TJCE - 0050400-57.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/06/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142435793
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142435793
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142435793
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050400-57.2021.8.06.0125 REQUERENTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A SERGIO DA SILVA PEREIRA, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação, conforme ID's 115381019 e seguintes. O exequente concordou com os valores depositados e requer a expedição de Alvará (ID 132379767). É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em ID 132379767. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito, dê-se baixa nas estatísticas e arquivem-se os presentes autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142435793
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142435793
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24/03/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 19:24
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
13/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 79293151
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 79293151
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050400-57.2021.8.06.0125 REQUERENTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face do cumprimento de sentença de multa/astreintes oposto por SERGIO DA SILVA PEREIRA.
Aduz o exequente, que fora deferida liminar em 27 de agosto de 2021, determinando a instalação da energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que que conforme registrado nos autos (réplica em 10/02/2022; b-manifestação em 18/05/2022), apenas em meados de julho/2022 (conforme petição Id n° 35146532 datada de 28/08/2022) a Requerida cumpriu tal determinação, concluindo a instalação da energia elétrica.
Em virtude disso, pleiteia o direito à percepção da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado o injustificável prazo de 11 (onze) meses para satisfação da obrigação, mesmo após a determinação judicial.
Sobre este valor, requer honorários de sucumbência no percentual de 20%, conforme acórdão.
A parte executada, ora impugnante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pugnando pela diminuição do valor das astreintes executado, uma vez que alcançou patamares exorbitantes, tendo a multa perdido seu caráter punitivo e se configurando em enriquecimento ilícito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
A função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Desse modo, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu afastamento/redução. Portanto, a multa não existe para fazer com que o devedor a pague, mas sim para que se sinta constrangido e coagido a cumprir com zelo e diligência o mandamento constante da decisão judicial. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigações de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Em outras palavras, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, seja para diminuir o valor da multa, ou ainda, para suprimi-la. Analisando os autos, verifico que as medidas estabelecidas no decisum não foram suficientes para coagir o impugnante a cumprir, no prazo estabelecido, a determinação, contudo, o impugnante insurge-se contra a aplicação da astreinte arbitrada na decisão, pugnando pela redução do valor da multa, alegando que se tornou excessiva. Pois bem. No presente caso, não se pode olvidar o fato de que a determinação deste juízo para cumprimento da liminar foram ignoradas pelo impugnante no processo de conhecimento, que postergou excessivamente o cumprimento da decisão, demonstrando seu desprezo pelas determinações judiciais, comportamento extremamente reprovável.
Entretanto, imperioso reconhecer que há sim uma desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor alcançado pela multa cominatória.
O pagamento de astreintes não deve ultrapassar a expressão econômica da causa, que é referente à cobrança vergastada pela parte Autora na inicial no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (ID 28450023, pág. 12), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes, havendo, claramente, uma discrepância entre o valor da multa executada e o conteúdo econômico da condenação principal, razão pela qual entendo que o valor da astreinte deve ser adequado à finalidade a que se destina se não ao enriquecimento sem causa do exequente.
Nesse sentido, o STJ (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131 DO CPC.
NÃO-PREQUESTIONADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 3. (...) 4.
ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE PRONUNCIOU QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER REDUZIDO O VALOR DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUANDO AQUELA SE MOSTRAR EXORBITANTE. 5.
PRECEDENTES: RESP 836.349/MG, DE MINHA RELATORIA, 1ª TURMA, DJ 09.11.2006; RESP 422966/SP, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA, DJ 01.03.2004; RESP 775.233/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJ 01.08.2006; 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO. (RESP 914.389/RJ, REL.
MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10/04/2007, DJ 10/05/2007, P. 361) Desta feita, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, e considerando o montante das astreintes alcançou o exorbitante valor de R$ 50.000,00 se comparado com a condenação principal (R$ 4.829,88, ID 64084253), somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária, e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora impugnante, no cumprimento da obrigação, bem como o valor e importância do bem jurídico tutelado, tenho por razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante da astreinte seja reduzido para o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida.
Tratando-se de astreintes como medida de execução indireta, não é possível que essa integre a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência.
Dessa forma, friso que os honorários de 20% alegados pela parte exequente, dizendo respeito a condenação principal, e não sobre o valor a título de astreintes, razão pela qual deixo de aplicá-los na presente situação.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
EFEITO EXTENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo. 4.
A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. 5.
O valor da condenação se limita à pretensão principal deduzida em juízo, de modo que a multa cominatória fixada deve restringir-se à aferição do cumprimento da determinação inicial. 6.
Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 7.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1639544, 07282246620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada, para declarar a existência de excesso no valor executado a título de astreintes, e fixar o valor a ser pago a título destas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem incidência de honorários advocatícios, pelos motivos expostos.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 79293151
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 79293151
 - 
                                            
09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79293151
 - 
                                            
09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79293151
 - 
                                            
02/03/2024 13:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/02/2024 19:59
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
07/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72736292
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72736292
 - 
                                            
30/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72736292
 - 
                                            
29/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2023 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/11/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/11/2023 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/11/2023 14:33
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
02/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2023 11:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/09/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/09/2023 15:08
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
12/09/2023 15:08
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
06/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 64287687
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64287687
 - 
                                            
18/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
22/06/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/06/2023 12:15
Juntada de despacho
 - 
                                            
14/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
03/03/2023 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
28/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2023 06:22
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/12/2022 10:59
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
13/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
07/12/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/08/2022 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2022 22:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
21/01/2022 23:23
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
19/01/2022 22:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
 - 
                                            
18/01/2022 02:14
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 42550/CE)
 - 
                                            
17/01/2022 16:48
Mov. [24] - Mudança de classe
 - 
                                            
15/01/2022 15:03
Mov. [23] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
 - 
                                            
14/01/2022 18:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/01/2022 18:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/01/2022 14:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01800067-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 14:40
 - 
                                            
02/09/2021 04:32
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0369/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
 - 
                                            
01/09/2021 17:32
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/09/2021 17:32
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
01/09/2021 17:23
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
31/08/2021 11:51
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/08/2021 10:01
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2021/001344-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
 - 
                                            
27/08/2021 22:28
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/08/2021 18:54
Mov. [12] - Encerrar análise
 - 
                                            
23/08/2021 18:53
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/08/2021 17:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167021-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/08/2021 17:10
 - 
                                            
19/08/2021 16:23
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
16/08/2021 17:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166983-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2021 16:34
 - 
                                            
10/08/2021 11:32
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/08/2021 11:32
Mov. [6] - Documento
 - 
                                            
10/08/2021 11:24
Mov. [5] - Documento
 - 
                                            
05/08/2021 13:55
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2021/001190-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
 - 
                                            
04/08/2021 08:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/07/2021 21:39
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
25/07/2021 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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