TJCE - 0200524-70.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 05:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de J W I SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20014302
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20014302
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200524-70.2023.8.06.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE WILSON DE SOUSA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COMPRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EAREsp 676608/RS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença de Primeira Instância, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito no cartão de crédito do autor referente as parcelas PARCELE JÁ CAP, determinando a restituição, em dobro, do valor pago, bem como condenando o promovido em danos morais, no valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de estilo. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ). 4.
In casu, narra a parte autora que percebeu a realização de diversas compras parceladas no seu cartão de crédito, ocorridas no mês de referentes ao mês de outubro/2021 e seguintes, gerando um débito de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais), afirmando desconhecer, totalmente, tais compras.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Não se pode desconsiderar que, nos dias atuais, são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários. 7.
A incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 8.
Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, de modo a merecerem credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré.
Nessa toada, a parte autora fez um Boletim de Ocorrência (ID 17676069) a fim de registrar, perante a autoridade policial, o seu completo desconhecimento quanto às compras realizadas no cartão de crédito.
Ademais, informa que já procedeu ao cancelamento do cartão, o que reforça a boa-fé do apelado.
Acrescente-se que o consumidor tentou resolver o impasse diretamente com o recorrente, o qual se limitou a dizer que o prazo para contestar as compras estava esgotado, conforme se verifica da troca de mensagens por email, não impugnadas pelo apelante (ID 17676067).
Para além disso, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas em São Paulo, não tendo o recorrente comprovado que o apelado esteve na mencionada cidade na data das transações, ou seja, 25/06/2021, 19 e 22/07/2021 (ID 17676095 e ID 17676090).
Por fim, observa-se que o promovido restou devidamente ciente acerca da inversão do ônus probatório e da intimação para juntar aos autos informações acerca do "PARCELE JA CAPP", conforme decisão ID 17676123, entretanto, deixou o prazo escoar sem nada apresentar (ID 17676128). 9.
Portanto, na hipótese em apreço, mostra-se patente a nulidade das cobranças efetuadas pelo BRADESCO nas faturas de cartão de crédito da parte autora, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que esta realmente realizou as transações questionadas. 10.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar a restituição dobrada dos valores cobrados, considerando que datam do mês de outubro/2021 e seguintes. 11.
A fixação do quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amolda-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por J W I COMÉRCIO DE GÁS - ME, representada por JOSÉ WILSON DE SOUSA. O autor ingressou com a presente Ação alegando, em síntese, que nas faturas de seu cartão de crédito, referentes ao mês de outubro/2021 e seguintes, percebeu a cobrança de compras não reconhecidas, realizadas no Estado de São Paulo, no valor de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais).
Aduzindo que contestou, sem êxito, tais lançamentos junto ao réu, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição, em dobro, do valor da cobrança, totalizando R$ 15.980,00 (quinze mil novecentos e oitenta reais), além de danos morais, na quantia sugerida de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais). Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença (ID 17676129), mediante a qual o MM.
Juiz a quo julgou procedente o pleito autoral, ao fundamento de que não restou comprovada a regularidade das compras contestadas pelo autor, inobstante o dano moral tenha sido arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o banco apelante interpôs recurso cível (ID 17676134), defendendo a regularidade da contratação, sob o pálio de que as transações foram efetuadas a partir do aparelho celular do apelado, mediante inserção de chave, e validadas pelo dispositivo TOKEN cadastrado com as credenciais do cliente, não sendo identificadas falhas no ambiente interno do banco.
Assim, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, descabendo a responsabilização da instituição financeira, posto que se trata de fato externo, cuja culpa é exclusiva da parte autora. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Apesar de intimado, o promovente não apresentou contrarrazões (ID 17676140). É o relatório, no que importa. VOTO Conheço do recurso de Apelação, eis que verifico se fazerem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O presente recurso visa à reforma da sentença de Primeira Instância, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito no cartão de crédito do autor referente as parcelas PARCELE JÁ CAP, determinando a restituição, em dobro, do valor pago, bem como condenando o promovido em danos morais, no valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de estilo. Conforme os fundamentos da sentença, o banco promovido, ora apelante, não demonstrou a regularidade da contratação, sequer se manifestando acerca do deferimento da inversão do ônus da prova. Nas razões do recurso, o ente bancário argumenta que não houve falha na prestação do serviço na medida em que as transações teriam sido efetuadas a partir do aparelho celular do apelado, mediante inserção de chave, e validadas pelo dispositivo TOKEN cadastrado com as credenciais do cliente, não sendo identificadas falhas no ambiente interno do banco.
Assim, sustenta culpa exclusiva do consumidor. Passo a apreciar as razões recursais. Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acrescente-se que, nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante disso, o fornecedor de produto ou de serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do diploma lega cima mencionado, verbis: Art. 14. omissis § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por fim, destaco sobre o tema a Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Sobre o assunto, nos ensina o Eminente Desembargador SÉRGIOCAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Ed.
Malheiros, pág.483: "Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal." Destaco, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva.
Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.349.) In casu, narra a parte autora que percebeu a realização de diversas compras parceladas no seu cartão de crédito, ocorridas no mês de referentes ao mês de outubro/2021 e seguintes, gerando um débito de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais), afirmando desconhecer, totalmente, tais compras. Consoante as diretrizes do Código Consumerista acima delineadas, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou, seja, pelo representante legal da pessoa jurídica demandante, Sr.
JOSÉ WILSON DE SOUZA. Cuida-se de responsabilidade objetiva, de sorte que o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas. Atente-se que não se pode desconsiderar que, nos dias atuais, são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários. Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. A jurisprudência é assente no sentido de que, se as empresas que administram cartão de crédito têm lucros com a informatização de seus serviços, ou seja, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticadas, devem responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ora, se os fornecedores de serviços se dispõem a aderir a operações com cartões, para melhor organizar suas atividades, devem, de outro lado, estar cientes de que lhes incumbirá a prova da efetiva utilização pelo consumidor. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo, de certa forma, desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Da mesma forma, caberia ao ente financeiro provar que o consumidor contribuiu, de forma culposa ou dolosa, mediante a cessão voluntária de sua senha pessoal, para a fraude perpetrada, do que não se desincumbiu. Nesse contexto, resta evidente que o agente bancário não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas na inicial e a consequência disso é a declaração de inexistência, para a parte autora, das mencionadas transações, lançadas na fatura de seu cartão de crédito. Destaque-se que o apelante apenas alega, de forma genérica, a regularidade das transações, ao argumento de que teriam sido feitas via aparelho celular da parte apelada e com uso de senha, entretanto, não demonstra, de forma concreta, a participação direta do consumidor para ceder a senha, de forma voluntária, a outrem, cujo ônus lhe competia.
Nesse contexto, o agente financeiro não comprovou a culpa exclusiva da vítima, deixando, inclusive, de considerar que as compras impugnadas não correspondem ao perfil de consumo do consumidor. A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) (GN) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Operações bancárias - compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) (GN) AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DE DADOS DA CONSUMIDORA QUE VIABILIZOU O GOLPE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO SETOR DE FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Primeiro, reconheço a falha na prestação dos serviços pelo réu.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco Itaú).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
O perfil das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas em um mesmo dia em valores semelhantes (R$ 999,34 e R$ 999,68 em 3 parcelas) completamente fora do padrão de gastos da autora, conforme fatura do seu cartão de crédito (fl. 24).
Falha no serviço de segurança reconhecida.
Ademais, competia ao banco réu provar a culposa ou dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora e movimentações dos seus cartões de crédito, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do réu pelo fato do serviço.
E segundo, reconheço a ocorrência de dano moral.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, somente houve atendimento à demanda da consumidora após a prolação da r. sentença, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro este razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023762920208260296 SP 1002376-29.2020.8.26.0296, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (GN) Assim, tem-se que o réu/apelante não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a insistir na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, de modo a merecerem credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pela parte ré. Nessa toada, o Sr.
JOSÉ WILSON fez um Boletim de Ocorrência (ID 17676069) a fim de registrar, perante a autoridade policial, o seu completo desconhecimento quanto às compras realizadas no cartão de crédito.
Ademais, o mesmo informa que já procedeu ao cancelamento do cartão, o que reforça a boa-fé do apelado. Acrescente-se que o consumidor tentou resolver o impasse diretamente com o recorrente, o qual se limitou a dizer que o prazo para contestar as compras estava esgotado, conforme se verifica da troca de mensagens por email, não impugnadas pelo apelante (ID 17676067). Para além disso, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas em São Paulo, não tendo o recorrente comprovado que o apelado esteve na mencionada cidade na data das transações, ou seja, 25/06/2021, 19 e 22/07/2021 (ID 17676095 e ID 17676090). Por fim, observa-se que o promovido restou devidamente ciente acerca da inversão do ônus probatório e da intimação para juntar aos autos informações acerca do "PARCELE JA CAPP", conforme decisão ID 17676123, entretanto, deixou o prazo escoar sem nada apresentar (ID 17676128). Portanto, na hipótese em apreço, mostra-se patente a nulidade das cobranças efetuadas pelo BRADESCO, em razão de não ter comprovado qualquer fato indicativo de que a parte autora realmente realizou as transações questionadas. Ademais, apesar de afirmar que as compras foram realizadas com cartão com chip mediante o uso de senha pessoal, não há qualquer prova no sentido de que as compras foram feitas de tal forma, sendo certo que tal ônus probatório caberia ao réu.
Por sua vez, não comprovou que as aquisições efetivadas estavam de acordo com perfil de consumo, vez que não dispôs de qualquer análise mais detalhada do histórico de compras do usuário do cartão. Nesse contexto, conclui-se pela falha na prestação de serviço da instituição financeira promovida e reconhecido o dever de indenizar a parte autora a título de danos morais, em razão do abalo moral sofrido com as cobranças e descontos indevidos decorrente da subtração indevida de valores da conta bancária. Do Dano Material Defende o apelante a impossibilidade de restituição em dobro. Sem razão. Neste tocante, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08.2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como "ativo" (fl. 34).
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados. 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 3. (...) Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. (...) 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. (...) 10.
Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200906-96.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (GN) In casu, agiu com acerto o Juízo a quo, pois determinou a restituição dobrada dos valores cobrados, considerando que datam do mês de outubro/2021 e seguintes. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, mister destacar que a parte autora - J W I COMÉRCIO DE GÁS - ME se trata de pessoa jurídica, a qual, inicialmente era composta por 3 (três) sócios e, após a saída de dois deles, conforme aditivos contratuais anexados (ID 17676057 a ID 17676063), restou constituída de apenas um sócio, qual seja, JOSÉ WILSON DE SOUZA. Em que pese a pessoa jurídica autora ser constituída, atualmente, bem como na época dos fatos relatados na inicial, por apenas um sócio, não se trata de empresa individual, cuja figura do sócio único se confunde com a da empresa, mas de sociedade empresária limitada (ID 17676064). Nessa perspectiva, muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a teor da Súmula 227 do STJ, para a configuração de tal dano é necessária a comprovação de que a sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, de que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. No caso presente, apesar de não haver prova do abalo na pessoa jurídica, verifica-se que o apelante não suscitou tal questão, restando, portanto, preclusa. Nesse contexto, resta a este Juízo ad quem tão somente aferir quanto à razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado na origem, conforme pedido subsidiário formulado pelo apelante. Sabe-se que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, bem assim aos parâmetros adotados em casos semelhantes. Nesse respeito, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios em desfavor do agente financeiro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014302
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30/04/2025 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578521
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578521
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200524-70.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578521
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200524-70.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE WILSON DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA ARAUJO NETO - CE37880 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 97570401: " Intime-se o demandado, através de seu advogado, para que junte aos autos informações (sobre a empresa, forma do pagamento, etc.) acerca da "PARCELE JA CAPP" , presente na fatura do autor, no prazo de 10 (dez) dias." .
CAUCAIA/CE, 11 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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