TJCE - 0050400-57.2021.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050400-57.2021.8.06.0125 REQUERENTE: SERGIO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face do cumprimento de sentença de multa/astreintes oposto por SERGIO DA SILVA PEREIRA.
Aduz o exequente, que fora deferida liminar em 27 de agosto de 2021, determinando a instalação da energia elétrica no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que que conforme registrado nos autos (réplica em 10/02/2022; b-manifestação em 18/05/2022), apenas em meados de julho/2022 (conforme petição Id n° 35146532 datada de 28/08/2022) a Requerida cumpriu tal determinação, concluindo a instalação da energia elétrica.
Em virtude disso, pleiteia o direito à percepção da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado o injustificável prazo de 11 (onze) meses para satisfação da obrigação, mesmo após a determinação judicial.
Sobre este valor, requer honorários de sucumbência no percentual de 20%, conforme acórdão.
A parte executada, ora impugnante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pugnando pela diminuição do valor das astreintes executado, uma vez que alcançou patamares exorbitantes, tendo a multa perdido seu caráter punitivo e se configurando em enriquecimento ilícito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
A função das astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir as perdas e danos, ou punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Desse modo, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu afastamento/redução. Portanto, a multa não existe para fazer com que o devedor a pague, mas sim para que se sinta constrangido e coagido a cumprir com zelo e diligência o mandamento constante da decisão judicial. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigações de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. Em outras palavras, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, seja para diminuir o valor da multa, ou ainda, para suprimi-la. Analisando os autos, verifico que as medidas estabelecidas no decisum não foram suficientes para coagir o impugnante a cumprir, no prazo estabelecido, a determinação, contudo, o impugnante insurge-se contra a aplicação da astreinte arbitrada na decisão, pugnando pela redução do valor da multa, alegando que se tornou excessiva. Pois bem. No presente caso, não se pode olvidar o fato de que a determinação deste juízo para cumprimento da liminar foram ignoradas pelo impugnante no processo de conhecimento, que postergou excessivamente o cumprimento da decisão, demonstrando seu desprezo pelas determinações judiciais, comportamento extremamente reprovável.
Entretanto, imperioso reconhecer que há sim uma desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor alcançado pela multa cominatória.
O pagamento de astreintes não deve ultrapassar a expressão econômica da causa, que é referente à cobrança vergastada pela parte Autora na inicial no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) (ID 28450023, pág. 12), e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes, havendo, claramente, uma discrepância entre o valor da multa executada e o conteúdo econômico da condenação principal, razão pela qual entendo que o valor da astreinte deve ser adequado à finalidade a que se destina se não ao enriquecimento sem causa do exequente.
Nesse sentido, o STJ (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131 DO CPC.
NÃO-PREQUESTIONADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 3. (...) 4.
ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE PRONUNCIOU QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER REDUZIDO O VALOR DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUANDO AQUELA SE MOSTRAR EXORBITANTE. 5.
PRECEDENTES: RESP 836.349/MG, DE MINHA RELATORIA, 1ª TURMA, DJ 09.11.2006; RESP 422966/SP, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA, DJ 01.03.2004; RESP 775.233/RS, REL.
MIN.
LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJ 01.08.2006; 6.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO. (RESP 914.389/RJ, REL.
MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10/04/2007, DJ 10/05/2007, P. 361) Desta feita, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, e considerando o montante das astreintes alcançou o exorbitante valor de R$ 50.000,00 se comparado com a condenação principal (R$ 4.829,88, ID 64084253), somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária, e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora impugnante, no cumprimento da obrigação, bem como o valor e importância do bem jurídico tutelado, tenho por razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante da astreinte seja reduzido para o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida.
Tratando-se de astreintes como medida de execução indireta, não é possível que essa integre a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência.
Dessa forma, friso que os honorários de 20% alegados pela parte exequente, dizendo respeito a condenação principal, e não sobre o valor a título de astreintes, razão pela qual deixo de aplicá-los na presente situação.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
EFEITO EXTENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo. 4.
A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório. 5.
O valor da condenação se limita à pretensão principal deduzida em juízo, de modo que a multa cominatória fixada deve restringir-se à aferição do cumprimento da determinação inicial. 6.
Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 7.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1639544, 07282246620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada, para declarar a existência de excesso no valor executado a título de astreintes, e fixar o valor a ser pago a título destas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem incidência de honorários advocatícios, pelos motivos expostos.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
21/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2023 18:08
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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