TJCE - 3001562-02.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138149802
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138149802
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138149802
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138149802
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001562-02.2024.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Ante o teor da decisão prolatada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138149802
-
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138149802
-
10/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127180817
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127180817
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180817
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180817
-
27/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109903838
-
22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109903838
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109903838
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109903838
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001562-02.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de serviços que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (AR ID nº 105978599), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 109425114).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida ser ilegítima para figurar na presente demanda.
No entanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que restou comprovada a relação jurídica entre as partes por farta prova documental e pela Teoria da Asserção, sobretudo porque o banco permitiu/realizou descontos na conta do consumidor sem negócio jurídico para fundamentar. Pontua-se que, em matéria de consumidor, não sendo a parte excluída do pólo passivo, a responsabilidade será solidária. Passo ao mérito. A parte reclamante sustenta que percebeu 1 (um) desconto em sua conta bancária, em maio de 2023, referente a um seguro, pertencente a empresa ré, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), o qual não reconhece (Ids nº 103700277, 103700299, 103700301, 104246547).
O BANCO BRADESCO SA alega ausência de ato ilícito, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 109383623).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor descontado foi de pequena monta (R$ 62,90), afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
18/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109903838
-
18/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109903838
-
18/10/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104468430
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001562-02.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA Promovido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 14/10/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 104256980 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104468430
-
11/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104468430
-
11/09/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200456-97.2024.8.06.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alicia Xavier Alves
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 15:32
Processo nº 0200456-97.2024.8.06.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alicia Xavier Alves
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 10:46
Processo nº 0200124-75.2023.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio da Silva Miranda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 17:57
Processo nº 3001562-02.2024.8.06.0101
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Francisco Miranda de Sousa
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 11:39
Processo nº 0200652-20.2023.8.06.0055
Gabriel Wiljandenson Marreiro de Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 15:06