TJCE - 3000211-78.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14767941
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000211-78.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIEL DE LIMA BERNARDES RECORRIDO: GEYSA RODRIGUES LOPES *57.***.*41-70 e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000211-78.2021.8.06.0010 RECORRENTE: GABRIEL DE LIMA BERNARDES RECORRIDO: GEYSA RODRIGUES LOPES JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
FORNECEDOR QUE NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais proposta por GABRIEL DE LIMA BERNARDES em face de GEYSA RODRIGUES LOPES, sob o fundamento de que a promovida não cumprira com sua parte no negócio firmado, referente à venda de uma cama e um criado mudo, tendo o autor realizado o pagamento de metade do valor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na ocorrência, ou não, de danos morais, decorrentes do descumprimento da obrigação de entregar os móveis negociados e parcialmente pagos pelo autor.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora negociou a compra de uma cama e um criado mudo com a parte demandada, ora recorrida, nos termos do ID 10901781 (página 8), tendo realizado o pagamento de R$ 300,00 (metade do valor).
No entanto, a requerida não cumpriu com a sua parte na obrigação, não tendo realizado a entrega dos móveis.
Das conversas acostadas aos autos, extrai-se que o autor constantemente cobrava a demandada acerca da entrega dos produtos, muitas vezes sequer obtendo respostas, e solicitando a devolução do valor pago, sem sucesso, ao longo de dois meses. Dito isto, no que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que o recorrente sofreu dano passível de ser indenizado, diante de tamanha frustração quanto ao negócio que firmou. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à consumidora. O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767941
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30/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de GABRIEL DE LIMA BERNARDES - CPF: *98.***.*31-53 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14239243
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-78.2021.8.06.0010 Despacho VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14239243
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05/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239243
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05/09/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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