TJCE - 0050106-76.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17901360
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17901360
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050106-76.2021.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050106-76.2021.8.06.0166 APELANTE: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIQUET CARNEIRO CATARINA DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO MILHA E SOLONOPOLE SINDSERP Ementa: direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidores públicos efetivos.
Adicional por tempo de serviço/anuênios.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Piquet Carneiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao ente público a implementação dos anuênios dos servidores, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 378/1994. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os autores, servidores públicos efetivos, devem receber o adicional por tempo de serviço, no percentual previsto na Lei Municipal nº 378/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) ou se com advento da Lei nº 103/2008, o percentual do anuênio foi expressamente revogado.
III.
Razões de decidir: 3.1 Em análise à legislação, em especial à Lei 103/2008, verifica-se que não há qualquer informação acerca de revogação do adicional por tempo de serviço/anuênio, tendo em vista que a norma, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) estabeleceu tão somente o reforço aos diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou uma mudança de situação jurídica, menos ainda uma revogação. 3.2 Desse modo, a referida lei não apresenta qualquer determinação para o congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos municipais, razão pela qual, mostra-se acertada a sentença do juízo de origem que determinou ao ente municipal a implantação dos anuênios aos autores, com base no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal. IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 37/1994, arts. 3º, XIX, 118; Lei Municipal n° 103/2008.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se Apelação Cível interposta pelo Município de Piquet Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piquet Carneiro em desfavor do recorrente.
Na exordial, a parte autora narra que representa os servidores públicos do Município de Piquet Carneiro, os quais tiveram suas contagens de anuênios suspensas desde a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, tendo ocorrido uma interpretação equivocada do texto da lei por parte do ente municipal.
Afirma que a referida lei não revogou o direito ao recebimento do anuênio, somente manteve o percentual já disposto no Regime Jurídico Único.
Diante de tal situação, pleiteia que o implemento do anuênio seja pago conforme o tempo atual de serviço, uma vez que não poderia ter sido suspenso.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao Município de Piquet Carneiro a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido na Lei nº 378/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que com a publicação da Lei nº 103/2008 ocorreu a alteração do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 378/1994), logo, sendo revogado expressamente o adicional por tempo de serviço, ou anuênio.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, pois, a Lei nº 103/2008 ab-rogou o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer ministerial, a Procuradora-Geral de Justiça não opinou acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os autores, servidores públicos do Município Piquet Carneiro, fazem jus ao adicional por tempo de serviço, anuênio, conforme previsto na Lei nº 378/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Pois bem.
A Lei Municipal nº 378/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Piquet Carneiro, regulamentou em seus arts. 3º, inciso XIX e art.118, o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - O adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço;" "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devida a razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
Por sua vez, a Lei nº 103/2008 trouxe a seguinte disposição: Art. 2º - São fixados, em caráter definitivo e inalterado, os valores percentuais previstos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto do Servidor Público Municipal, lei nº 378/94, correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
De início, adianto que não merece prosperar as alegativas do recorrente.
Explico.
Em análise à legislação, em especial à Lei 103/2008, verifica-se que não há qualquer informação acerca de revogação do adicional por tempo de serviço/anuênio, tendo em vista que a norma, ao discorrer sobre a fixação, em caráter definitivo e inalterado, dos percentuais estabelecidos no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (anuênio) estabeleceu tão somente o reforço aos diplomas anteriores, não se referindo a uma "estagnação" do percentual a partir de 2008 ou uma mudança de situação jurídica, menos ainda uma revogação.
Desse modo, a referida lei não apresenta qualquer determinação para o congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos municipais, razão pela qual, mostra-se acertada a sentença do juízo de origem, que condenou o ente público à implantação dos anuênios aos autores no percentual previsto na Lei Municipal nº 378/1994, sem sofrer qualquer limitação pela Lei 103/2008.
Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SUSPENSÃO DE ADICIONAL INDEVIDA.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS ANTERIORES A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
JUROS DEMORA E CORREÇÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária proposta pelos apelantes com vistas a restabelecer o seu direito de adicional de tempo de serviço conforme previsto na Lei nº 378/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piquet Carneiro).
Em suas razões, alegam os recorrentes a inexistência de expressa revogação do adicional por tempo de serviço, bem como entendem que a redação trazida pelo art. 2º da Lei 103/2008 apenas reforça o percentual dos anuênios (1%). 2.
Do cotejo dos documentos que instruem o processo, percebe-se nítida a atitude tomada pela edilidade ao congelar os anuênios percebidos pelos autores na data da promulgação da Lei 103/2008. 3.
Da leitura da Lei nº 103/2008, dessume-se inexistir qualquer menção expressa à revogação do adicional por tempo de serviço, não se mostrando acertada a sua suspensão pela edilidade.
Assente o direito dos autores de verem implantados em seus contracheques a Gratificação de Tempo de Serviço desde o ingresso no serviço público, sem sofrer qualquer limitação pela Lei 103/2008, que, repito, em momento algum determina o congelamento do referido adicional aos servidores da ativa. 4.
A negativa do direito autoral deveu-se a uma indevida interpretação da norma municipal pela edilidade, sem que ali encontre-se expressa qualquer negativa ao direito dos autores de perceberem o adicional de tempo de serviço.
Prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a interposição da presenta Ação Ordinária. 5.
Ao montante da dívida, verbas salariais de natureza não tributária, deve incidir juros moratórios na mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009, incidentes a partir da citação.
A correção monetária, por seu turno, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pelos autores (Súmula nº 43 do STJ). 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para cassar a sentença apelada e julgar procedente a Ação Ordinária, determinando ao Município de Piquet Carneiro que implante o adicional de tempo de serviço nos contracheques dos autores, sem qualquer limitação/congelamento que tenha por fundamento a Lei nº 103/2008, bem como condeno a edilidade-ré no pagamento dos valores indevidamente retidos a título de adicional de tempo de serviço referentes aos cinco anos que antecederam a interposição da presente ação, devendo incidir os juros moratórios no percentual aplicável à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pelos autores (Súmula nº 43 do STJ).
Inverta-se a sucumbência.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2019.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00006647720168060147 CE 0000664-77.2016.8.06.0147, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2019) (Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pelos servidores requerentes é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
Ocorre que a partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Contudo, o caso vertente não se reporta ao restabelecimento de uma situação pretérita, ou de aplicação do entendimento acerca da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas a leitura do retromencionado dispositivo da Lei nº 103/2008 permite concluir que não houve revogação ou congelamento do adicional por tempo de serviço de 1% estabelecido pela Lei nº 378/1994. 4.
Resta preservado o direito autoral à implantação do adicional por tempo de serviço desde a data de ingresso no serviço público, sem o congelamento do percentual interpretado pelo juízo a quo acerca do art. 2º da Lei nº 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pelos servidores públicos municipais.
Devem ser pagas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, julgando procedente em parte o pedido exordial para determinar a implantação dos anuênios dos servidores no percentual estabelecido no inciso XIX do artigo 3º e no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO A CO R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00002054120178060147 CE0000205-41.2017.8.06.0147, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020) (Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NA FORMA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI Nº 378/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 103/2008.
AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço requerido pela servidora é previsto originalmente nos arts. 3º, inciso XIX, e 118, ambos da Lei nº 378, de 18 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores do Município de Piquet Carneiro), sendo estabelecido no percentual de 1% sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. 2.
A partir do advento da Lei nº 103/2008, o anuênio deixou de ser atualizado, ficando congelado com o percentual já atingido por cada servidor até a entrada em vigor da Lei nº 103/2008, não havendo implementação de novos percentuais. 3.
Da leitura da Lei nº 103/2008, vislumbra-se inexistir revogação expressa do adicional por tempo de serviço, não se mostrando acertada a sua suspensão pela edilidade.
Assim, a Autora faz jus à implantação em seu contracheque da Gratificação de Tempo de Serviço desde o ingresso no serviço público, sem sofrer qualquer limitação pela Lei 103/2008, devendo o percentual corresponder ao tempo de serviço efetivamente laborado pela servidora pública municipal, com pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG. 4.
Apelação conhecida e provida.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJCE; Apelação nº : 0000530-16.2017.8.06.0147; Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 27/09/2021.(Grifei) Sendo assim, entendo como acertada a sentença que determinou a implantação dos anuênios dos autores, com base no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser observada quando da fixação do quantum na fase de liquidação do julgado. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
18/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17901360
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12/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593230
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593230
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593230
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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