TJCE - 3023649-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366981
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366981
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3023649-58.2024.8.06.0001- Apelação Cível.
Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
Apelado: Marcos Wenicius de Lima Sales.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, contudo, nada requereu nos autos processuais. contudo, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos.
Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juizo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV e § 1º do CPC; art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3023649-58.2024.8.06.0001- Apelação Cível.
Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.
Apelado: Marcos Wenicius de Lima Sales.
RELATÓRIO Cuida-se do recurso de apelação cível interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, a presente ação de busca e apreensão movida em desfavor de Marcos Wenicius de Lima Sales.
Segue dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
A instituição interpôs recurso de apelação (id. 24886843), visando à reforma da r. sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da decisão combatida, por estar maculada por vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na ausência de prévia intimação pessoal das partes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo e se a hipótese demanda a intimação pessoal da parte autora para a prática do ato processual. No caso dos autos, verifica-se que, após o insucesso na tentativa de localização do bem e na citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que fornecesse o endereço correto e atualizado, com vistas à realização dos atos processuais, sob pena de extinção do feito, em razão da ausência de condição de prosseguibilidade (id. 24886834).
A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído (id. 24886835), contudo, nada requereu nos autos processuais. contudo, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juizo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Nesse sentido são vastos os precedentes deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 2.
A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4.
A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado. (Apelação Cível- 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pese diligência realizada pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade e razoabilidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda - ME e outro, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nas razões de apelação (fls.194/205), aduz o recorrente que a fata de citação não acarreta extinção do feito; a fundamentação da sentença deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 3.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação pelo promovido, incumbindo-lhe manter atualizado o seu endereço, a localização certa do veículo alienado para que seja apreendido é indispensável e constitui ônus do Banco autor, de modo que a sua inércia, como também perante a eventual solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4.
No presente caso, desnecessário a intimação pessoal da parte autora, como dispões o § 1º, do art. 485, do CPC, que só é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida (Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central consiste em saber: (i) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo (informar a localização do veículo ou solicitar a conversão da ação em execução); (ii) e se a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo merece reforma, considerando que a parte agravante alegou ausência de intimação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio do advogado.
No caso em exame, a agravante não cumpriu a determinação judicial de informar a localização do veículo ou de solicitar a conversão da ação em execução.
Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo.
A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, não havendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Dispositivo: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando a decisão agravada que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Tese: A falta de cumprimento das determinações judiciais, como informar a localização do bem ou solicitar a conversão da ação, justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte autora.
A intimação por meio do advogado é suficiente para o desenvolvimento regular do processo. (Agravo Interno Cível- 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: (08/04/2025) Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não fazê-la, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
Importante destacar que é incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva após a extinção do feito por sentença, uma vez que operada a preclusão.
O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que, inclusive, prescinde de prévia intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do 08.4 §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
Ademais, não há que se falar em desrespeito ao princípio constitucional da cooperação processual na sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
22/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366981
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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