TJCE - 0009591-30.2018.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26762759
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26762759
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0009591-30.2018.8.06.0028 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762759
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08/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19916802
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19916802
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0009591-30.2018.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Ferreira, onde se insurge contra a Sentença ID de n. 19055009, proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou parcialmente procedente o seu pleito em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pleito Indenizatório por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do recorrido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial, a partir do ID de n. 19054577 até o ID de n. 19054590, o autor alegou, em síntese, que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que foram descontados de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado.
Em sede de contestação, a partir do ID de n. 19054942 até o ID de n. 19054961, o demandado arguiu preliminares e no mérito, alegou, em síntese, que a contratação se deu de forma legal, pleiteando, por fim, o julgamento improcedente da presente lide.
Por meio de decisão interlocutória, o processo fora suspenso em 08 de setembro de 2020, com fulcro no art. 313, IV, do CPC, mantendo-se na fila de processos suspensos - fase de conhecimento - até o julgamento do IRDR.
Ainda na supracitada decisão, o douto juízo arguiu que, após, retornassem os autos conclusos, conforme detalhado no ID de n. 19054985.
Em 05 de dezembro de 2024, houve o pedido de requerimento do feito, com julgamento antecipado da lide, pelo autor, conforme ID de n. 19055005.
Por conseguinte, foi proferida sentença, ID de n. 19055009, por meio da qual, o douto juízo entendeu que, a respeito do tema dano moral, não existe prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar tal condenação, visto ter ocorrido o mero desconto de valores.
Em razão disso, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a demandada na restituição em dobro, para descontos efetuados após 30/03/2021.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação pelos supostos valores pagos a título do empréstimo e, por fim, condenou, ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante. Colaciona-se: "A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. POR FIM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de restituição ou compensação pelos supostos valores pagos a título do empréstimo, considerando-se que a parte promovida sequer anexou o contrato ou comprovante de transferência. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC." Não satisfeita, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, conforme ID de n. 19055010, alegando, em suma, a absoluta existência de danos morais.
Pleiteando, ao final, a reformulação no que tange a fixação de indenização por danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem: II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
III) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, entendendo, portanto, que inexiste prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação por danos morais, visto ter ocorrido o mero desconto de valores.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que diz respeito à condenação por danos morais, matéria suscitado no apelo, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
A Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça também tem caminhado nessa direção em casos análogos ao dos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02.
Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05.
De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06.
Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07.
Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Precedentes do TJCE. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [Grifei].
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte autora do processo, em que se insurge contra a Sentença de fls. 91/99, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexigibilidade do desconto efetuado e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de dano moral indenizável; (II) distribuição do ônus de sucumbência.
Razões de decidir: 4.
Dano moral não demonstrado.
Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), uma única vez (fls. 4 e 21).
Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos.
O autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral (art. 86, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários sucumbenciais, isto porque a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações resultantes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Portanto, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável, assim como resta cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso em tela estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 22/23.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e não provido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [Grifei].
Nesse contexto, ainda que se admita a possibilidade de algum transtorno para o autor/apelante, os descontos efetuados não atingiram montantes essenciais à preservação da dignidade humana, limitando-se a inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Como pontuou o magistrado de primeiro grau de forma acertada: "A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores." (ID de n. 19055009).
Ora, corroborando o que fora apontado pelo douto juízo, ainda no que se refere aos danos morais, entende-se que para sua existência deve ocorrer violação a um direito fundamental da pessoa, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros, conforme já supramencionado e devidamente estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No entanto, compulsando-se os autos, de acordo com o ID de n. 19054898, com destaque em amarelo, verifica-se que o valor das prestações descontadas alcançou o importe de R$ 22,28 (vinte e dois reais e vinte e oito centavos) mensais.
Assim, mesmo que tenham ocorridos descontos indevidos, essa circunstância não parece ser capaz, por si só, de justificar o dano moral alegado.
Acrescenta-se, por oportuno que, de acordo com os documentos IDs de n.s 19054899 e 19054898, respectivamente, os descontos tiveram início no mês de julho do ano de 2015, todavia, somente no mês de fevereiro do ano de 2018 o autor resolveu ingressar com a ação, ou seja, um percurso de quase três anos.
Visto isso, não se verificou elementos que indiquem consequências mais gravosas, como por exemplo, o comprometimento de seu mínimo existencial.
Diante do que fora exposto, não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais.
Repise-se que a incidência de desconto de valor ínfimo não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada.
Ex officio, condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19916802
-
30/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA - CPF: *13.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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