TJCE - 3000044-11.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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21/06/2025 19:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 19868752
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 19868752
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000044-11.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA,TURURU E URUBURETAMA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA,TURURU E URUBURETAMA (Id 19834022) interposta contra as sentenças proferidas pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (Id 19834009 e 19834016) que julgaram improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial da ação ordinária ajuizada em face do Município de Itapipoca. É o relatório.
A competência jurisdicional nesta Corte de Justiça para processar e julgar a apelação é das Câmaras de Direito Público, como prediz o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o apelo, determinando a sua redistribuição a um dos eminentes membros das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19868752
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15/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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25/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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