TJCE - 3017909-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 149753951
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E S P A C H O Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o embargos de declaração de ID 142485571, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753951
-
24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 06:11
Decorrido prazo de ELIANA COELHO DE SOUZA ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIANA COELHO DE SOUZA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149753951
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149753951
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E S P A C H O Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o embargos de declaração de ID 142485571, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753951
-
09/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141024131
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141024131
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por São Benedito Autovia LTDA contra ato praticado pela Presidente da Comissão Especial de Licitação, indicando como litisconsorte passivo necessário a empresa J.R Serviços de Transporte LTDA, no qual objetiva a concessão de medida liminar para suspender "os efeitos da decisão da Comissão Central de Concorrências, datada de 19.07.2024 que manteve a habilitação da JR SERVIÇOS no Processo nº 13012.001079/2024-84/Edital de Licitação n° 20240002/ARCE e negou provimento ao recurso administrativo da Impetrante e, ato contínuo, no mesmo mandado, que se digne a DETERMINAR a realização de nova sessão para prosseguimento do certame considerando a JR SERVIÇOS INABILITADA" (ID 89962440, fl. 21).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, por meio do despacho de ID 89980306, deu prevalência ao contraditório e determinou a intimação da parte impetrada e da empresa litisconsorte para se manifestarem especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, bem como da alegada prevenção em relação ao processo de n° 3002246-36.2024.8.06.0000, em trâmite nesta Vara.
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE apresentou a manifestação de ID 96125244, alegando a prevenção deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, considerando a conexão com o processo nº 3002246-36.2024.8.06.0000, requerendo, assim, a redistribuição dos autos.
Em seguida, requereu o indeferimento da medida liminar por ausência de comprovação dos requisitos legais.
O Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID 99354483, na qual sustenta que, anteriormente à impetração deste mandado de segurança, a litisconsorte passiva, JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI - EPP, havia ajuizado o mandado de segurança de nº 3010819-60.2024.8.06.0001, distribuído em 13.05.2024 para a 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual tinha idêntico objeto do mandado de segurança, de nº 3002246- 36.2024.8.06.0000, distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Assim, alega que este atual mandado de segurança, interposto pela empresa São Benedito Autovia LTDA, deve ser redistribuído para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Por fim, alegando a inexistência de direito líquido e certo, requer o indeferimento da medida liminar.
A litisconsorte passiva, JR Serviços de Transporte Eireli, apresentou a manifestação de ID 99366789, alegando, preliminarmente, a prevenção deste Juízo para processar e julgar a ação.
Em seguida, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, afirmando que o objeto do Grupo 3, da Concorrência Pública 2024002, da ARCE, já foi devidamente homologado e adjudicado em seu favor, sendo a empresa convocada a assinar o contrato com a agência reguladora.
Em decisão de ID 102121771, foi declarada a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, ocasião na qual foi determinada a remessa dos autos para este Juízo.
Em petição de ID 103665385, a empresa litisconsorte requereu a extinção do processo, alegando a perda do objeto, pois foi convocada para assinar o contrato decorrente da Concorrência Pública 2024002.
Redistribuídos os autos para este Juízo, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar (ID 105430204).
Em petição de ID 106271269, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara entendeu pela notificação da parte impetrada para se manifestar sobre o mérito do pedido, pois apenas havia se manifestado sobre o pedido de medida liminar. É o relatório.
Decido.
A impetrante pretende a anulação da decisão da Comissão Central de Concorrências, proferida em 19.07.2024, que manteve a habilitação da JR SERVIÇOS na Concorrência Pública 2024002, que tem como finalidade a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, especificamente, a disputa na Área de Operação 3 - Metropolitana, envolvendo a empresa impetrante, São Benedito Auto Via Ltda, e a litisconsorte passiva necessária, JR Serviços de Transportes Ltda., bem como todos os atos subsequentes, inclusive o contrato assinado, com a consequente inabilitação da empresa JR Serviços de Transportes Ltda. do certame licitatório.
Conforme consignado no relatório desta sentença, tramita em apenso a estes autos, o mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, impetrado pela litisconsorte passiva, a empresa JR Serviços de Transporte LTDA, cujo objeto é a Concorrência Pública nº 2024002, da ARCE.
Naqueles autos foi proferida sentença de mérito, datada do dia 19.11.2024, denegando a segurança em desfavor da empresa JR Serviços de Transporte LTDA.
Em seguida, a empresa JR Serviços de Transporte LTDA opôs embargos de declaração, aos quais foram atribuídos efeitos suspensivos para obstar a eficácia da sentença denegatória.
Após a manifestação da parte impetrada sobre os embargos de declaração opostos nos autos do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, foi proferida sentença no dia 14.03.2025 (ID 138923548), que acolheu o recurso e concedeu a segurança em favor da empresa JR Serviços de Transporte LTDA.
Com efeito, o julgamento do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, por via reflexa, acarreta a perda superveniente do interesse processual da impetrante, São Benedito Autovia Ltda, neste mandado de segurança.
Isso porque, a pretensão da impetrante é no sentido de anular a decisão da Comissão Central de Concorrência que habilitou a litisconsorte passiva, JR Serviços de Transportes Ltda, na Concorrência Pública nº 2024002, em decorrência de decisão judicial, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 3002528-74.2024.8.06.0000.
E, no mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, a empresa JR Serviços de Transportes Ltda objetivava a concessão da segurança para declarar a sua habilitação no certame licitatório referente a Concorrência Pública nº 2024002.
Nesse contexto, ambos os mandados de segurança tem como objeto o certame licitatório referente à Concorrência Pública nº 2024002.
Pontuo, ainda, que a empresa impetrante questiona, por meio de via inadequada, o ato que habilitou a empresa impetrada em decorrência de decisão judicial, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 3002528-74.2024.8.06.0000, quando deveria, na verdade, utilizar-se de recurso próprio para atacar a decisão.
Dessa forma, considerando o julgamento do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, com a sentença concessiva da segurança, verifica-se a falta de interesse processual da impetrante, tendo em vista que, nestes autos, pretende a declaração de inabilitação da empresa licitante JR Serviços de Transportes Ltda.
Declaro, pois, extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por evidente perda do objeto da lide (falta de interesse processual superveniente).
Retifique-se a autuação a fim de que conste a habilitação da advogada qualificada no substabelecimento de ID 109443917.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação honorários (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 21 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024131
-
28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:54
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 102121771
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por São Benedito Auto-via Ltda em face de ato atribuído à Presidente da Comissão Especial de Licitação do Estado do Ceará, referente à habilitação da empresa JR Serviços de Transportes Ltda no Processo Licitatório nº 13012.001079/2024-84, Edital de Licitação nº 20240002/ARCE. A impetrante alega que a habilitação da empresa JR Serviços de Transportes Ltda apresenta irregularidades que comprometem a competitividade e a isonomia do certame, bem como a violação de princípios legais e editalícios. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a habilitação da empresa mencionada, determinando sua inabilitação e a realização de nova sessão para prosseguimento do certame. Em sede preliminar, a impetrante alega a existência de conexão entre a presente ação e outro Mandado de Segurança já ajuizado pela empresa JR Serviços de Transportes Ltda, também relacionado à mesma licitação. Pois bem. Consoante a dicção do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, as causas que possuem conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência, sendo encaminhadas ao mesmo juízo que já está analisando a questão correlata, a saber: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Quanto ao tema da prevenção, o Código de Processo Civil prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, a saber: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Acerca do tema, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim disciplina: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. Desse modo, a distribuição da petição inicial do primeiro writ of mandamus tornou prevento o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, por isso, tem ampliada sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
Além disso, o princípio do juiz natural, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, reforça a necessidade de que o mesmo magistrado julgue causas conexas para evitar a fragmentação do julgamento e assegurar a coerência nas decisões.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 55 e 286 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, onde já tramita o Mandado de Segurança conexo, a fim de que sejam decididos conjuntamente, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102121771
-
11/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121771
-
11/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:41
Declarada incompetência
-
29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 00:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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