TJCE - 0140010-98.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:32
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137630460
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136485627
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0140010-98.2013.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO DJALMA DE SOUZA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão que o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, promove contra FRANCISCO DJALMA DE SOUSA partes já qualificadas nos autos, partes já qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, conforme certidão de ID n° 133667227, nada providenciou ou requereu, conforme certidão de ID n° 136426032.
Verifica-se que na movimentação processual do sistema, que o prazo para o recolhimento das custas se esgotou na data de 27/02/2025, sem que nada fosse providenciado. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Defende o recorrente que as diligências do oficial de justiça não seriam um dos pressuposto de constituição e validade do processo e, ainda, que a ausência de citação do réu, por não ter sido localizado pelo autor, não autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ressaltando que a decisão combatida seria desproporcional e desarrazoada, beneficiando unicamente o réu pela sua própria torpeza. 2.
Evidencia-se, na espécie, que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos moldes da Lei Estadual nº. 16.132/2016, nos seguintes termos:"Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de apreensão, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (Item IX, Tabela II da Tabela de Custas Processuais". 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor deixou de atender ao comando judicial (fl. 66). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do disposto no art. 485, IV do CPC, ante a inviabilidade do recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, ocasionada pelo banco/autor, as quais possuem previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença conformada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador (TJCE.
Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR SEGUIDA DA CITAÇÃO.
A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas de diligências do oficial de justiça, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que dispensa a intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
Apelação Cível - 0248414-34.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em desfavor de Edson Frota Aragão, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485, IV do CPC. 2.
Registre-se, por oportuno, que o banco recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas dos arts. 662 e 842 do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, o banco/autor quedou-se silente, conforme certidão (fl. 90). 4.
Com efeito, basta a intimação do autor, através de seu patrono, para suprir a falta, uma vez que o caso dos autos não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IV do CPC, em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. 6.
Sentença confirmada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora.(TJ-CE - AC: 08873401620148060001 CE 0887340-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021)(GN) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - AGT: 01417233520188060001 CE 0141723-35.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora.(TJ-CE - AC: 00111695520158060053 CE 0011169-55.2015.8.06.0053, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021)(GN) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários à citação/busca e apreensão nos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Sem mais custas, pois já recolhidas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137630460
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28/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485627
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28/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133667227
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133667227
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0140010-98.2013.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO DJALMA DE SOUZA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133667227
-
04/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129487627
-
10/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487627
-
10/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103781504
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0140010-98.2013.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO DJALMA DE SOUZA Intime-se a parte requerente BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelo sistema RENAJUD de ID 103781499, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103781504
-
06/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781504
-
06/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:39
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/07/2024 14:38
Mov. [94] - Conclusão
-
28/06/2024 16:28
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2024 17:38
Mov. [92] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 08:52
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2024 08:30
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138768-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 08:21
-
13/06/2024 19:45
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 01:40
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 11:57
Mov. [87] - Documento Analisado
-
07/06/2024 16:08
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2024 14:06
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 11:48
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2024 15:47
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 17:16
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/06/2024 17:16
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/04/2024 14:28
Mov. [80] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/083423-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
30/04/2024 14:28
Mov. [79] - Documento Analisado
-
30/04/2024 14:28
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/04/2024 14:28
Mov. [77] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 01. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
30/04/2024 10:03
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/04/2024 08:31
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025040-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 08:11
-
27/04/2024 08:08
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571963-48 no valor de 60,37
-
24/04/2024 15:08
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571963-48 - Custas Intermediarias
-
04/04/2024 20:01
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 01:43
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 17:10
Mov. [70] - Documento Analisado
-
02/04/2024 16:00
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 16:22
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 15:10
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/03/2024 15:09
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
19/03/2024 16:42
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/03/2024 16:42
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/02/2024 17:54
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/022223-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2024 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
02/02/2024 17:54
Mov. [62] - Documento Analisado
-
02/02/2024 17:54
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/02/2024 17:54
Mov. [60] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 105. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
02/02/2024 17:15
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 16:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851505-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:50
-
02/02/2024 10:03
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1546384-20 no valor de 60,37
-
29/01/2024 13:59
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546384-20 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 18:52
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 11:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 09:06
Mov. [53] - Documento Analisado
-
08/01/2024 13:30
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 23:03
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2023 12:04
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 11:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495785-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 11:35
-
27/11/2023 19:23
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 11:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:30
Mov. [46] - Documento Analisado
-
23/11/2023 14:04
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 16:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 15:23
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 15:22
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/11/2023 15:38
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/11/2023 15:38
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/11/2023 14:03
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/215204-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia
-
09/11/2023 14:03
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/11/2023 14:03
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/11/2023 14:03
Mov. [36] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 85. Liminar deferida as fls. 37. Custas do oficial recolhidas as fls. 91. Expedientes.
-
09/11/2023 10:32
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2023 10:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:41
-
08/11/2023 08:05
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1521648-98 no valor de 57,67
-
03/11/2023 13:57
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1521648-98 - Custas Intermediarias
-
26/10/2023 20:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 07:26
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/10/2023 19:55
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397277-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 11:09
-
03/08/2023 14:36
Mov. [26] - Conclusão
-
05/04/2023 17:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 16:46
-
05/04/2023 10:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 18:03
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2023 18:01
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/03/2023 20:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 11:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 11:19
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/03/2023 09:52
Mov. [18] - Mero expediente | Em razao do pedido de pagina 77, determino a dilacao de prazo de 15 (quinze) dias, para que a Assessoria tenha tempo de verificar a situacao do contrato. Exp nec... Fortaleza, 03 de marco de 2023. Jose Cavalcante Junior Juiz
-
09/02/2023 14:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 09:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01864455-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 09:21
-
01/02/2023 20:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 11:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 10:57
Mov. [13] - Documento Analisado
-
25/01/2023 17:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 17:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 17:09
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/12/2019 07:21
Mov. [9] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 722
-
03/05/2017 15:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora a fim de recolher as custas de diligencias Oficial de Justica.
-
20/03/2017 17:04
Mov. [7] - Conclusão
-
16/03/2017 12:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/042688-3 Situacao: Cancelado em 03/05/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Secretaria da 7 Vara Civel de Fortaleza
-
06/11/2013 12:00
Mov. [5] - Conclusão
-
06/11/2013 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70800111-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/11/2013 23:33
-
18/02/2013 12:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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