TJCE - 3000333-27.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JUDAS TADEU GRASSI MENDES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768230
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768230
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000333-27.2022.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILMA CARLAS FERREIRA FEITOSA RECORRIDO: LIDUINA OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA Nº 02/2024 RECURSO INOMINADO: 3000333-27.2022.8.06.0117 RECORRENTE: MARIA LIDUÍNA OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: WILMA CARLA FERREIRA FEITOSA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DISCUSSÃO EM CONDOMÍNIO.
GRITOS E XINGAMENTOS DE MADRUGADA.
INCÔMODO NOS VIZINHOS E REPERCUSSÃO NO GRUPO DE CONDÔMINOS.
EXPOSIÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO EM GRUPO DE CONDÔMINOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Liduína Oliveira Alves objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Wilma Carla Ferreira Feitosa.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 11355409), no valor de R$ 2.000,00.
Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que o vídeo foi colocado no grupo do condomínio pela recorrida, assim como que o conteúdo do vídeo nada prova contra a recorrente.
Destaca que o vídeo apenas mostra a recorrente sendo ofendida por uma colega da recorrida, não havendo, em momento algum, ofensas dirigidas à recorrida.
Alega que a recorrida se utilizou da sua condição de síndica para utilizar o espaço do deck, após esta ser convidada a ser retirar, em razão de limitação de horário.
Aduz que inexiste dano moral no caso dos autos, visto que foi o próprio esposo da recorrida que disponibilizou o vídeo no grupo do condomínio. (ID. 11355412).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que não estava usando o espaço do deck, mas sim da área comum.
Aduz que a recorrente gravou o vídeo e compartilhou em grupo de WhatsApp do condomínio.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 11355423).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, por entender que não houve violação a direito da personalidade.
Por atribuição processual, cabe a parte autora a apresentação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, a requerente/recorrida se desincumbiu de seu ônus ao apresentar vídeo gravado no momento da discussão (11355033), prints de grupo de moradores em aplicativos de mensagens (ID 11355032) e áudio enviado ao grupo (ID 11355034).
Dessa forma, caberia à requerida/recorrente apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu.
A requerida apresentou, no corpo da contestação (ID 11355370) alguns prints, que, contudo, apresentam fatos diferentes daqueles por ela narrada, visto que mostram o esposo da requerente apenas relatando o episódio ocorrido, e não postando o vídeo da discussão.
A requerida/recorrente insiste na narrativa de que a requerente/recorrida se utilizou do cargo de síndica para se utilizar do espaço comum, em detrimento dela.
Entretanto, ainda que isso seja verdade, não justifica o episódio com gritaria e xingamentos a 1h da manhã em um condomínio, seguido da exposição em grupo de moradores.
Dessa forma, o episódio ocorrido no deck, assim como a sua repercussão alimentada pela própria recorrente são suficientes para gerar violação a direito da personalidade, especialmente ao considerar a posição de síndica dentro do condomínio.
Em relação ao quantum indenizatório entendo, entretanto, que este é demasiado elevado no caso concreto, pelo que o fixo no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais compatível com as peculiaridades do caso, que envolve duas pessoas físicas, ambas beneficiárias da gratuidade judiciária, além de melhor atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença proferida pelo juízo a quo apenas para reduzir o valor da verba indenizatória para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), melhor atendendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
10/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768230
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30/09/2024 14:17
Conhecido o recurso de WILMA CARLAS FERREIRA FEITOSA - CPF: *17.***.*11-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14284345
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11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14284345
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10/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284345
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09/09/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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