TJCE - 0245299-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VALENTE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de AURENILO OLIVEIRA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GASPAROTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA AMBROSIO BUENO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155075249
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155075249
-
20/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245299-34.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: MOACIR WILDNERPOLO PASSIVO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Exceção de Embargos à Execução interpostos por MOACIR WILDER à execução contra ele manejada por AMAZONAS PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA. Alega ilegitimidade passiva, visto que a execução é fundamentada pelas notas promissórias colacionadas na execução não possuem a assinatura do embargante e que este nunca veio a realizar qualquer negócio com o embargado, além de arguir que o exequente não trouxe aos autos a origem do débito, inexistindo as notas fiscais da obrigação, nem demonstra a origem dos valores executados. Requer o pedido de justiça gratuita, este deferido no decisório de ID 93021489 bem como aplicabilidade do efeito suspensivo em face da execução, este indeferido também no decisório retro. Às fls. de ID 902497 a parte embargante apresentou impugnação aos presentes embargos, contestando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, e, adentrando ao mérito, alega que a execução sequer é fundada em notas promissórias, mas sim em duplicatas as quais estão colacionadas nos autos da execução, acompanhadas das notas fiscais com recibo devidamente assinadas, comprovando o recebimento e nota de protesto. Chamados para esclarecer do interesse para a produção de provas ou transigir as partes nada requereram, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para julgamento por meio do despacho de ID 152401010. Devidamente relatado.
Decido. Preliminarmente, incontestável é o direito à justiça gratuita formulado pelo Embargante tendo em vista a natureza da ação seguida da sua presunção de hipossuficiência guarida pelo documento acostado a inicial estando em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. Ademais, os valores arguidos pelo embargado como recebidos pela Pessoa Jurídica na realidade se refere ao montante declarado como seu capital social, sendo recebido apenas o valor anual de R$: 15.000,00 (Quinze mil Reais) conforme consta em sua declaração de imposto de renda. Reforço, ainda, embora não diretamente arguido pelo embargante, que o ingresso dos presentes Embargos à Execução com titularidade de MOACIR WILDNER ao invés de MOACIR WILDNER ME não impede o julgamento da presente ação, visto que, como sabido, a Micro Empresa (ME) se trata de mera ficção empresarial, onde o patrimônio da pessoa física e jurídica se confundem.
Adentrando ao mérito, é importante registrar que, diferentemente do arguido pelo embargante, é muito evidente que a Execução de Título Extrajudicial se fundamenta em duplicatas mercantis e não Notas Promissórias como alega. Assim, ao tratar da validade de duplicatas, resta necessário analisar o disposto na Lei 5.474/68, que dispõe: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. O que se conclui do dispositivo acima indicado é que a lei que regulariza o título executivo extrajudicial aqui questionado prevê a possibilidade de sua validade em casos os quais não haja o devido aceite, portanto, que cumpra com o disposto no art. 15 da Lei 5.474/68. Destaca-se que na ausência do aceite nas duplicatas não invalida o processo de execução, restando apenas necessário comprovar por meio hábil a entrega do produto ou prestação do serviço bem como estar acompanhada de nota fiscal ou protesto do título executivo no cartório competente, é o entendimento pátrio, o qual colaciono abaixo: "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Assistência Judiciária gratuita.
Indeferimento.
Exceção de pré- executividade.
Duplicatas.
Título executivo extrajudicial.
Reconhecido.
Execução instruída com boleto bancário, instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entrega da mercadoria.
Documentos suficientes.
Precedente do STJ.
Agravo conhecido e não provido" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049096-65.2020.8.16.0000, DJe de 30.06.21). (...) "Embargos à execução.
Prestação de serviços de turismo.
Boletos bancários.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução.
Pretensão do apelante de reforma.
Cabimento: É entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça o de que a apresentação na execução das Notas Fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e dos instrumentos do protesto por indicação supre a ausência do título não aceito e retido pelo sacado.
Execução instruída somente com os boletos bancários, e-mails e Notas Fiscais sem anuência ou aceite da devedora.
Os requisitos do art. 15, II da Lei 5.474/68 não foram atendidos.
Sentença reformada, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido" (TJSP, Embargos nº 1004958-78.8.26.0358, DJe de 11.05.20) (...) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1790004 PR 2018/0273847-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) (...) "Apelação.
Embargos à execução.
Duplicatas.
Boleto bancário.
Notas Fiscais.
Protesto.
Não comprovação da entrega das mercadorias.
Ausente aceite.
Liquidez, certeza e exigibilidade.
I.
Ausência da duplicata que deu origem ao boleto bancário.
Irrelevância.
Cabível o protesto de boleto bancário.
Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97.
Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, §3º, do NCPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ.
II.
Boleto bancário representativo de duplicata.
Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da Nota Fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de prestação dos serviços ou de entrega das mercadorias devidamente assinado.
Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.
Comprovação da entrega das mercadorias.
Documentos anexados devidamente assinados, a denotar que foram conhecidos e devidamente aceitos.
Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos.
Apelante que não impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas ou o protesto realizado.
Mercadorias entregues no endereço da apelante.
Prática comercial que permite o recebimento das mercadorias por prepostos.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos.
Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade do boleto bancário, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento.
Embargos à execução improcedentes.
Sentença mantida.
III.
Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau de Recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 20% sobre o valor do débito exequendo.
Apelo improvido"." (TJSP, Apelação nº 1005495-78.2018.8.26.0001, DJe de 31.05.19). (...) "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata virtual.
Protesto por indicação.
Possibilidade.
Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias.
Violação ao art. 535 do CPC/73.
Alegação genérica.
Súmula 284/STF.
Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original.
Súmula 83/STJ.
Agravo Interno não provido. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o Acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12.04.2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das Notas Fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1322266, DJe de 22.05.19) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
DUPLICATA.
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.474/68.
AUSENTES. 1 - Para a cobrança judicial da duplicata mercantil sem aceite, exige-se do credor o devido protesto, bem como a comprovação da origem da dívida, por meio da juntada de nota fiscal e documento hábil que comprove a efetiva entrega e recebimento da mercadoria, ao teor do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. 2 ? Ausentes os requisitos que embasam o título executivo, deve ser extinta a ação executiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 01558746420158090021, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 24/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2018) Analisando os autos, é evidente que os documentos colacionados na inicial da execução são satisfatórios para comprovar que a execução se encontra fundada na situação contida no inciso II do art. 15 da Lei 5.474/68, principalmente ao analisar os documentos contidos às fls. de ID 98447572, 98447573 e 98447574/98448175 referentes, respectivamente, às duplicatas executadas, os títulos de protesto, e as notas fiscais com recibo devidamente assinado pelo executado não se sustentando a mera alegação de que não efetuou as negociações executadas. Por fim, a respeito da ausência de demonstrativo de cálculo, este encontra-se estampado na inicial da execução, além do descumprimento do executado ao disposto no art. 917 §4º do CPC. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando os embargantes ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pela taxa SELIC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Intime(m)-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075249
-
16/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VALENTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA AMBROSIO BUENO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152401010
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152401010
-
01/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245299-34.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: MOACIR WILDNERPOLO PASSIVO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, Realize-se as anotações contidas às fls. de ID 131655310. Ante a ausência de declaração expressa e fundamentada na produção de provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Venham-me os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401010
-
29/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102207798
-
10/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0245299-34.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: MOACIR WILDNERPOLO PASSIVO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, Esclareçam os litigantes se existe possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Prazo: 15 (quinze) dias, intime(m)-se.
Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102207798
-
09/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207798
-
02/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 06:30
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 06:47
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/07/2024 15:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219170-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/07/2024 15:07
-
04/07/2024 20:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 21:37
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/06/2024 09:43
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 00:38
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0192635-12.2013.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
-
25/06/2024 09:47
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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