TJCE - 3000247-46.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003382-18.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo Ativo: CICERO LEONIDAS LINARD MENEZES Polo Passivo: INSS Vistos, etc.
 
 Recebo a inicial.
 
 Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde a parte pretende obter o deferimento de tutela antecipada de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário negado na esfera administrativa.
 
 Considerando a natureza da matéria debatida e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível para o deslinde da questão, o pedido antecipatório será analisado após a realização de perícia, apresentação de resposta ou o decurso do respectivo prazo.
 
 Observando o disposto na Lei nº 14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovidas, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita deferida para a parte autora nesta oportunidade.
 
 Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do mérito, além da hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II e da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Portaria nº 00270/2024, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35.
 
 O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 01218/2025 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
 
 Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
 
 Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS.
 
 Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 320/2024 do TJCE (DJE 19/02/2024) e Portaria n. 01218/2025, fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 785,33.
 
 Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
 
 A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
 
 Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
 
 Segue em anexo os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
 
 Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
 
 Com a juntada do laudo do expert proceda-se à nova citação do INSS para todos os efeitos legais, reabrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
 
 Expedientes necessários.
 
 Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
 
 Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profíssional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
 
 Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data. Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
 
 Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 13:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/04/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 12:51 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 01:10 Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:10 Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022702 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022702 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000247-46.2024.8.06.0130 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO RECORRENTE: VIRGINIA CELIA DE SOUSA RECORRIDO: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18335587): Aduz o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou.
 
 Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00. Contestação (ID. 18335698): No mérito, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados. Sentença (ID. 18335706): Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos questionados na inicial; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido;" Recurso Inominado (ID. 18335708): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de determinar a compensação por danos morais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
 
 Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso, a controvérsia recursal cinge-se à análise da compensação por danos morais, negada na origem, em decorrência de descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa.
 
 A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
 
 A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor . Sobre o tema: "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 ART. 27, DO CDC.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ALUDIDA ASSOCIAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
 
 CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STJ NO ERESP. 1.413.452/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
 
 ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006996820238060008, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Restou evidenciado que a recorrida incorreu em falha na prestação de serviço ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora sem respaldo contratual legítimo, fato este já reconhecido na sentença de origem que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Ressalte-se que a responsabilidade da recorrida, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sob tal perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, basta que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor, sendo dispensável a comprovação do elemento culpa.
 
 No caso em análise, uma vez presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do fornecedor, impõe-se não apenas o dever de restituir integralmente os valores indevidamente descontados - já reconhecido na sentença -, mas também o de compensar a consumidora pelos danos morais experimentados.
 
 Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, uma vez que se constata a subtração direta de verba de natureza alimentar, sendo prescindível a prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
 
 Este é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 DATA DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
 
 A condenação deve ser suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, sem constituir-se em fator de enriquecimento indevido, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
 
 Assim, considerando as particularidades do caso em análise, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, montante este que se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
 
 Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 435 DO CPC.
 
 VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001484020238060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença de origem, condenar a associação requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data de assinatura digital.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2
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                                            28/03/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022702 
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                                            27/03/2025 14:18 Conhecido o recurso de VIRGINIA CELIA DE SOUSA - CPF: *67.***.*27-72 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            26/03/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/03/2025 15:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/03/2025 08:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568952 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568952 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
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                                            10/03/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568952 
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                                            09/03/2025 19:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/02/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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