TJCE - 3003494-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:59
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GADELHA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159881981
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159881981
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003494-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE GADELHA DOS SANTOSEndereço: Rua Campo Grande, 640, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eduardo Mclain, 440, 1 Andar, Sala 101, Triângulo, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63041-175 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (id. 144602420), tendo o exequente, por sua vez, anuído ao cálculo e requerido a expedição de alvará (id. 144641549). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado após o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159881981
-
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159881981
-
10/06/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE GADELHA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 150731223
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150731223
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003494-21.2024.8.06.0167 Despacho Determino a expedição do alvará referente ao valor incontroverso (id. 144602420), para tanto, a procuração (id. 89679204) já foi devidamente apreciada.
Em tempo: ante a divergência entre o montante solicitado e aquele que foi pago, intime-se a parte autora para - no prazo de 5 (cinco) diz - informar se há algo mais a ser requerido neste cumprimento de sentença ou se o numerário depositado voluntariamente satisfaz a obrigação discutida nos autos.
A ausência de manifestação do requerente implicará a sua anuência e levará à extinção desta demanda.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731223
-
15/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134611121
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134611121
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003494-21.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE GADELHA DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.907,96 (mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
11/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611121
-
11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 15:37
Processo Reativado
-
05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 05:30
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128376018
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 128376018
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128376018
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128376018
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128376018
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128376018
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09/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE GADELHA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104402889
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003494-21.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/11/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQzNWUwYmYtNzkwZC00YmU4LWIyYTItZTAxODA2NDIwNGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3003495-06.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104402889
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104402889
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11/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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