TJCE - 3000254-80.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LAIS RAMOS FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605792
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605792
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000254-80.2024.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LAIS RAMOS FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000254-80.2024.8.06.0019 ORIGEM: 05ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
RECORRENTE: MARIA LAIS RAMOS FERNANDES RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS. Demanda (ID.17055131): Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual a parte autora alega desconhecer débitos nos valores de R$ 201,62, R$ 224,31 e R$ 234,98, inscritos em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que afirma não ter firmado contrato com a ré.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 17055900): A empresa ré defendeu a legalidade do débito cobrado.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Sentença (ID. 17055903): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência dos débitos que originaram a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, no valor total de R$ 660,91, referentes aos contratos n.º 0202208028916167, 0202207024501957 e 0202206020520346.
Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Recurso Inominado: (ID. 17055908): A parte promovente, ora recorrente, requereu a majoração da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões (ID. 17055924): Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal centra-se na análise sobre a majoração dos danos morais.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, pois a fundamentação do juízo de origem mostrou-se adequada e suficiente ao caso em questão.
Sendo assim, para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que o magistrado observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do ato ilícito, as consequências para o lesado, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido e a situação econômica das partes.
A finalidade compensatória deve, ainda, ter um caráter pedagógico, evitando valores excessivos ou irrisórios, com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser majorado o quantum indenizatório.
No mesmo sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de cartão de crédito em discussão, assim como indevida a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado.
Dano moral, portanto, in re ipsa. 4 - No que concerne ao quantum, entendo que não assiste razão o aduzir recursal do apelante, já que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está aquém do patamar estabelecido na jurisprudência dos Tribunais, em especial na desta Corte Alencarina. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida".
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00471060620168060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
AJUSTE NULO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS ORA ARBITRADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cobranças indevidas, em faturas de energia elétrica, intitulados "COB CASA SEGURA PLUS 0800 6000560".
Contrato com pessoal analfabeta em inobservância ao artigo 595 do Código Civil.
Nulidade. 2.
Pedido ilíquido de restituição do indébito, ora negado face à ausência de comprovação de quantos boletos foram efetivamente pagos. 3.
Lado outro, os danos morais são devidos, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto incidentes as cobranças em conta de energia elétrica e verossímil pagamento para evitar o corte no fornecimento do serviço. 4.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença reformada".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505181120208060176 Ubajara, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022) Destaca-se, ainda, que a instância revisora deve, sempre que possível, adotar uma postura moderada, de forma a prestigiar a decisão do juízo de origem, que conduziu a instrução do feito.
No caso concreto, não há agravantes adicionais, que justifiquem a majoração dos danos morais, sendo o valor fixado na sentença proporcional e adequado.
No mais, ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, de forma que a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605792
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02/02/2025 23:08
Conhecido o recurso de MARIA LAIS RAMOS FERNANDES - CPF: *65.***.*15-41 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191011
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191011
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2024 00:09
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:09
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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