TJCE - 0228113-03.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES em 19/09/2024 23:59.
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22/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16631739
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16631739
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0228113-03.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0228113-03.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1246685.
TEMA Nº 1.081. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela(o) ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 1.081, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida ao Tema 1.081, ao argumento de que, na realidade, há uma incompatibilidade de horários entre os dois cargos, os quais, ainda, são em estados distintos.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 11194466), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, artigos art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese (TEMA 1.081): "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" Impende consignar que restou configurado que o cargo de Inspetor de Polícia exige a qualificação individual, com capacidades e potenciais peculiares advindas da formação superior dos candidatos ingressos no cargo, bem como a qualificação técnica necessária ao desempenho da função durante o treinamento realizado no Curso de Formação.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que é firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI da CF/88, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal não constituir óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, da Constituição, fazendo-se necessário, portanto, que haja apenas compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. 2.
No caso, o Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos de prova dos autos, concluiu pela compatibilidade de horários, de modo que, para se divergir desse entendimento faz-se necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa.
Incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
Verifica-se que no exame do RE-RG 1.246.685, de relatoria do Ministro Presidente, DJe 28.04.2020, Tema 1.081, o Plenário do Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte, em sede de Repercussão Geral, no sentido da possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.3 (destacou-se) Nesse sentido, os precedentes da Corte Suprema são no sentido de que nas hipóteses de acumulação de cargos públicos a Lei Maior exige apenas a compatibilidade de horários, a ser aferida em cada caso, sem fixar limite para a jornada total.
Portanto, do compulsar dos autos, verificou-se que o acórdão combatido fixou que, no presente caso, restou configurada a possibilidade de compatibilidade de horários, pois as jornadas desempenhadas pelo servidor não são conflitantes, de modo que mesmo quando no exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar a carga horária semanal de sessenta horas, isso não constitui, por si só, óbice à acumulação dos cargos.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o que enseja a confirmação da decisão combatida.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
11/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631739
-
11/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 14309890
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0228113-03.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14309890
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14309890
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10/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12030015
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12030015
-
22/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12030015
-
22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11730301
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:21
Negado seguimento a Recurso
-
08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:21
Juntada de despacho
-
03/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11209250
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11209250
-
07/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11209250
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10836852
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10836852
-
20/02/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836852
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:48
Conhecido o recurso de JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES - CPF: *38.***.*93-92 (RECORRENTE) e provido
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10362105
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10205314
-
14/12/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10205314
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 8370792
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8370792
-
07/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8370792
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 8226821
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8226821
-
23/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8226821
-
23/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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