TJCE - 0200403-84.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19407427
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19407427
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200403-84.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS DEMAIS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interpostas por JOSÉ RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 18743881, proferida pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário conforme documento de ID nº 18743679. 4.
Em contrapartida, o banco requerido juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado pelas partes, conforme ID's nº 18743866, 18743867, referente aos contratos de nº 381.238.537 e 442.893.054. 5.
Verifica-se que quanto ao contrato de nº 381.238.537, o banco apelante não apresentou nenhuma cópia dos instrumentos contratuais e quanto ao contrato de nº 442.893.054, a assinatura a rogo está ausente. 6.
Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrente é pessoa analfabeta (ID nº 18743669), portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil 7.
Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que os instrumentos dos contratos não foram devidamente assinados a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, requisito essencial para a devida formalização do contrato. 8.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pelo demandante na exordial, este faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, merecendo reforma a sentença do juízo a quo. 9.
De acordo com os efeitos da modulação da decisão: EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, a ausência de má-fé somente se aplica à "cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", que, destaque-se, ocorreu em 30/03/2021. 10.
No presente caso, deve ser restituído de forma simples as parcelas que foram descontas em data anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada as que foram descontadas posterior a 30/03/2021. 11.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. 12.
Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), estão em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 13.
Ademais, na extensa peça recursal, consta o pleito da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, mas este não merece prosperar.
No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. 14.
Por fim, autorizo que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor da autora referente ao negócio jurídico em comento. 15.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar a sentença nos seguintes termos: a) declarar a inexistência dos contratos de nº 442.893.054; 445.528.768 e 448.337.752. b) restituir de forma simples as parcelas que foram descontas em data anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada as que foram descontadas posterior a 30/03/2021. c) condenar o banco promovido em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) autorizar que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação de julgado, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor da autora referente ao negócio jurídico discutido neste feito. IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 e 27, do CDC, artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; Súmula 297 e 479 do STJ; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJCE: Apelação Cível - 0200077-63.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; TJCE: Apelação Cível - 0111014-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; TJCE: Apelação Cível - 0050554-26.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interpostas por JOSÉ RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA em face da sentença de ID nº 18743881, proferida pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: 3.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Apelação cível interposta pelo autor, ID nº 18743882, defendendo que os contratos objetos do presente processo são os de nº 442.893.054; 445.528.768 e 448.337.752 e que não há nenhuma comprovação nos autos quanto a validade da contratação entre as partes. Ademais, informa que os contratos apresentados pelo banco apelado estão sem assinatura a rogo e sem a assinatura de nenhuma testemunha. Por fim, requer a devolução dos valores descontados em dobro, a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por empréstimo, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contrarrazões repousa no ID nº 18743886, sustentando que o recurso autoral não merece prosperar, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidor perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário conforme documento de ID nº 18743679. Em contrapartida, o banco requerido juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado pelas partes, conforme ID's nº 18743866, 18743867, referente aos contratos de nº 381.238.537 e 442.893.054. Verifica-se que quanto ao contrato de nº 381.238.537, o banco apelante não apresentou nenhuma cópia dos instrumentos contratuais e quanto ao contrato de nº 442.893.054, a assinatura a rogo está ausente. Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrente é pessoa analfabeta (ID nº 18743669), portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que os instrumentos dos contratos não foram devidamente assinados a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, requisito essencial para a devida formalização do contrato. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em casos de semelhante índole, esta Corte de Justiça vem aplicando o mesmo entendimento, conforme julgados da 2ª Câmara de Direito Privado dispostos a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO ANALFABETO.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (procuração (fl. 10), declaração de hipossuficiência (fl. 11), identidade (fl. 12)), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 92/95 todos do primeiro grau).
Embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da assinatura de duas testemunhas, e contrapartida, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora, mas tão somente a aposição da digital da aposentada.
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta qualquer assinatura à rogo.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Quanto à devolução dos valores, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Denotando-se que, conforme documento à fl. 101, restou demonstrada que que o valor de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), referente ao contrato ora anulado fora depositado na conta do promovente/apelante.
Portanto, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude do contrato anulado.
Tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não obstante, conforme visto nos itens anteriores, a instituição financeira não logrou comprovar a legalidade do contrato.
Por outro lado, a autora demonstrou que foram descontados os valores atinentes às parcelas do contrato sem que tenha documento válido a embasar.
Dessa forma, mostra-se desarrazoada a condenação da autora à litigância de má-fé, motivo pelo qual determino a afastamento desta condenação.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJCE: Apelação Cível - 0200077-63.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I- Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido exordial.
II- Inconformada com a decisão contrária a seus interesses, o requerente manejou Recurso de Apelação na qual defende, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas, por isso requer ao final a procedência do pedido apresentado inicialmente.
III-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV- No o extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas (fls.111/117), cópia dos documentos pessoais apresentados pelo requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 118/120), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor.
V- Ademais, vislumbra-se que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas defendendo sua ocorrência.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI- A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação.
VII- Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII- Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00(três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas IX- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE: Apelação Cível - 0111014-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade.
Trata-se de poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 3.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia dos contratos em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto e presença de duas testemunhas (fls. 390/392 e fls. 401/403), documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 394/397 e fls. 405/407), bem como os extratos de fls. 398/399 e fls. 409/411. 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 7.
Recurso improvido. (TJCE: Apelação Cível - 0050554-26.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. Dessa maneira, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Com fulcro no risco assumido pela instituição financeira, incide o raciocínio da súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pelo demandante na exordial, este faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, merecendo reforma a sentença do juízo a quo. Desse modo, não deve ser apreciado os pedidos constantes no recurso quanto a extinção da ação, tendo em vista que os supostos contratos apresentados estão eivados de vícios e os demais sequer foram apresentados. Seguindo, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Nesse sentido, a devolução dos valores cobrados indevidamente, atentando-se para o fato de que, apesar da indiscutível negligência da parte ré, que faltou com o dever de verificar a integridade da contratação, deixando, assim, de garantir a validade dos descontos no benefício previdenciário do então promovente, tal fato não é suficiente para atribuir, ipso facto, má-fé à instituição financeira, ocorrendo que para que incida a regra disposta no art. 42, § único, do CDC. A saber, para a devolução em dobro da quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência pátria aplicável ao caso entende que há necessidade de demonstração cabal da má-fé da instituição financeira acionada, o que não se observou na espécie. Assim, de acordo com os efeitos da modulação da decisão: EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, a ausência de má-fé somente se aplica à "cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", que, destaque-se, ocorreu em 30/03/2021. Em análise minudente dos autos, é possível verificar que os descontos iniciaram em 09/21, 11/21 e 12/2021, conforme ID nº 18743679. No presente caso, deve ser restituído de forma simples as parcelas que foram descontas em data anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada as que foram descontadas posterior a 30/03/2021. Sobre os danos morais, é possível defini-los como prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas nos fechamentos de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, aposentado e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Portanto, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que os danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), estão em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" - DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em seu salário, denominadas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Fácil Super". 2.
Na espécie, a inclusão de descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seu salário, consubstancia-se em ato ilícito.
Isso, porque, a instituição introduziu e exigiu a cobrança sem consultar a requerente, o que enseja, portanto, a restituição dos valores pagos de forma inadequada. 3.
No caso, deve-se dar atendimento à hodierna orientação do excelso STJ, que superou a interpretação de demonstração, pelo consumidor, da má-fé da prestadora de serviços, pela depuração da observância à boa-fé objetiva na execução do instrumento contratual.
A tese supracitada, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tem a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 4.
No que concerne a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da consumidora, apta a ensejar a indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece ser alterada.
Isso, porque configurada a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória postulada. 5.
Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, se é devida a reparação em danos morais e se a SELIC deve ser utilizada como índice de correção monetária. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1.
Em se tratando de pedido fundamentado na ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Precedente do STJ. 2.2.
In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da recorrida ocorreu em 27/10/2016 (fl. 18) e a presente ação foi proposta em 26/02/2021.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que deve-se afastar a alegação de prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Inteligência da Súmula nº 297/STJ. 3.2.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que a casa bancária não apresentou cópia do instrumento contratual fustigado, tampouco colacionou comprovante de transferência bancária do numerário supostamente avençado.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (fl. 18). 3.3.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado.
Precedente do TJCE. 3.4.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com a Súmula nº 479/STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.5.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 3.6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 3.7.
O efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE - AC: 00505226720218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
AUSENTE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS (PARCELAS NO VALOR DE R$162,10).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para tão somente majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00501976820208060113 Jucás, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/09/2022) Ademais, na extensa peça recursal, consta o pleito da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, mas este não merece prosperar. No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Sendo assim, aplica-se os juros de mora e correção monetária sobre a fixação dos danos morais nos termos acima mencionados. Por fim, autorizo que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor da autora referente ao negócio jurídico em comento. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b" do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar a sentença nos seguintes termos: a) declarar a inexistência dos contratos de nº 442.893.054; 445.528.768 e 448.337.752. b) restituir de forma simples as parcelas que foram descontas em data anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada as que foram descontadas posterior a 30/03/2021. c) condenar o banco promovido em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) autorizar que seja realizada eventual compensação caso fique demonstrado em sede de liquidação de julgado, que tenha sido transferido algum valor pelo banco em favor da autora referente ao negócio jurídico discutido neste feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19407427
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09/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*63-52 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066609
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066609
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200403-84.2024.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066609
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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