com a penhora do bem, em prazo que superior o quinquênio legal da sua pretensão, bastando considerar que foi intimado do retorno dos autos sem citação desde 2006. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado"( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Inclusive, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". 7.
Tendo em vista que, na data de proposição da ação, o prazo prescricional do direito material não havia sequer iniciado, aplica-se a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, ensejando o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Apelação conhecida e provida.
Execução extinta. (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Tribunal Pleno. julgamento em 02/10/2024). (grifo nosso) Por fim, na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do exequente acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. Destarte, com arrimo na jurisprudência pátria e por tudo acima exposto, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente, prevista no art.924, V, do CPC. Declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. À secretária para certificar a existência de custas residuais.
Havendo custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias.
Sendo inexistente, certifique-se e aguarde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquive-se Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160021072
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11/06/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104175299
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008997-57.2018.8.06.0176 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: IVANILDO VIEIRA NETO e outros Fica a parte intimada de todo teor do despacho/decisão:id 103526759 Ubajara-Ce, 6 de setembro de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175299
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06/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175299
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31/08/2024 11:52
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 15:41
Mov. [150] - Mero expediente | Trata-se de acao de execucao em que ate a presente data nao houve citacao valida, sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito da prescricao. Expedientes nece
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08/08/2024 13:44
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 11:13
Mov. [148] - Mero expediente | Cumpra o restante do despacho de fl.146, realizando a consulta requerida, primeiramente, junto ao setor do SISBAJUD. Acaso infrutifera a consulta, independente de conclusao, realize a consulta pelo INFOJUD e SIEL. Expediente
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08/08/2023 12:03
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 09:49
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802874-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 09:36
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19/07/2023 21:51
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:36
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2023 Teor do ato: Considerando as informacoes de fls. 147/148, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extincao. A
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13/07/2023 11:33
Mov. [143] - Mero expediente | Considerando as informacoes de fls. 147/148, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extincao.
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13/07/2023 09:47
Mov. [142] - Documento
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13/07/2023 09:46
Mov. [141] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data dei cumprimento ao despacho supra, realizando diligencias via RENAJUD, obtendo resultado infrutifero, vide comprovante anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2023 17:35
Mov. [140] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls.144/145. Encaminhe o processo aos setores declinados para consulta do atual endereco do executado, a iniciar pelo RENAJUD. Cumpra-se.
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15/05/2023 13:25
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 13:14
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01801579-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 13:02
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20/04/2023 23:02
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:42
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao acostada a fl. 138, informando endereco atualizado do executado ou requ
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07/03/2023 11:51
Mov. [135] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao acostada a fl. 138, informando endereco atualizado do executado ou requerendo o que entender de direito.
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07/03/2023 10:15
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 11:43
Mov. [133] - Documento
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11/01/2023 14:13
Mov. [132] - Documento
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13/12/2022 15:05
Mov. [131] - Expedição de Carta Precatória
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13/12/2022 11:04
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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13/12/2022 11:04
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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13/12/2022 11:03
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
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08/12/2022 13:13
Mov. [127] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 118. Assim, considerando o pronto recolhimento das custas devidas, expeca-se carta precatoria para fins de citacao da parte requerida, Sr, Ivanildo Vieira Neto, nos termos da peticao acima referenciada
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07/12/2022 14:03
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 12:56
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01804851-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/12/2022 12:23
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03/12/2022 08:01
Mov. [124] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/12/2022 atraves da guia n 176.1000532-38 no valor de 206,67
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01/12/2022 10:14
Mov. [123] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 176.1000532-38 - Custas Intermediarias
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21/11/2022 17:59
Mov. [122] - Certidão emitida
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21/11/2022 17:59
Mov. [121] - Documento
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14/11/2022 23:50
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 12:07
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 08:10
Mov. [118] - Certidão emitida
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08/11/2022 11:14
Mov. [117] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2022/002149-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2022 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO DOS SANTOS
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04/11/2022 14:24
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 10:58
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 14:50
Mov. [114] - Certidão emitida
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27/09/2022 14:50
Mov. [113] - Documento
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19/09/2022 13:17
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2022/001882-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2022 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO DOS SANTOS
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09/09/2022 10:27
Mov. [111] - Mero expediente | Defiro parcialmente os pedidos de fl. 99. Atento aos autos, nao foi realizada a citacao do requerido Ivanildo Vieira Neto, sendo assim, determino a citacao do requerido, nos termos do despacho de fl. 29, no endereco informad
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29/08/2022 09:17
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 16:48
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01803222-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/08/2022 16:40
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04/08/2022 13:46
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 04:29
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 93, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinca
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27/07/2022 12:23
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao de fl. 93, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao.
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01/12/2021 14:32
Mov. [105] - Documento
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29/11/2021 23:16
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 14:31
Mov. [103] - Certidão emitida
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11/11/2021 14:31
Mov. [102] - Documento
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11/11/2021 13:04
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2021 16:39
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2021/002820-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2021 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO DOS SANTOS
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04/11/2021 10:37
Mov. [99] - Expedição de Carta Precatória
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05/10/2021 16:57
Mov. [98] - Mero expediente | Cite-se a executada no novo endereco declinado a fl.85, informando ao juizo deprecado o recolhimento das custas de diligencia, fls.86/88.
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01/10/2021 14:24
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 10:24
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00169814-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/10/2021 10:03
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16/09/2021 21:46
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
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15/09/2021 11:56
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2021 Teor do ato: Intime(m)-se o exequente, por seu advogado, sobre a certidao de fl.81 e para informar o atual e correto endereco da executada, no prazo de dez dias, sob pena de extin
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11/08/2021 15:54
Mov. [93] - Mero expediente | Intime(m)-se o exequente, por seu advogado, sobre a certidao de fl.81 e para informar o atual e correto endereco da executada, no prazo de dez dias, sob pena de extincao e arquivamento do feito.
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11/08/2021 10:22
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 14:45
Mov. [91] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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11/05/2021 14:17
Mov. [90] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
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08/04/2021 19:01
Mov. [89] - Mero expediente | Anote-se no sistema o nome do novo advogado habilitado pelo exequente a fl.53. Outrossim, aguarde a citacao do executado. Cumpra-se.
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08/04/2021 10:16
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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07/04/2021 12:03
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00166397-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2021 11:37
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15/02/2021 11:46
Mov. [86] - Certidão emitida
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15/02/2021 10:28
Mov. [85] - Expedição de Mandado
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11/02/2021 14:10
Mov. [84] - Mero expediente | Recolhida as custas de diligencia do Oficial de Justica, fl. 67. Cite-se a executada, nos termos do despacho de fl. 57. Expedientes necessarios.
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11/02/2021 09:01
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 09:19
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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11/11/2020 09:06
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WUBJ.20.00167121-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/11/2020 09:03
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07/11/2020 02:14
Mov. [80] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2020 atraves da guia n 176.1000120-43 no valor de 47,14
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05/11/2020 12:34
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 176.1000120-43 - Custas Intermediarias
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28/10/2020 23:29
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0509/2020 Data da Publicacao: 29/10/2020 Numero do Diario: 2489
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27/10/2020 13:21
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2020 Teor do ato: Antes do cumprimento do despacho de fls. 57, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligencia pretendida, sob pena de extinc
-
26/10/2020 16:12
Mov. [76] - Mero expediente | Antes do cumprimento do despacho de fls. 57, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligencia pretendida, sob pena de extincao.
-
26/10/2020 14:28
Mov. [75] - Conclusão
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26/10/2020 14:28
Mov. [74] - Documento
-
26/10/2020 14:28
Mov. [73] - Documento
-
26/10/2020 14:28
Mov. [72] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [71] - Ofício
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26/10/2020 14:28
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2020 14:28
Mov. [69] - Documento
-
26/10/2020 14:28
Mov. [68] - Ofício
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26/10/2020 14:28
Mov. [67] - Ofício
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26/10/2020 14:28
Mov. [66] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [65] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [64] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [63] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [62] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [61] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [60] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [59] - Petição
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26/10/2020 14:28
Mov. [58] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [57] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [56] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [55] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [54] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [53] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [52] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [51] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [50] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [49] - Mandado
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26/10/2020 14:28
Mov. [48] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [47] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [46] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [45] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [44] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [43] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [42] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [41] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [40] - Documento
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26/10/2020 14:28
Mov. [39] - Documento
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15/05/2020 22:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2019 Data da Publicacao: 05/04/2019 Numero do Diario: 2113
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15/05/2020 22:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2019 Data da Publicacao: 05/04/2019 Numero do Diario: 2113
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30/04/2020 10:35
Mov. [36] - Expedição de Mandado
-
11/03/2020 16:23
Mov. [35] - Mero expediente | Cite-se a executada no primeiro endereco encontrado na consulta de em folha retro. Em nao sendo frutifera a citacao da executada, cite-se no segundo endereco encontrado na consulta retro, mediante carta precatoria. Expediente
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11/03/2020 16:14
Mov. [34] - Recebimento
-
27/01/2020 16:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araujo Carvalhal
-
27/01/2020 16:08
Mov. [32] - Petição | Peticao
-
22/01/2020 09:59
Mov. [31] - Juntada | AR
-
08/01/2020 11:48
Mov. [30] - Juntada | JUNTADA DA COPIA DO OFICIO
-
22/11/2019 14:04
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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22/11/2019 13:49
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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11/09/2019 10:33
Mov. [27] - Mero expediente | Uma vez que restou frustrada a busca do endereco da executada junto ao SIEL (fl. 39), determino que seja expedido oficio as concessionarias publicas CAGECE e ENEL, no o intuito de obter o novo endereco da executada. Expedient
-
11/09/2019 10:24
Mov. [26] - Recebimento
-
21/08/2019 14:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Anderson Alexandre Nascimento Silva
-
19/08/2019 15:40
Mov. [24] - Juntada | DADOS ELEITORAIS
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24/07/2019 15:27
Mov. [23] - Mero expediente | O Credor solicita diligencias no sentido de localizar o endereco da requerida. Todavia, antes de determinar a expedicao de oficio aos orgaos indicados, determino a consulta pelo INFOSEG ou SIEL, por servidor autorizado.
-
24/07/2019 15:25
Mov. [22] - Recebimento
-
25/04/2019 11:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
-
23/04/2019 08:56
Mov. [20] - Petição
-
23/04/2019 08:44
Mov. [19] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000 - Protocolo: PUBJ19000108555
-
09/04/2019 10:57
Mov. [18] - Juntada | PUBLICACAO NO D.J.
-
03/04/2019 10:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2019 13:36
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se o exequente, por seu advogado, sobre a certidao de fl. 27, para fornecer o novo endereco completo do executado, ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao e arquivamento do feit
-
25/02/2019 13:19
Mov. [15] - Recebimento
-
25/02/2019 13:19
Mov. [14] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Ubajara
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05/02/2019 11:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
-
31/01/2019 09:30
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/11/2018 09:50
Mov. [11] - Juntada | MANDADO
-
14/11/2018 12:03
Mov. [10] - Devolução | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRDO COM FINALIDADE ATINGIDA
-
01/11/2018 09:17
Mov. [9] - Recebimento | PARA CUMPRIMENTO - JOAO PAULO
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04/10/2018 10:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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23/07/2018 16:52
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
12/07/2018 08:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
12/07/2018 08:19
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
12/07/2018 08:18
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
12/07/2018 08:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
12/07/2018 08:18
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
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12/07/2018 08:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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