TJCE - 0200443-38.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de NESTOR CONRADO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25372521
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25372521
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200443-38.2023.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NESTOR CONRADO DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Banco Santander (Brasil) S.A, com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Indenização por Perdas e Danos, manejada em seu desfavor por Nestor Conrado de Souza.
Segue o dispositivo da sentença impugnada (ID 25312964): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, e na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A instituição financeira afirma em suas razões do recurso que o contrato debatido foi devidamente anexado com a peça de defesa, tendo sido realizado de forma física, ou seja, foi apresentado documento de identidade, juntamente com o comprovante de transferência via TED do valor do empréstimo, evidenciando, assim, as afirmações trazidas por esta Instituição Apelante.
Dessa forma, como se pode observar, o aceite e confirmação da contratação do empréstimo foram devidamente realizados, sendo assim, fica comprovado a contratação da parte Apelada.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito com a intenção de causar danos ao Autor.
Requer que seja reformada a sentença a fim de que seja julgada improcedente a presente lide, ou caso não seja o entendimento da Egrégia Câmera, que seja reduzido o valor da condenação pelos danos morais, e/ou que seja afastado do Banco Réu a condenação a título de danos materiais (ID 25312951).
Sem contrarrazões (certidão de ID 25312972).
Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relato.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço o recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade ou não de cobranças efetuadas pelo banco réu no benefício previdenciário do demandante, a título de contrato de empréstimo consignado sob o número 128845370, no valor de R$ 2.160,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais).
O autor afirma que nunca celebrou, acordou, subscreveu o empréstimo objeto dessa ação, o que lhe trouxe, e vem lhe trazendo, inúmeros prejuízos e angústias, pois subtraíram valores de seu único meio de sustento.
Diante disso, requereu ser indenizado/compensado pelos prejuízos que alega ter suportado.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, percebe-se que a despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral durante a fase de instrução (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Apresentou contestação (ID 25312080), mas, não juntou instrumento contratual ou documentação para mostrar o consentimento do demandante para que fossem realizadas as cobranças.
Concluiu o magistrado a quo de forma acertada: "A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou nenhuma prova da existência da relação negocial, a exemplo do contrato devidamente assinado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito do valor para a conta bancária da parte autora.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte (...)" Não comprovada a celebração da contratação discutida nos autos, ou o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor do autor, ou mesmo ausência dos descontos relatados pelo demandante, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo requerente.
A debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No que diz respeito ao quantum dos danos morais, o órgão judicante deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da instituição bancária.
Na hipótese, diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem manter a condenação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo contratual, em um montante que comprometia mensalmente cerca de 11,63% do salário mínimo, viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral. 4.
A jurisprudência desta Corte tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro adequado, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como a extensão da ofensa e o impacto sobre a renda do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050613-43.2021.8.06.0067, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0050238-93.2020.8.06.0126, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 19.02.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54. (Apelação Cível - 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito Consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Reparação por Danos Morais e Materiais.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
A autora alegou vício de consentimento ao contratar empréstimo consignado, sendo induzida a contratar um cartão de crédito consignado não solicitado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve falha na prestação de informações claras e adequadas por parte do banco, configurando vício de consentimento; e (II) analisar a possibilidade de permuta do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco em danos morais..
III.
Razões de Decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço pela recorrente, pois, não houve a juntada do contrato aos autos.
A ausência desse documento essencial e negativa da apelada, resulta na demonstração da falha na prestação do serviço e, consequentemente, em descontos indevidos.
Para que tais descontos sejam considerados lícitos, é imprescindível que a instituição financeira apresente, além da devida informação ao consumidor, o contrato assinado e o comprovante de pagamento correspondente. 4.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. 5.
A falha no dever de informação enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbencial invertido.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201473-27.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO EM GRAU DE RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulas as cobranças, condenando o réu à restituição dos valores pagos, fixando danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$100,00 em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) avaliar a legalidade das cobranças realizadas e a existência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há fundamento para indenização em danos materiais e morais, assim como a modificação dos valores. (iv) avaliar a necessidade de modificação / redução de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prescrição nem decadência, conforme art. 27 do CDC.
O prazo de prescrição quinquenal foi respeitado. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação válida.
A ausência de tal comprovação caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A indenização por danos morais é cabível em razão da cobrança indevida "in re ipsa", sendo majorada para R$ 2.000,00, considerando a extensão da ofensa e o valor total descontado (R$ 600,00).
De ofício, no entanto, necessária a reforma da sentença para que os seus juros de mora incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para as cobranças após 30.03.2021, em virtude de violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7.
A a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente sua função coercitiva para que o banco faça cessar os descontos em conta da parte autora, ainda constando teto desta multa, motivos pelos quais entendo que, no presente momento, não há necessidade de revisão por esta instância julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso do autor provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
De ofício, reforma da sentença para que os juros de mora dos danos morais incidam da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ.
Majoração dos honorários em fase recursal para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
A respeito da restituição, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dito isso, correta a conclusão disposta na sentença a este título.
Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). 3 - Dispositivo.
Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO o Recurso de Apelação Cível do banco para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e assim, ratificar a sentença.
Majoro os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
De ofício determino que fixação dos juros e da correção monetária, siga os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de matéria de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
24/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372521
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23/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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14/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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