TJCE - 3001562-02.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001562-02.2024.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. R.H.
 
 Ante o teor da decisão prolatada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 08:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/03/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 08:07 Transitado em Julgado em 05/03/2025 
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                                            01/03/2025 01:08 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:08 Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17757527 
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                                            06/02/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17757527 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001562-02.2024.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA - CE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão do juízo da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente o pedido autoral. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - evento id. 17177878 - termo de acordo, assinado pelas partes e seus patronos, propondo o depósito do valor acordado, R$ 1.122,88 (mil cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos em até 15 dias úteis, solicitando a homologação da avença e, por consequência, a extinção do feito.
 
 Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Fortaleza, data do sistema. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora Suplente
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                                            05/02/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17757527 
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                                            05/02/2025 09:22 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            04/02/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 07:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/01/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001562-02.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO MIRANDA DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de serviços que assevera não ter contratado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
 
 Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
 
 In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (AR ID nº 105978599), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 109425114).
 
 Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida.
 
 Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
 
 Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida ser ilegítima para figurar na presente demanda.
 
 No entanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que restou comprovada a relação jurídica entre as partes por farta prova documental e pela Teoria da Asserção, sobretudo porque o banco permitiu/realizou descontos na conta do consumidor sem negócio jurídico para fundamentar. Pontua-se que, em matéria de consumidor, não sendo a parte excluída do pólo passivo, a responsabilidade será solidária. Passo ao mérito. A parte reclamante sustenta que percebeu 1 (um) desconto em sua conta bancária, em maio de 2023, referente a um seguro, pertencente a empresa ré, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), o qual não reconhece (Ids nº 103700277, 103700299, 103700301, 104246547).
 
 O BANCO BRADESCO SA alega ausência de ato ilícito, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 109383623).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse o desconto.
 
 Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
 
 Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
 
 Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
 
 STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
 
 Logo, devida a restituição em dobro da parcela porventura quitada indevidamente.
 
 Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor descontado foi de pequena monta (R$ 62,90), afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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