TJCE - 0050106-76.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152391195
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152391195
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050106-76.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERPEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIROEndereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc. Regressados os autos do TJCE. Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. DAR CIÊNCIA às partes sobre o retorno dos autos; 2.
AGUARDAR por quinze dias, contados da intimação, que as partes se manifestem; 3.
Se as partes não se manifestarem, nos quinze dias seguintes à intimação, ARQUIVAR os autos; 4.
DESARQUIVAR os autos se houver requerimento de qualquer das partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152391195
-
28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:44
Juntada de despacho
-
09/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 08:07
Alterado o assunto processual
-
09/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125909242
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125909242
-
18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125909242
-
18/11/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90074363
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050106-76.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP REU: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO - CEARÁ.
Em sua petição inicial, os demandantes aduziram que são servidores públicos do Município réu e que tiveram suas contagens de anuênios suspensas desde que a Lei Ordinária nº 103, de 07 de abril de 2008 fixou em caráter definitivo e inalterado o percentual previsto na Lei nº 378, de 18 de março de 1994.
Argumentaram que a Lei nº 103/2008 não revogou o direito ao anuênio, mas apenas manteve o percentual já disposto no Regime Jurídico Único, mesmo porque uma Lei Ordinária não poderia modificar ou revogar uma Lei Complementar.
Alegaram que o objeto da demanda visava garantir que fosse implementado o anuênio, conforme o tempo atual de serviço dos requerentes, assim como fosse declarada a ilegalidade da Lei nº 103/2008, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Assim, requereram a condenação do Município de Piquet Carneiro a implementar, de forma integral, o anuênio dos requerentes, considerando para cada ano de serviço um acréscimo de 1% (um por cento) desde a posse até a data presente, obrigando ainda, que fossem implementados os anuênios vincendos, conforme determina o Regime Jurídico Único.
Contestação do Município de Piquet Carneiro em ID 68353061 dos autos.
Na oportunidade, o ente municipal arguiu que a Lei nº 103/2008 ab-rogou não só o adicional por tempo de serviço como a promoção por antiguidade, a licença-prêmio e a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Em seguida, argumentou que tanto a Lei nº 378/1994 que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município quanto a Lei nº 103/2008 que a alterou foram regularmente aprovadas pela Câmara Municipal de Piquet Carneiro com o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, quórum qualificado exigido para as matérias objetos de leis complementares.
Ademais, alegaram que as requerentes são ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica II - PEB II, sujeitos ao regime instituído pela Lei Municipal nº 136, de 04 de janeiro de 2010, o Plano de Cargos Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério, que em seu artigo 49 estabeleceu a revogação dos incentivos e gratificações de caráter pecuniários previstos em leis ordinárias da municipalidade destinadas aos profissionais do magistério.
Logo, não se aplicaria a essas requerentes as regras da Lei nº 378/1994, mas sim, as preceituadas na Lei nº 136/2010.
Assim, requereram a improcedência da ação em todos os termos e a condenação dos requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica em ID 68353062.
Intimadas, as partes alegaram não existirem mais provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Art. 3º.
São direitos assegurados aos servidores municipais da Administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço.
Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio.
Ocorre que sobreveio a Lei nº 103, de 07 de abril de 2008, assim dispondo: Art. 2º.
São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 378/94, correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Percebe-se dos documentos juntados que, a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103, no ano de 2008, não havendo implementação de novos percentuais, tendo em vista a interpretação dada ao retromencionado art. 2º da Lei nº 103/2008 dada pela Administração.
O art. 2º da Lei nº 103/2008, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) foi tão somente de reforçar os diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou a uma mudança de situação jurídica.
Por consequência, resta preservado o direito autoral à implantação do adicional po tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
A jurisprudência sobre o mesmo objeto deste processo assim afirma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº 378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000205-41.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020, data da publicação: 03/06/2020) Registre-se que na hipótese em exame não foi comprovada uma negativa expressa da administração em implantar nos contracheques dos autores o percentual dos anuênios, mas tão somente uma interpretação inadequada, a atrair a aplicação da Súmula nº 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, restam prescritas somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, impondo-se a procedência parcial dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenação com a devida correção monetária pelo INPC, acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o valor da condenação não atingirá o limite previsto no art 496, § 3º, I, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90074363
-
09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074363
-
09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 13:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/05/2023 09:25
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
07/05/2023 13:06
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01803960-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/05/2023 12:29
-
12/04/2023 10:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2023 19:32
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01803378-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/04/2023 19:20
-
16/03/2023 01:13
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/03/2023 23:33
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0292/2023Data da Publicacao: 08/03/2023Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2023 14:35
Mov. [28] - Certidão emitida
-
04/03/2023 14:34
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/03/2023 14:41
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 11:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 09:03
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSNP.23.01801822-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/02/2023 08:46
-
15/02/2023 23:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0203/2023Data da Publicacao: 16/02/2023Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 12:54
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0203/2023Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.Advogados(s): Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves (
-
23/01/2023 15:04
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
22/03/2022 13:03
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/02/2022 21:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 20:08
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WSNP.22.01801109-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/02/2022 19:50
-
19/11/2021 11:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 11:16
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
14/09/2021 22:21
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/09/2021 12:35
Mov. [14] - Documento
-
14/09/2021 11:38
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/09/2021 12:34
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/08/2021 07:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/07/2021 12:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/07/2021 12:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme provimento 01.2021 CGJ, designo sessao de Conciliacao para a data de 14/09/2021 as 11:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a Secretaria respectiva para a confec
-
30/07/2021 12:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 23:14
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0389/2021Data da Publicacao: 12/04/2021Numero do Diario: 2586
-
08/04/2021 11:11
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0389/2021Teor do ato: ConciliacaoData: 14/09/2021 Hora 11:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Agendada no CEJUSCAdvogados(s): Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves (OAB 21519/CE)
-
30/03/2021 10:51
Mov. [5] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 14/09/2021 Hora 11:00Local: Sala do CEJUSCSituacao: Realizada
-
24/03/2021 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/03/2021 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050287-48.2020.8.06.0090
Erijaime Cunha Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2020 15:49
Processo nº 0050083-04.2020.8.06.0090
Maria de Oliveira Pastor
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 15:18
Processo nº 0200824-17.2024.8.06.0090
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Moura Silva
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 14:58
Processo nº 0200824-17.2024.8.06.0090
Adriana Moura Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:33
Processo nº 0050106-76.2021.8.06.0166
Municipio de Piquet Carneiro
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 08:09