TJCE - 0200108-82.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103768751
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103768751
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200108-82.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO NASARIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas. Documentos instruem a inicial (ID 101193030, ID 101193032, ID 101193033).
Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova na decisão de ID 101191211.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 101191220), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte autora, bem com suscitou, em sede de preliminares, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade das contratações.
Réplica no ID 101191221.
Por fim, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 101191222).
Decorreu o prazo e as partes nada apresentaram ou requereram (ID 101193027). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de um salário mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não merece acolhimento tampouco, a tese de prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, o autor juntou todos os documentos necessários para exame do feito, tudo conforme o exigido no art. 319 do CPC.
Superadas as questões preliminares, verifico que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação, bem como nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou nenhuma prova da existência da relação negocial, a exemplo do contrato devidamente assinado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito do valor para a conta bancária da parte autora.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, imperioso o reconhecimento da inexistência dos contratos e do dever de reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, os valores devem ser restituídos na forma dobrada.
Por fim, a própria parte promovente reconheceu que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 2.061,65, a qual deve ser compensada com o valor da condenação, incidindo juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC da data do depósito em sua conta.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência das contratações que motivaram o ingresso da demanda.
Defiro a compensação do valor da condenação com a quantia de R$ 2.061,65, incidindo juros de mora de 1% ao mês do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC da data do depósito em conta da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103768751
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103768751
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06/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103768751
-
06/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103768751
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05/09/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:28
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 11:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 11:35
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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22/05/2024 16:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 10:45
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 13:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 16:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801272-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/04/2024 15:56
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03/04/2024 14:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801211-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 14:40
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15/03/2024 09:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800955-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 09:02
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08/03/2024 00:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/02/2024 15:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/02/2024 15:04
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200102-75.2024.8.06.0124 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tarifas
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16/02/2024 10:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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