TJCE - 3000110-36.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE BATERIA.
POSTERIOR CANCELAMENTO E AUSÊNCIA DE ESTORNO.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE EFEITA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 641,66 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), já com a dobra, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, contada da data do evento danoso - 01/05/2024 (art. 389 do CC) (ID. 19366024). 3.
A parte autora, Sr.
José Ariosvaldo Saraiva Filho, interpôs recurso inominado (ID. 19366027) em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando-se a promovida a indenizar por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Na espécie, a controvérsia gira em torno da compra de bateria através de site da empresa ré, mediante boleto bancária, posterior cancelamento e ausência de estorno do valor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, os danos materiais foram quantificados no valor de R$ 641,66 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), já com a dobra, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, contada da data do evento danoso - 01/05/2024 (art. 389 do CC). 6.
Quanto à configuração dos danos morais, o juízo de primeiro grau entendeu se tratar de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar mácula aos direitos da personalidade, não demonstrados pela parte autora, não merecendo reforma a sentença. 7. É entendimento pacífico do STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual não conduz necessariamente à configuração de danos morais, sendo necessário que o requerente demonstre, em concreto, a efetiva lesão a seu direito de personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
O recorrente se limita a pedir a indenização de forma genérica, apontando julgados esparsos em casos semelhantes, no entanto, deixou de trazer provas de efetivo dano ocorrido. 8.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 11.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 137628251
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137628251
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000110-36.2024.8.06.0010 AUTOR: LAERTE MARTINS MENDES REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente e a parte promovida BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. interpuseram Recurso Inominado, ambos tempestivos.
Consta da certidão de ID 136285080 que não foi feito o preparo em ambos os recursos, bem como apenas a parte promovente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta aos respectivos recursos, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137628251
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05/03/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130843842
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18/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130843842
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18/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103764208
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103764208
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000110-36.2024.8.06.0010 DESPACHO LAERTE MARTINS MENDES requereu a juntada de documentos novos, id 88396592, alegando que esses haviam sido juntados anteriormente no id 78602738, mas foram corrompidos pelo PJE, bem como juntou outros documentos novos no id 87492278.
Diante do exposto, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre os documentos novos juntados pela parte autora, no prazo de cinco dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103764208
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103764208
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05/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764208
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05/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764208
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04/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80605737
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80605736
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04/03/2024 03:47
Confirmada a citação eletrônica
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80605737
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80605736
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01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80605736
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01/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80605737
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01/03/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78680629
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78680629
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25/01/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78680629
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25/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 19:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:16
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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