TJCE - 0050073-71.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149948822
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13/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149948822
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados (META 2 CNJ).
RELATÓRIO: FRANCISCA LAURINDO LIMA, através do seu procurador judicial, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (Id. 100676488).
A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que é cliente do Banco Bradesco, e ao dirigir-se à agência bancária para retirar um extrato bancário e o benefício na data de 04/01/2021, foi surpreendida com uma informação dada por um dos funcionários da agência, que havia sido contratado um empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil, cujo valor do empréstimo estava liberado em sua conta, e a primeira parcela do empréstimo estava para ser debitado no mês 04 (quatro) do corrente ano, diretamente junto ao INSS em seu benefício de aposentadoria rural II - Que jamais solicitou ou pediu empréstimo junto a instituição bancária, por isso o valor de R$ 3.290,37 (três mil duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos) creditados em sua conta não lhe pertencem, que não fez qualquer tipo de movimentação com o valor. III - Que com essas informações se dirigiu a autarquia federal do INSS para tomar conhecimento sobre o fato, descobrindo que seu benefício foi usado para fazer o empréstimo, tendo como valor o desconto de R$ 80,75 (oitenta reais e setenta e cinco centavos) em 84 vezes, comprometendo a renda recebida a título de benefício. Alfim, entre outros pedidos, requer a concessão da liminar para que o requerido suspenda os descontos referentes ao empréstimo e, no mérito, requer o julgamento procedente da ação com a condenação da requerida em indenização por danos materiais e danos morais. Sinopse da marcha processual: I) Decisão interlocutória de Id. 100672684, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do requerido.
II) Contestação, instruída com documentos ( Id. 100672695 e ss. ).
III) A parte autora não apresentou réplica à contestação (pág. 817).
IV) Restada infrutífera a tentativa de acordo, conforme registrado em ata de audiência (Id. 100675576).
V) Intimada para apresentar réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, ratificou os fatos e a fundamentação da peça inaugural e reiterou o julgamento de procedência da ação.
VI) Em despacho de Id. 100675613, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas.
VII) Em petição de Id. 100675619, o banco requereu o depoimento pessoal da parte autora. VIII) Após, foi proferido despacho de Id. 100675621, determinando a realização de audiência de instrução. IX) Designada audiência de instrução, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora , cuja mídia audiovisual fora anexada aos autos.
X) Empós, foram apresentadas as alegações finais pelos litigantes.
MOTIVAÇÃO: In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Portanto, passa-se à análise das preliminares.
Da retificação do polo passivo - Entende-se que o pedido deve ser acolhido, vez que o contestante pertence ao mesmo grupo empresarial, de forma que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora.
Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado, para em vez de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. passe a constar BANCO BRADESCO S/A.
Da ilegitimidade passiva - O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato ao BANCO BRADESCO S/A, de modo que o processo deve ser extinto.
Sobre o assunto, é cediço entre a jurisprudência pátria que as instituições financeiras BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S/A são partes do mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Da ausência de interesse de agir - A parte requerida argumenta a falta de interesse processual, alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria tentado solucionar extrajudicialmente a questão antes de buscar a esfera judicial.
Entretanto, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, tampouco o esgotamento da via administrativa.
Prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais ou reconhecíveis de ofício, inicia-se o exame do mérito.
De início, é importante destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, incidindo no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do código consumerista, cabe ao demandado o ônus da prova, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do promovente, sendo seu direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova.
Diz o dispositivo legal: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Impende salientar, que quando o Código de Defesa do Consumidor trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço" (Seção II), considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17), ou seja, ainda que inexista relação jurídica entre as partes, verificando-se a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Nessa senda, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fundada na Teoria do Risco da Atividade, impondo ao fornecedor os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços independente de culpa, somente podendo afastar a sua responsabilidade quando demonstrar alguma excludente de ilicitude prevista no §3º, desse mesmo dispositivo, veja-se: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de instituição financeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, mesmo com a comprovação de fraude, o requerido não se exime de culpa, por caracterizar um fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Nesse sentido, colaciona-se ementa da Súmula n.º 479 e do Recurso Repetitivo de Tema n.º 466, da Colenda Corte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Na situação posta ao presente escrutínio judicial, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o histórico de consignações extraído do sistema do INSS, comprovando os descontos indicados na preambular referente ao contrato objeto do litígio. Por sua vez, o promovido, contestou a ação aduzindo que houve efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, e juntou cópia do contrato (id 100672698), bem como juntou o comprovante de transferência (TED), para a conta de titularidade do autor (id 100672699).
Contudo, alega a autora que é analfabeta e que o contrato em questão encontra-se eivado de informações fraudulentas, primeiramente sobre o local de celebração do contrato, a mesma afirma que sempre residiu no Município de Arneiroz e o contrato apresentado teve a sua celebração realizada no Município de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Ademais, na declaração de residência supostamente assinado pela parte autora consta como se a mesma residisse na cidade de Tauá.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de seguros e empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
No mesmo sentido, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Como se sabe, nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado dentro dos ditames legais e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato.Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3.
Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes,não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe,decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria,gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida,na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC:00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte requerida não cumpriu com o ônus que lhe competia, mesmo tendo colacionado o contrato de empréstimo, firmado com a parte requerente, bem como seus documentos pessoais, esta não obedeceu as formalidades legais estabelecidas em decisão vinculante.
Não obstante o banco demandado tenha juntado o contrato supostamente assinado pelo requerente, bem como cópia de documentos pessoais deste, tais documentos, por si só, não significam prova irrefutável acerca da regularidade da contratação.
Uma vez que, analisando os documentos anexos aos autos, é possível observar que a prova documental anexa aos autos deixa claro que na contratação do empréstimo foi utilizado documentos falsos, o endereço da parte autora diverge no contrato apresentado e o fato de as testemunhas usadas na formalização do contrato serem de Estados diferentes da federação, ou seja, o senhor Alberto Jesus de Lima tem sua naturalidade de Tanquinho do Estado da Bahia, e a senhora Maria Lucia Alves de Sousa tem sua naturalidade de Teresina do Estado do Piauí. É comum que fraudadores de empréstimos consignados tenham acesso a documentos das vítimas e, não raras vezes, falsificam a assinatura ou, sob pretextos diversos que não a contratação de um empréstimo, mas valendo-se da vulnerabilidade das vítimas (especialmente pessoas idosas), conseguem a assinatura destas, as quais, ludibriadas, não acreditam se tratar de firmação de um empréstimo.
Desse modo, entende-se que a disparidade é desmesurada que não é necessária a análise por expert, bastando uma simples análise dos documentos que acompanham a inicial, que comprovam indícios de fraudes, diante das informações pessoais da autora erroneamente apresentadas no contrato. Verifica-se assim que o autor não assinou o contrato acostado aos autos, o que configura sua inexistência, bem como todos os atos deles decorrentes, se relevando ilegítimo qualquer desconto oriundo das referidas vinculações contratuais, em razão da patente ausência de vontade de negociar da parte autora.
Destaca-se, em arremate, que o ônus da prova da autenticidade do documento compete a quem o produziu (CPC, art.469, II), mediante perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), ônus esse que a parte demandada não se desincumbiu.
Não é despiciendo pontuar que o promovente, ao perceber a movimentação suspeita em sua conta bancária, realizou o depósito judicial do valor proveniente do contrato de empréstimo em questão.
Assim, repita-se, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a participação da parte promovente no negócio jurídico ora guerreado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assumindo os riscos decorrentes dessa conduta, ao causar prejuízos à parte requerente.
A responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser elidida se comprovasse que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos, posto que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer participação da parte promovente no negócio jurídico, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações recebidas, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, portanto, a responsabilidade pelo fato do serviço, uma vez que sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assume os riscos decorrentes dessa conduta.
Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a parte requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar, razão pela qual tenho por inexistente a avença e, por consequência, ilícito os descontos levados a efeito pelo requerido sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a restituição dobrada dos valores indevidamente pagos nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, a repetição do indébito na forma duplicada pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Geralmente, em casos deste jaez, a má-fé é praticada por um terceiro.
Dessa forma, devem os valores descontados indevidamente dos proventos da autora serem integralmente restituídos, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ).
Nesse sentido, a partir da ementa a seguir, destaco precedentes do e.
TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. fato constitutivo do direito demonstrado.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO NUMERÁRIO.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 344, DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não verificada.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE r$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS).
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido e nem comprovante de depósito do numerário na conta da autora, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Muito embora o CDC garanta ao consumidor a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único), esta repetição duplicada pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (art. 940, CC e art. 42, parágrafo único, CDC), o que aqui não restou demonstrado.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020; AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) deliberado pelo juízo singular não se demonstra razoável ou proporcional, haja vista tratar-se especificamente de descontos indevidos resultantes de contrato de cartão de crédito consignado reconhecidamente fraudulento.
Diante de tais balizas jurisprudenciais, associadas às peculiaridades do caso concreto, aqui incluída, a inércia do promovido em demonstrar o cumprimento da contraprestação, majoro o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor repara o abalo emocional sofrido pela autora, sem, contudo, desfalcar o patrimônio do réu.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto tão somente com a finalidade de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, observada, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) Por sua vez, o dano moral é in re ipsa, pouco importando se inexiste prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, uma vez que o dano moral é ínsito à própria ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, invadindo a sua esfera patrimonial e limitando os seus proventos, os quais se tratam de verba alimentar, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que a autoria possa ter vivenciado.
Nesse sentido, colaciona-se aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal.
No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5.
Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6.
Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n.º 0000310-33.2018.8.06.0066.
Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); NÚMERO ÚNICO: 0015538-66.2017.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DE PACAJUS AUTORA/APELADA: RAIMUNDA CESÁRIO DA SILVA RÉU/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 131/132) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE REPASSE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópia do contrato de nº 012700685, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, para manter a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Apelação Cível n.º 0015538-66.2017.8.06.0136.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a instituição promovida à devolução das quantias referentes a tais débitos e à reparação por danos morais. 2.
A relação instaurada entre os litigantes é nitidamente consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer aos autos na íntegra o contrato que supostamente originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assim como não comprovou que a quantia contratada lhe tenha sido transferida, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos débitos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos os requisitos legais para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. 5.
Cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora mostra-se compatível com as quantias já fixadas por Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Precedentes. 6.
In casu, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O montante fixado a título de astreintes é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Constata-se que o juízo de primeiro grau adotou corretamente os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, cumprindo o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não se verificando exorbitância em tal arbitramento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. (Apelação Cível n.º 0011007-64.2017.8.06.0126.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020).
Para a fixação do quantum do dano moral, o juízo deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, evitando que o valor fixado seja tão expressivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório e inócua a condenação.
In casu, a parte autora teve grande desconforto ao suportar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação de serviço da parte requerida.
Revela-se no caso sub examine a ocorrência de erro inescusável, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, sob o pálio de relação de consumo.
Desta forma, considerando as condições econômicas e sociais do promovente, e do promovido, reconhecida instituição financeira; observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e utilizando-se como parâmetro os precedentes acima citados, desta Corte de Justiça, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a indenização por danos morais.
Por fim, restou demonstrado nos autos a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo banco requerido em conta corrente do autor (Id. 100672699), assim, o empréstimo não reconhecido revertido em benefício do autor deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.
A devolução das quantias que foram indevidamente descontadas do autor mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência: I - Declaro a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato (objeto do presente litígio); II - Condeno o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ); III - Condeno o promovido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; IV - Determino a devolução ao requerido do valor indevidamente depositado na conta do autor, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, e 86, § único, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
10/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948822
-
10/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AGNES SARAIVA BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104469561
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0050073-71.2021.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LAURINDO LIMAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 364, § 2º.
TAUá/CE, 11 de setembro de 2024.
KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104469561
-
11/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469561
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11/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2024 01:26
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 02:46
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:31
Mov. [68] - Certidão emitida
-
17/06/2024 10:23
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 10:11
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 10:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:34
-
05/06/2024 08:54
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 08:27
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 08:10
-
22/05/2024 12:47
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 19:32
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01804648-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 19:22
-
17/05/2024 10:33
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 02:57
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 12:18
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 12:13
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
08/11/2023 10:44
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 10:25
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 14:16
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01809171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 13:55
-
13/09/2023 23:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 15:09
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 12:07
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/08/2023 11:17
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 10:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01800964-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 10:00
-
29/01/2023 09:13
Mov. [48] - Encerrar análise
-
05/09/2022 15:53
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 16:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01808696-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 16:20
-
13/08/2022 01:56
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0531/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 03:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 15:00
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 04:50
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 02:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0445/2022 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se a parte requerida para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se houve cumprimento da liminar concedida as pags. 34/37. Cumpra-se. Ta
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11/07/2022 17:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807437-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 17:33
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28/06/2022 10:50
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 10:46
Mov. [38] - Certidão emitida
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28/06/2022 10:42
Mov. [37] - Petição
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31/05/2022 13:58
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | Vistos em conclusao. Intime-se a parte requerida para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se houve cumprimento da liminar concedida as pags. 34/37. Cumpra-se. Taua (CE), data da assinatura digital.
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27/04/2022 15:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01804290-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2022 15:19
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11/02/2022 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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11/02/2022 10:46
Mov. [33] - Petição
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07/02/2022 14:34
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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31/01/2022 15:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01800806-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 14:49
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28/01/2022 14:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 11:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01800600-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/01/2022 11:31
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24/01/2022 10:43
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/01/2022 09:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 11:51
Mov. [26] - Documento
-
20/01/2022 11:50
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/01/2022 11:50
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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19/01/2022 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01800329-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 13:10
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18/01/2022 14:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01800294-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2022 13:46
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29/11/2021 23:07
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2021 12:52
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2021 14:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00174541-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 13:36
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04/11/2021 23:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0430/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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01/11/2021 02:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 20:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 03:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00174152-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 03:02
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19/10/2021 16:49
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 16:44
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/01/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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20/09/2021 11:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00172809-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2021 10:42
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16/09/2021 22:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00172746-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2021 21:52
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14/09/2021 20:10
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Remetam-se os autos a CEJUSC desta Comarca para designacao de audiencia de conciliacao, assim como realize-se os demais expedientes determinados em Decisao de folhas retro. Cumpra-se. Taua (CE), data da a
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14/09/2021 15:07
Mov. [9] - Conclusão
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03/09/2021 17:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00172322-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2021 17:26
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13/07/2021 09:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00170580-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2021 09:31
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07/07/2021 22:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
-
06/07/2021 10:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 13:54
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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