TJCE - 3000127-07.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144276478
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144276478
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000127-07.2024.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA FRANCISCA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte devedora procedeu o cumprimento integral da obrigação dentro do prazo, conforme (ID 142764322). É, na essência, o relato. Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Proceda-se à Secretaria Judiciária à expedição do competente Alvará Judicial referente ao crédito do autor no valor de R$ $ 6.670,12 (seis mil seiscentos e setenta reais e doze centavos). Ao exequente para informar dados bancários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
09/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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09/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276478
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09/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136502088
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136502088
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000127-07.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA FRANCISCA PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA FRANCISCA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. No ID 135669343 a parte autora requisitou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação e, subsidiariamente, pedido de penhora via SISBAJUD. INTIME-SE pois o devedor, por seu advogado constituído nos autos, para que dê cumprimento voluntário à execução. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários (Enunciado 97 do Fonaje). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa prevista não incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Acresça-se que, não havendo impugnação em sede de Juizado Especial, os embargos à execução ocasionalmente ajuizados demandam prévia garantia do juízo - enunciado 117 do FONAJE. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
01/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136502088
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01/03/2025 20:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:34
Juntada de despacho
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13/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111479741
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111479741
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22/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111479741
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21/10/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104165575
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104165575
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06/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104165575
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06/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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