TJCE - 0226702-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0277621-10.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): FRANCISCO DE SOUSA SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO DE SOUSA SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela parte ré, referentes a uma contratação que afirma nunca ter celebrado, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na imediata suspensão dos descontos, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja declarada, por sentença, a inexistência dos débitos questionados, condenada a promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, tanto de ordem material, quanto de natureza extrapatrimonial, condenada, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida. Pela decisão de ID n.º 119009757, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré.
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 134838716). Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID n.º 137184054), onde defende - após arguir, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, assim como a inépcia da petição inicial, impugnando, ainda, a gratuidade da Justiça concedida em prol da parte requerente - a regularidade da contratação, afirmando que inexistentes os pretendidos danos alegados pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica (ID n.º 141114980).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, registro, quanto à alegada Impugnação à gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora, que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei no. 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.
Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação de que trato, passando ao exame do mérito.
Deixo de analisar demais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
A questão posta à apreciação cinge-se à existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré, em virtude de contrato que a parte promovente aduz jamais ter celebrado; à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha, caso existente, e; à responsabilidade da promovida em repará-los, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitas tais considerações, prossigo.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No presente caso, a parte autora comprova os descontos realizados em seus vencimentos, porém, nega ter realizado a contratação em tela.
Já a parte ré, por seu turno, juntou documentos com o fito de comprovar que a contratação foi realizada de forma digital (ID n.º 137184056), sendo, portanto, válida, no seu dizer.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contratação na modalidade digital é válida, desde que preenchidos certos requisitos, de modo a conferir maior segurança às partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
C.STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Avani Leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da Vara Única da Comarca de Ipaumirim nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Material e Moral ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. 3.
Em suas razões recursais, a requerente alega que o banco apelado em sua peça de defesa deixou de juntar contrato com assinatura expressa da apelante anuindo com o suposto contrato, se limitando a juntar autorização por biometria facial, autorização essa expressamente proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008. 4.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade destes, uma vez que que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura de forma eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 5.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato de nº 344743519-3, às fls. 71/81, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o ID do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido.
O réu também anexou o demonstrativo de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl.96, comprovando, desse modo, que a requerente obteve proveito econômico. 6.
Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Majoro os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200394-87.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024).
Na espécie, verifico que tais requisitos foram atendidos, não vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença.
Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos.
Do mesmo modo, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico, pois o empréstimo consignado, celebrado digitalmente, não configura nenhuma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico estabelecidas no Código Civil Brasileiro.
Transcrevo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Parece-me, pois, revestido de suficiência o conjunto probatório ora produzido, com autoridade de prova autêntica, conforme o artigo 411, II, do CPC, que estabelece ser "considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico".
E, nesse sentido: O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete "Autenticidade", REDB, v. 5, p. 111). (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) Cabe salientar que, em ID n.º 137184064, a parte promovida comprova que os valores decorrentes da contratação foram efetivamente recebidos pela parte promovente, e, apesar de alegar não concordar com a contratação, o requerente não depositou em Juízo os valores decorrentes do contrato, havendo, ainda, considerável lapso de tempo entre a contratação e o ajuizamento da presente demanda. Em casos que tais, a jurisprudência mais recente do Egrégio TJCE é no sentido de considerar que: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR SUPOSTAMENTE ILEGAL.
AFRONTA AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AÇÃO INTERPOSTA QUATRO ANOS APÓS O RECEBIMENTO DAS FATURAS.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jailma Leal Meneses contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se comporta reforma o acórdão de minha relatoria proferido às fls. 419/441, tendo em vista o voto divergente do Eminente Desembargador André Luiz de Sousa Costa.
III.
Razões de decidir 3.
Tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 225/233, com informações claras e expressas acerca do contratado, atestando que a assinatura do instrumento é idêntica à assinatura da autora, conforme documentos juntados com a exordial, como também diante do comprovante de transferência do valor para a conta da recorrente, às fls. 236/237, no valor de R$2.198,30 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos).
Ressalta-se que no caso não se trata de parte analfabeta. 4.
A requerente trata-se de pessoa jovem, alfabetizada, com prática na realização de transações bancárias, conforme se verifica às fls. 74/76, na qual há demonstração de inúmeros contratos firmados pela apelante com o próprio banco BMG, ora apelado.
Desse modo, em face do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o contrato de fls. 20/28 e 225/233, foi conscientemente assinado pela autora/apelante.
Prova disso é o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado à fl. 24, que contem cláusula expressa, negritada e subilinhada, informando tratar-se de "contrato de cartão de crédito consignado", devidamente subscrito pela requerente. 5.
Em que pese o voto vista do Eminente Relator André Luiz de Sousa Costa mencionar que a parte apelante não teria utilizado o cartão de crédito questionado, conforme faturas de fls. 238/288, não observo tal realidade.
Explico.
Referidas faturas não demonstram, efetivamente, a ausência do uso da quantia disponibilizada à autora, vez que na modalidade contratada, o Banco efetuou o TED na conta da recorrente, sendo que as faturas contemplam tanto os limites de crédito, como o de saque.
Veja que na fatura do mês de agosto/2019 (primeira ¿ fl. 238), não há saldo anterior; todavia, a partir da fatura do mês de setembro/2019 (segunda e diante ¿ fl. 239/288), já há cobrança do valor.
Ou seja, demonstra que, após disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da promovente, deu-se a cobrança, por meio de faturas, da quantia emprestada.
Registre-se que a recorrente recebeu via TED, às fls. 236/237, a liberação da quantia contratada em sua conta pessoal e não demonstrou em todo curso processual que a tenha devolvido, supostamente indevida, por meio de depósito judicial, em ato de boa-fé. 6.
Registre-se que a recorrente recebeu via TED, às fls. 236/237, a liberação da quantia contratada em sua conta pessoal e não demonstrou, em todo curso processual, que a tenha devolvido, supostamente indevida, por meio de depósito judicial, em ato de boa-fé. 7.
Assim, o argumento de que o comprovante de pagamento não seria suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, não subsiste.
Se realmente a autora não quisesse o empréstimo, ela deveria ter devolvido o valor recebido, mostrando, assim, a sua boa-fé. 8.
Ademais, de acordo com a documentação de fls. 238/288, as faturas referentes ao cartão de crédito consignado chegaram a autora em 10/08/2019 e perduraram até 10/10/202023, o que se mostra estranho o fato da promovente vir a interpor o presente pleito somente em 2023, ou seja, quatro anos após o início do recebimento das faturas.
Na realidade, essa atitude protelatória da requerente induz ao entendimento de que, arrependida do empréstimo formalizado, intentou a presente ação, todavia, com a justificativa de que não queria a contratação nos moldes aventados. 9.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, "O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo".
Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Como visto, a autora deixou transcorrer quatro anos da date de recebimento das faturas para interpor a demanda em comento, contrariando o princípio do venire contra factum propium. 10.
Com efeito, considerando que a recorrente tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado.
Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita.
Assim, vê-se que os elementos de convicção carreados aos autos não dão conta da existência de vício de consentimento. 11.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa em face da gratuidade judiciária concedida.
IV.
Dispositivo Ratifico o voto exarado às fls. 419/441, para o fim de negar provimento ao recurso da autora.
V.
Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 428 e 429 CPC; artigoS 223 e 373, II do CPC; súmulas 297 e 479 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJDFT - Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
TJ-SP - AI: 22981177620218260000 SP 2298117-76.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022.
TJ-PR - AI: 00124586220228160000 Curitiba 0012458-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022.
TJCE - Apelação Cível - 0200968-14.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024. - STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0257855-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025).
Desse modo, tenho que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte requerente, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Diante de casos análogos, a jurisprudência do Egrégio TJCE orienta-se a favor da regularidade e validade da contratação, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: *45.***.*60-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
Portanto, verificando que o instrumento contratual é perfeitamente válido e eficaz, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), deve a parte demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido da declaração da nulidade da avença, nem mesmo o seu pleito concernente ao recebimento de uma indenização por alegados danos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 27 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/10/2022 14:29
INCONSISTENTE
-
05/10/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:03
INCONSISTENTE
-
05/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:23
INCONSISTENTE
-
06/09/2022 19:19
INCONSISTENTE
-
06/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
02/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:30
INCONSISTENTE
-
29/08/2022 11:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2022 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
29/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
01/06/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:02
Registrado para Retificada a autuação
-
27/05/2022 12:37
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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